Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.038/2012

Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 3.038- R, DE 28 DE JUNHO DE 2012.

Introduz alterações no RICMS/ ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º ...

...

CLXIX - operações, até 31 de julho de 2014, com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102 e observado o seguinte (Convênio ICMS 108/2008):

a) o benefício somente se aplica:

1. na importação do exterior, quando o produto importado não possuir similar produzido no país, devendo a inexistência de similaridade ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional; e

2. às operações que, cumulativamente, estejam contempladas com:

2.1. isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI; e

2.2. desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; b) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso; e

c) o imposto será devido integralmente na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício;

..." (NR)

II - o art. 51:

"Art. 51. ...

...

XXXIII - deixar de utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, quando obrigado;

..." (NR)

III - o art. 265:

"Art. 26. 5. ...

...

§ 8º Nas operações com os produtos relacionados nos incisos IX a XI, destinados ao Estado de São Paulo, aplica - se a MVA-ST original prevista em sua legislação interna (Protocolos ICMS 51/12 a 53/12). (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1.º, III, que produzirá efeitos a partir de:

I - 1.º de maio de 2012, em relação às mercadorias de que trata o art. 265, IX, do RICMS/ES; ou

II - 31 de maio de 2012, em relação às mercadorias de que trata o art. 265, X e XI, do RICMS/ES.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de Junho de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/06/2012)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //