Decreto nº 3.037/2012
Institui o Plano Estadual sobre Drogas, cria o seu Comitê Gestor e as diretrizes para criação do Programa Estadual de Ações Integradas para o enfrentamento dos problemas causado s pelas drogas. (Alterado pelos Decretos nº 3311-R/2013 e nº 4037-R/2016)
DECRETO Nº 3.037- R, DE 26 DE JUNHO DE 2012.
Institui o Plano Estadual sobre Drogas, cria o seu Comitê Gestor e as diretrizes para criação do Programa Estadual de Ações Integradas para o enfrentamento dos problemas causado s pelas drogas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 9º, III, da Constituição Estadual , e nos termos da Lei nº 9845 , de 31 de maio de 2012 e, ainda, o que consta do processo nº 58333320/2012, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual sobre Drogas, visando à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários e ao enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas.
§ 1º As ações do Plano Estadual sobre Drogas serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre o Estado e os Municípios, observadas a intersetorialidade, interdisciplinaridade, integralidade, participação da sociedade civil e o controle social.
§ 2º O Plano Estadual sobre Drogas tem como fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretriz e objetivo do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas - SISESD.
Art. 2º São objetivos do Plano Estadual sobre Drogas:
I - estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção do uso, tratamento e reinserção social de usuários de drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua;
II - estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de drogas, por meio da articulação das ações do Sistema Único de Saúde - SUS com as ações do Sistema Único de Assistência Social - SUAS sob gestão do Estado e de seus Municípios;
III - capacitar, de forma continuada, os atores governamentais e não governamentais envolvidos nas ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de drogas e ao enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
IV - promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V - disseminar informações qualificadas relativas às drogas;
VI - fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico de drogas ilícitas em todo o território estadual, com ênfase no s Municípios de fronteira.
Art. 3º Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Estadual sobre Drogas.
§ 1º O Comitê Gestor será gerido pela Coordenação Estadual sobre Drogas.
§ 2º Caberá à Secretaria de Estado do Governo - SEG prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao funcionamento das instâncias de gestão.
§ 3º Poderão ser convidados, para participar das reuniões do Comitê Gestor, os representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e dos Municípios, dos Poderes Judiciários e Legislativos, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Estadual sobre Drogas - COESAD e de entidades privadas sem fins lucrativos, bem como especialistas.
§ 4º As instâncias de gestão se reunirão periodicamente, mediante convocação da SEG.
§ 5º A participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Comitê Gestor será composto pelo titular e seu suplente, de cada um dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado do Governo - SEG;
II - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
III - Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;
IV - Secretaria de Estado Extraordinária de Ações Estratégicas - SEAE;
V - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH;
VI - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;
VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP.
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor:
I - criar um Programa Estadual de Ações Integradas para enfrentamento dos problemas causado s pelas Drogas, que deverá ser incluído no Plano Estratégico do Governo do Estado do Espírito Santo;
II - planejar, monitorar e avaliar a implantação e a execução do Programa Estadual de Ações Integradas para enfrentamento dos problemas causados pelas Drogas.
Art. 6º O Programa Estadual de Ações Integradas para enfrentamento dos problemas causado s pelas Drogas será composto por ações imediatas e estruturantes.
