Decreto nº 3.046/2012
Regulamenta dispositivos da Lei 5.580/98 referentes à ascensão funcional do pessoal do magistério público estadual.
DECRETO Nº 3.046- R, DE 09 DE JULHO DE 2012.
Regulamenta dispositivos da Lei 5.580 /98 referentes à ascensão funcional do pessoal do magistério público estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, inciso III da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, 9º, 21 e 22 da Lei 5.580 / 98, Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Estadual do Espírito Santo, DECRETA:
Art. 1º A Ascensão Funcional é a passagem do profissional da educação efetivo, em exercício, estável, de um nível de habilitação para outro superior, dentro da mesma classe.
Parágrafo único. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação para o magistério, assim considerada:
I - Nível I: formação em nível médio, na modalidade Normal;
II - Nível II: formação em curso de nível médio completo, na modalidade Normal, acrescida de Estudos Adicionais.
III - Nível III: formação em nível superior em curso de licenciatura de curta duração.
IV - Nível IV: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em curso de pedagogia; ou formação em curso Normal Superior.
V - Nível V: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia ou trabalho de conclusão de curso de natureza científica.
VI - Nível VI: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas "de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação.
VII - Nível VII: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica de profissionais da educação em nível superior, em cursos de pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de Doutorado em Educação com defesa e aprovação de tese.
Art. 2º Ao integrante do quadro do magistério não se aplica a Ascensão Funcional quando:
I - afastado pelo artigo 122, da Lei Complementar 46 de 31/01/ 1994, em conformidade com o parágrafo único do artigo 39 da Lei 5.580 /1998;
II - afastado para prestar serviços em outros órgãos fora de suas atribuições específicas.
Art. 3º A Ascensão Funcional será requerida ao Secretário de Estado da Educação, em formulário próprio, completamente e corretamente preenchido e protocolado na Secretaria de Estado da Educação ou nas Superintendências Regionais de Educação, acompanhado da documentação exigida para cada nível:
I - NÍVEL II
a) cópia autenticada do diploma do Curso de Habilitação do Magistério;
b) cópia autenticada do Certificado do Curso de Estudos Adicionais e do Histórico Escolar.
II - NÍVEL III
a) cópia autenticada do diploma do Curso de Licenciatura de Curta Duração e do histórico escolar.
III - NÍVEL IV
a) cópia autenticada do diploma de Curso de Licenciatura Plena, ou;
b) certidão de conclusão de curso, na versão original, acompanhada da cópia autenticada do histórico escolar.
IV - NÍVEL V
a) cópia autenticada do diploma de Curso de Licenciatura Plena, ou;
b) certidão de conclusão de curso, na versão original, acompanhada da cópia autenticada do histórico escolar, e;
c) cópia autenticada do Certificado de Pós - Graduação Lato Sensu, especialização, acompanhada de histórico escolar, com aprovação de monografia ou trabalho de conclusão de curso de natureza científica em conformidade coma resolução em vigor, ou;
d) declaração de conclusão de curso, na versão original, acompanhada da cópia autenticada do histórico escolar, com aprovação de monografia, em conformidade com a resolução em vigor.
V - NÍVEL VI
a) cópia autenticada do diploma de Curso de Licenciatura Plena, ou;
b) certidão de conclusão de curso, na versão original, acompanhada da cópia autenticada do histórico escolar, e;
c) cópia autenticada do diploma de Pós-Graduação Stricto Sensu, Mestrado, ou;
d) declaração de conclusão de curso, na versão original, acompanhada da cópia autenticada do histórico escolar, com defesa e aprovação de dissertação.
VI - NÍVEL VII
a) cópia autenticada do diploma de Curso de Licenciatura Plena, ou;
b) certidão de conclusão de curso, na versão original, acompanhada da cópia autenticada do histórico escolar, e;
c) cópia autenticada do diploma de Pós-Graduação Stricto Sensu, Doutorado, ou;
d) declaração de conclusão de curso, na versão original, acompanhada da cópia autenticada do histórico escolar, com defesa e aprovação de tese.
§ 1º A certidão ou declaração de conclusão de curso de graduação ou de pós-graduação somente será aceita na versão original e constando:
I - período cursado;
II - data da colação de grau, no caso de graduação; data do início e da conclusão do curso em caso de pós - graduação lato sensu; ou defesa da dissertação/tese em caso de pós - graduação stricto sensu;
III - assinatura e carimbo da autoridade competente;
IV - data da emissão;
V - nome do aluno;
VI - nome do curso;
VII - no caso de pós-graduação lato sensu, carga horária.
§ 2º O histórico de curso de graduação ou de pós-graduação, somente será aceito na versão original ou autenticado e constando:
I - carga horária;
II - nota/conceito obtido;
III - assinatura e carimbo da autoridade competente;
IV - período do curso;
V - título com nota e aprovação de monografia ou trabalho de conclusão de curso de natureza científica/ dissertação/tese;
VI - disciplinas cursadas;
VII - data da conclusão do curso;
VIII - data da colação de grau.
§ 3º A documentação exigida deverá conter obrigatoriamente atos de autorização, reconhecimento ou renovação de reconhecimento do curso e credenciamento da instituição de educação superior.
§ 4º Exigir-se-á a revalidação do documento pelo órgão competente quando se tratar de curso realizado no exterior, na forma da legislação em vigor.
§ 5º Os documentos exigidos no caput deste artigo deverão ser apresentados em cópia autenticada por cartório ou mediante autenticação de servidor público, devidamente designado para essa finalidade, lotado nas superintendências regionais de educação ou unidade central da Secretaria.
Art. 4º Será aceito com o fim de definição de nível funcional apenas cursos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em Educação ou na própria área de conhecimento da licenciatura plena do candidato ou em área de conhecimento correlata/afim ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo/função.
Parágrafo único. Será exigida apresentação das ementas detalhadas do curso, quando a documentação apresentada for insuficiente para a análise com vistas à Ascensão Funcional.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado da Educação, por meio da Comissão Interna para Análise de Requerimento para Ascensão Funcional, analisar e emitir parecer sobre a documentação apresentada e encaminhar à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.
Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos os encaminhamentos e os devidos assentamentos do ato correspondente à Ascensão Funcional do pessoal do Quadro do Magistério Público.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 3.199 -N de 28/08/91, publicado no Diário Oficial de 29/08/91.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de julho de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ALCIO DE ARAÚJO
Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. 10/07/2012)
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 5580/1998 de 13/01/1998
Decreto nº 3199/1991 de //