Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.013/2012

Dispõe sobre alteração da estrutura organizacional básica da SEADH. (Alterado pelo Decreto nº 3849-R/2015)

DECRETO Nº 3.013- R, DE 17 DE MAIO DE 2012.

Dispõe sobre alteração da estrutura organizacional básica da SEADH, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 91, V, alínea "a" da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 46/03, e tendo em vista o que consta no artigo 84, VI, alínea "a" da Constituição Federal, com redação conferida pela EC 32/01, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, e Lei Complementar nº 175 , de 09 de fevereiro de 2000, DECRETA:

Art. 1º Ficam incluídas na estrutura básica organizacional da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, em nível de execução programática, as seguintes unidades administrativas:

I - Gerência de Promoção dos Direitos Humanos;

II - Gerência de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. As gerências criadas no caput deste artigo ficam subordinadas hierarquicamente a Subsecretaria de Estado de Direitos Humanos.

Art. 2º Fica extinto da estrutura organizacional básica da SEADH, o Núcleo de Direitos Humanos.

Art. 3º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEADH, e a constante do anexo I, que integra este Decreto.

Art. 4º A Gerência de Promoção dos Direitos Humanos compete executar ações que visam promover os Direitos Humanos no âmbito do Estado do Espírito Santo, buscando equacionar os problemas que hoje dificultam a plena realização do exercício de cidadania e a garantia dos Direitos Humanos, bem como a efetivação desses direitos, competindo-lhe:

I - promover os direitos da cidadania de pessoas idosas, pessoas com deficiência, população negra, segmento LGBT, crianças, adolescentes e jovens, mulheres, comunidades tradicionais e de outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade;

II - propor as bases e os princípios para a formulação do Programa Estadual de Direitos Humanos e do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos, estabelecendo um diálogo plural e transversal entre os vários atores sociais do Estado;

III - implementar e monitorar o Programa Estadual de Direitos Humanos e do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos;

IV - articular e fornecer apoio técnico na elaboração e execução de políticas públicas em parceria com órgãos federais, estaduais, municipais e com a sociedade civil, que contribuam para a promoção dos Direitos Humanos;

V - acompanhar a Política Nacional de Direitos Humanos, definindo estratégias para a execução de programas e projetos nesta área de atuação no âmbito do Estado do Espírito Santo;

VI - coordenar Programas e Projetos de Promoção dos Direitos Humanos no âmbito estadual;

VII - promover e fomentar ações que busquem assegurar a plena inclusão da pessoa com deficiência, sua autonomia e independência objetivando eliminar todas as formas de discriminação e garantindo o acesso aos bens e serviços da comunidade;

VIII - promover e articular ações que busquem assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade;

IX - articular e formular políticas públicas que alterem a qualidade de vida das mulheres, incidindo no combate as desigualdades entre homens e mulheres, construindo na administração pública um novo referencial e uma nova perspectiva de políticas que levem em conta a equidade de gênero;

X - promover a redução das desigualdades raciais no Estado do Espírito Santo e assegurar a eficácia dos direitos de cidadania das populações negras, buscando a legitimação de sua cultura e etnicidade e promovendo a igualdade de oportunidade na vida econômica, social, cultural e política;

XI - promover o desenvolvimento sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, com ênfase no reconhecimento, fortalecimento e garantia dos seus direitos territoriais, sociais, ambientais, econômicos e culturais, com respeito e valorização à sua identidade, suas formas de organização política e social a elementos lingüísticos e religiosos (quilombolas, indígenas, ciganas, terreiros, pomeranos, ribeirinhas, pescadores, comunidades de origem árabe palestina, judaica e outras);

XII - promover e defender o direito à liberdade religiosa e, por conseguinte criar as condições que tornam possíveis aos praticantes usufruir deste direito conforme está proclamado na Declaração sobre a eliminação de todas as formas de intolerância e de discriminação baseadas na religião, no credo e em outros elementos;

XIII - promover a Cidadania LGBT, a partir da inclusão, do combate às desigualdades, à violência e à discriminação homofóbica;

XIV - subsidiar o Núcleo de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho dos Serviços, Programas e Projetos da Gerência para a realização do monitoramento e avaliação;

XV - implementar sistema de informações e dados em conjunto com o Núcleo de Avaliação e Gestão da Informação sobre os serviços, programas e projetos, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações e resultados.

Art. 5º A Gerência de Proteção e Defesa dos Direitos Humanos compete executar ações que visam proteger e defender os Direitos Humanos no âmbito do Estado do Espírito Santo, acompanhando e auxiliando na prestação de serviços de proteção a pessoas com direitos humanos violados, pessoas vítimas de crimes e ameaçadas de morte (defensores de direitos humanos, testemunhas e familiares ameaçados de morte), competindo-lhe:

I - participar da formulação e execução de programas intersetoriais que envolvam a defesa e proteção dos direitos humanos, como políticas de proteção a pessoas, de criança e adolescente, combate ao abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes, prevenção e combate ao trabalho escravo;

II - coordenar e implementar medidas para a proteção de pessoas vítimas de crimes e ameaçadas de morte em estreita articulação com o poder legislativo, polícia federal e rodoviária, com o Ministério Público Estadual e Federal, poder judiciário e com a sociedade civil;

III - monitorar os casos de denúncia envolvendo crianças e adolescentes, testemunhas e familiares ameaçados de morte e defensores dos direitos humanos;

IV - coordenar o Sistema Estadual de Assistência a Vítimas e Testemunhas, composto pelo (PPCAAM), Programa de Apoio e Proteção às Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência (PROVITA) e Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos Ameaçados (PPDDH).

V - apoiar técnica e financeiramente programas estaduais de proteção e de centros de apoio a vítimas de crime, monitorando, acompanhando e avaliando sua execução;

VI - capacitar os agentes operadores do Sistema Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas;

VII - elaborar proposta de aperfeiçoamento legislativo em matéria de proteção e apoio a testemunhas e vítimas ameaçadas;

VIII - coordenar o Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento, executando ações que visam a erradicação do mesmo;

IX - coordenar ações de divulgação, de prevenção, controle e combate à tortura, bem como todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante, visando sua punição e erradicação, em articulação com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos internacionais;

X - disseminar informações sobre os mecanismos de denúncia e apuração e dos instrumentos legais nacionais e internacionais sobre o tema;

XI - subsidiar o Núcleo de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho dos Serviços, Programas e Projetos da Gerência para a realização do monitoramento e avaliação;

XII - implementar sistema de informações e dados em conjunto com a Núcleo de Avaliação e Gestão da Informação sobre os serviços, programas e projetos, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações e resultados.

Art. 6º Visando atender às necessidades específicas da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH, e sem implicar aumento da despesa fixada, ficam transformados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II, que integra este Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de Maio de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 18/05/2012)

(Alterado pelo Decreto nº 3849 -R/2015)

Anexo II Cargos comissionados transformados a que se refere o art. 6º

Cargos Comissionados para Transformação

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total

Assessor Especial Nível IV QCE-03 02 5.032,32 10.064,64

Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos QC-01 01 1.680,37 1.680,37

Total Geral 03 11.745,01

Cargos Comissionados Transformados

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Valor Total

Gerente QCE-03 02 5.032,32 10.064,64

Supervisor I QC-01 01 1.680,37 1.680,37

Total Geral 03 11.745,01

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Anexo II

Cargos comissionados transformados a que se refere o art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.