§ 1º As ações imediatas do Programa Estadual de Ações Integradas para enfrentamento dos problemas causados pelas Drogas devem contemplar:
I - fortalecimento e ampliação da rede de atenção psicossocial por meio de investimento no Centro de Atenção Psicossocial Álcool e outra Drogas - CAPSad, ambulatórios e consultórios de rua e Serviço s Hospitalares de Referência para a Atenção Integral aos Usuários de Álcool e outras Drogas (SHR-ad);
II - ampliação da rede de assistência social destinada ao abrigamento e acompanhamento sócio-familiar e à inclusão de crianças, adolescentes, jovens e adultos usuários de drogas em programas de reinserção social;
III - ação permanente de educação e comunicação de âmbitos estaduais sobre os efeitos e conseqüências do uso de drogas, envolvendo formadores de opinião, escolas, redes sociais e veículos de comunicação;
IV - capacitação e formação de profissionais, gestores, conselheiros estaduais e municipais para atuar nas ações e atividades de prevenção, tratamento ao uso de drogas e repressão ao comércio ilegal de drogas ilícitas;
V - criação de sítio eletrônico Estadual, na rede mundial de computadores, que funcione como centro de referência das melhores práticas de prevenção ao uso de drogas, de enfrentamento ao tráfico e de reinserção social do usuário;
VI - operações especiais voltadas à desconstituição da rede de narcotráfico, com ênfase nas regiões de fronteira, desenvolvidas pelas Polícias Militar, Civil, Guardas Municipais e Polícia Federal / Rodoviária Federal que atuam no Estado do Espírito Santo;
VII - criação e manutenção de um Sistema Estadual Integrado de Informações sobre Drogas; e
VIII - ampliação e aprimoramento dos meios de captação de recursos financeiros destinado ao Fundo Estadual sobre Drogas - FESAD.
§ 2º As ações estruturantes do Programa Estadual de Ações Integradas para o enfrentamento dos problemas causados pelas drogas devem contemplar:
I - realização de estudos e diagnóstico para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas públicas de prevenção do uso, tratamento e reinserção social do usuário e enfrentamento do tráfico de drogas ilícitas;
II - implantação de ações intersetoriais de mobilização, prevenção, tratamento e reinserção social, priorizando os territórios de maior vulnerabilidade e risco pessoal e social;
III - formação de recursos humanos e desenvolvimento de metodologias, envolvendo a criação de programa de especialização e mestrado profissional em gestão do tratamento de usuários de drogas;
IV - capacitação de profissionais e lideranças comunitárias, observando os níveis de prevenção universal, seletiva e indicada para os diferentes grupos populacionais;
V - criação e fortalecimento de centros de estudos e pesquisas no âmbito de hospitais públicas e privado s, que tenham como objetivos o desenvolvimento de metodologia de tratamento e reinserção social para dependentes de drogas;
VI - criação de centro integrado de combate ao crime organizado, com ênfase nas desarticulações do narcotráfico;
VII - capacitação permanente das polícias civis e militares com vistas ao enfrentamento do narcotráfico;
VIII - ampliação do monitoramento das regiões de fronteira com o uso de tecnologia de primeira qualidade.
§ 3º O Programa Estadual de Ações Integradas para enfrentamento dos problemas causados pelas Drogas promoverá, ainda, a articulação das ações definidas neste artigo com outras ações desenvolvidas em âmbito Federal, Estadual e Municipal.
Art 7º A participação dos Municípios no Plano Estadual Integrado sobre Drogas ocorrerá por meio de termo de adesão.
§ 1º A adesão dos municípios implica responsabilidade pela implementação das ações de acordo com os objetivos previstos neste Decreto e com as cláusulas estabelecidas no termo de adesão.
§ 2º No termo de adesão os entes municipais se comprometerão a estruturar instâncias locais de gestão e acompanhamento da execução do Plano, assegurada, no mínimo, a participação dos órgãos responsáveis pelas áreas de saúde, assistência social, educação e segurança pública.
§ 3º Os órgãos e entidades que aderirem ao Plano Estadual sobre Drogas deverão as segurar a disponibilização, em sistema específico, de informações sobre as políticas, programas e ações a serem executados, suas dotações orçamentárias e os resultados da execução no âmbito de suas áreas de atuação.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação do Plano Estadual sobre Drogas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos nele representado s, consignados anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 9º Para a execução do Plano Estadual sobre Drogas poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias de Junho de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/06/2012)
(Alterado pelos Decretos nº 3311 -R/2013 e nº 4037 -R/2016)