Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.031/2012

Altera dispositivos do Decreto nº 4.277-N, de 25 de maio de 1998 - condecoração para Bombeiros Militares.

DECRETO Nº 3.031- R, DE 13 DE JUNHO DE 2012.

Altera dispositivos do Decreto nº 4.277 -N, de 25 de maio de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e, nos termos da Lei nº 8635 , de 28 de setembro de 2007, e, ainda, o que consta do processo nº 56430698/2012, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 4.277 -N, de 25.05.1998, adiante enumerados passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 2º (...)

§ 5º Os Bombeiros Militares somente receberão a medalha de prata após receberem a de bronze, e a de ouro após a de prata;

§ 6º Os Bombeiros Militares serão avaliados, quanto ao recebimento da correspondente medalha, quando completarem tempo de efetivo serviço prestado integralmente ao CBMES previstos no caput deste artigo, e caso não tenham o nome aprovado pelo Conselho, serão novamente reavaliados quando completarem novo período."

"Art. 6º (...)

d) estiver ou vier a cair na má conduta; e

§ 1º No caso da alínea "d" O Bombeiro Militar, só fará jus à medalha ou a restituição daquela que tenha perdido após reconquistar "boa conduta" e nela permanecer por 5 (cinco) anos, mediante requerimento formal do interessado ao Presidente do Conselho de Medalha Valor Bombeiro Militar.

§ 3º O Bombeiro Militar que não tenha recebido a Medalha Valor Bombeiro Militar, por algum dos motivos citados nas alíneas deste artigo, poderá ser reavaliado a qualquer tempo pelo Conselho, mediante requerimento formal do interessado ao Presidente do Conselho, desde que tenham sido sanados os impedimentos e, caso seja atendido, o recebimento não gerará efeito retroativo.

"Art. 9º (...)

§ 2º Os Bombeiros Militares que completarem os respectivos tempos de efetivo serviço prestados ao CBMES, previstos no

Art. 2º deste Decreto, até 60 (sessenta) dias antes do Dia Nacional do Bombeiro, dia 02 de julho, terão seus assentamentos funcionais apreciados pelo Conselho de Medalha para possível concessão da condecoração no mesmo ano; os que completarem após este prazo somente serão apreciados posteriormente.

§ 3º A análise de cada processo pelo Conselho de Medalha será procedida, em cada caso, por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, o Chefe do Estado Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar, o poder de veto.

§ 4º Após a decisão do Conselho de Medalha, os processos com parecer favorável serão encaminhados ao Comandante Geral, devidamente instruídos e acompanhados pelo respectivo diploma, pelo Presidente do Conselho de Medalha.

§ 5º Os processos com parecer desfavorável analisados pelo Conselho de Medalha serão arquivados pelo Secretário do Conselho.

§ 6º Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, após o recebimento dos processos, a expedição do ato de concessão das medalhas, e a assinatura do diploma."

"Art. 10. A decisão do Chefe do Estado Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar de que trata o

§ 3º do

Art. 9º, é irrecorrível."

"Art. 11. (...)

a) aos Oficiais, pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

b) as Praças, pelo Comandante, Diretor ou Chefe a que estiverem subordinadas;

c) aos Bombeiros Militares da inatividade, pelo Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar."

"Art. 17. (...)

a) o Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar;

b) os Comandantes de Batalhões;

c) os Chefes de Centros;

d) os Comandantes de Companhias Independentes;

e) um oficial intermediário, designado pelo Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar, como Secretário do Conselho, sem direito a voto.

§ 1º (...)

...

d) determinar a restituição da medalha e do diploma do agraciado que incorrer nos casos previstos no

Art. 6º;

e) organizar, manter em dia e ter sob sua guarda o arquivo do Conselho;

f) elaborar pareceres a respeito de dúvidas advindas da possível concessão de medalhas.

§ 2º (...)

§ 3º Ao Secretário do Conselho compete:

a) secretariar as sessões e redigir as atas;

b) organizar, manter em ordem e em dia, ter sob sua guarda o arquivo do Conselho;

c) providenciar a confecção dos diplomas e das medalhas;

d) providenciar a publicação da relação dos agraciados em Boletim do Comando Geral."

"Art. 18. O Conselho de Medalha terá um livro de registro rubricado pelo Conselho, no qual serão transcritos, por ordem cronológica, o nome e o número funcional de cada um dos agraciados, e o resultado com a respectiva justificativa da avaliação." (N.R.)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias de Junho de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. 14/06/2012)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 4277/1998 de //