Decreto nº 3.017/2012
Regulamenta a Lei Complementar nº 615/2011 que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCOP.
DECRETO Nº 3.017- R, DE 25 DE MAIO DE 2012.
Regulamenta a Lei Complementar nº 615 /2011 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual , de 05 de outubro de 1989, o que consta do processo nº 57146586/2012, e;
Considerando a Lei Complementar nº 615 /2011, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCOP;
Considerando o
Art. 1º da referida Lei, que estabelece que os recursos sejam aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida, em cumprimento ao artigo 61 da Constituição Estadual ;
Considerando que os recursos do FUNCOP serão aplicados mediante a apresentação de Projetos/Planos de Aplicação a Comissão de Acompanhamento - CA, por meio de sua Secretaria Executiva, DECRETA:
Art. 1º Os recursos orçamentários do FUNCOP, deduzidos os valores relativos aos percentuais constitucionais destinados a educação e a saúde, serão repassados ao Fundo, vinculado a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH.
Parágrafo único. Os saldos financeiros do FUNCOP, apurados em exercícios anteriores a 2012, serão repassados pelo Tesouro Estadual ao Fundo e serão aplicados conforme estabelecidos pela Comissão de Acompanhamento - CA seguindo critérios definidos no inciso I do artigo 4º, da Lei Complementar nº 615 /2011.
Art. 2º O artigo 6º da Lei Complementar nº 615 /2011, que versa sobre o repasse de recursos financeiros do FUNCOP a órgãos públicos e a entidades sem fins lucrativos que realizem atividades no campo da inclusão social e/ou produtiva, com foco no combate a pobreza obedecerão aos critérios definidos neste Decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, são consideradas entidades sem fins lucrativos o conjunto de organizações e iniciativas privadas que visam a produção de bens e serviços públicos, classificadas em Fundações, Associações e outras formas de organizações sem fins lucrativos, desde que comprovem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, caracterizando a sua condição de Pessoa Jurídica de Direito Privado sem Fins Lucrativos.
Art. 3º A partilha dos recursos que compõem o FUNCOP, entre os municípios e entidades sem fins lucrativos serão definidos pela Comissão de Acompanhamento - CA.
§ 1º Os valores de referência para a partilha dos recursos de que trata o caput deste Art. serão publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO-ES.
§ 2º Compete ao Instituto Jones dos Santos Neves - IJSN a função de apoio técnico a CA, com as seguintes atribuições:
I - consolidar um sistema de informações estatísticas e territoriais do Estado, que subsidiem a elaboração de diagnósticos socioterritoriais locais e regionais;
II - produzir indicadores socioeconômicos dos municípios do Estado, para subsidiar o processo de seleção e avaliação dos projetos apresentados a CA.
Art. 4º Os Projetos/Planos de Aplicação apresentados a Comissão de Acompanhamento deverão observar, prioritariamente, as diretrizes do Programa Capixaba de Redução da Pobreza - INCLUIR, que tem como objetivo realizar ações que visam ao combate a pobreza, com foco nas famílias extremamente pobres.
Parágrafo único. Os Projetos/Planos de Aplicação deverão antever a garantia dos direitos sociais da população a ser beneficiada pela ação.
Art. 5º Os Projetos/Planos de Aplicação encaminhados a Comissão de Acompanhamento, pelos municípios, deverão:
I - comprovar a aprovação dos Projetos/Planos de Aplicação pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, na localidade onde o mesmo será desenvolvido;
II - apresentar justificativa que ateste a relevância dos Projetos/Planos de Aplicação encaminhados em consonância destes com as estratégias adotadas pelas esferas dos Governos Estadual e Municipal no que se refere a redução da pobreza;
III - prever a realização de atividades no campo da inclusão social e produtiva, com foco no combate a pobreza, e, prioritariamente, que estas sejam voltadas as famílias extremamente pobres;
IV - indicar conta bancária específica vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza para movimentação dos recursos repassados; e
V - apresentar, no prazo definido pela Comissão de Acompanhamento, o Plano Anual de Aplicação, relativo exclusivamente aos recursos transferidos pelo Estado, precedidos de aprovação nos respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o inciso I deste Art. deverá ser feita pelo Conselho Estadual de Assistência Social, caso o projeto encaminhado a CA tenha amplitude estadual.
Art. 6º Os projetos encaminhados a Comissão de Acompanhamento para o atendimento de demandas provenientes de entidades sem fins lucrativos deverão:
I - ser apresentados pelo gestor municipal, da localidade onde a entidade está instalada;
II - apresentar parecer elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEADH, com ratificação do Prefeito Municipal, que ateste a relevância do projeto encaminhado e a consonância do mesmo com as estratégias adotadas pelas esferas dos Governos Estadual e Municipal no que se refere a redução da pobreza;
III - comprovar a inscrição e a aprovação do projeto pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, na localidade onde o mesmo será desenvolvido;
IV - apresentar o Estatuto, contendo, necessariamente, os seguintes elementos da entidade:
a) denominação;
b) sede;
c) finalidade; e
d) fontes de recursos.
V - comprovar por meio de Plano de Atividades a realização de atividades no campo da inclusão social e produtiva com foco no combate a pobreza, e, prioritariamente, que estas sejam voltadas as famílias extremamente pobres; e
VI - apresentar demais documentos previstos no Manual de Convênios da SEADH - projeto técnico, plano de trabalho, histórico da entidade, documentos de habilitação jurídica, documentos comprobatórios de regularidade fiscal, documentação relativa a qualificação técnica e econômico-financeira, certificado de registro emitido pelos Conselhos Municipais de Assistência Social ou Conselho Estadual de Assistência Social, abertura de conta corrente, controle social, documentos para execução de obras e instalações e outros documentos complementares.
Parágrafo único. A aprovação de que trata o inciso I deste artigo deverá ser feita pelo Conselho Estadual de Assistência Social, caso o projeto encaminhado a CA tenha amplitude estadual.
Art. 7º Os Projetos/Planos de Aplicação deverão ser protocolados na SEADH.
Art. 8º A partir da publicação no DIO-ES pela CA dos critérios relativos a seleção dos Projetos/Planos de Aplicação, os órgãos públicos e as entidades sem fins lucrativos terão o prazo de 30(trinta) dias corridos para apresentação dos mesmos.
Art. 9º Os recursos arrecadados a partir de 2012 serão repassados pelo Tesouro Estadual ao FUNCOP com periodicidade mensal até o 5º dia útil do mês subsequente a data em que forem creditados a Conta Única, seguindo critérios definidos pela CA.
Art. 10. A prestação de contas a que se refere o artigo 7º, da Lei nº 615 /11, será elaborada pelo Gestor do Fundo obedecendo aos critérios estabelecidos pela CA e mediante sua aprovação, encaminhada ao Governador.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias de Maio de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/05/2012)
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Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6196/2025 de 25/09/2025
Decreto nº 5954/2025 de 10/02/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 615/2011 de 16/12/2011