Decreto nº 3.048/2012
Incluir no Sistema Rodoviário Estadual, por meio de criação de acesso à Rodovia ES-440, trecho que liga a Rodovia ES-440 à Planta Industrial do Pólo Gás Químico UFN IV, Petrobrás, no Município de Linhares - ES.
*DECRETO Nº 3.048- R, DE 09 DE JULHO DE 2012.
Incluir no Sistema Rodoviário Estadual, por meio de criação de acesso à Rodovia ES-440, trecho que liga a Rodovia ES-440 à Planta Industrial do Pólo Gás Químico UFN IV, Petrobrás, no Município de Linhares - ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual e, ainda, tendo em vista o que consta do processo nº 56717164/ 2012, DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos no Sistema Rodoviário Estadual, por meio da criação de acesso à Rodovia ES440, os trechos:
- entroncamento ES-440 entroncamento p/ portões leste e oeste (acesso);
- entroncamento p/ portões leste e oeste - UFN IV portão oeste (acesso);
- entroncamento p/ portões leste e oeste - UFN IV portão leste (acesso).
§ 1º A Rodovia ES-440, com a inclusão dos novos trechos descritos no caput, e com a divisão em dois segmentos do trecho existente no Sistema Rodoviário Estadual ES-440 e ES-010, passará a ter a configuração apresentada no Anexo I.
§ 2º A inclusão, prevista no caput, compreende todos os atos administrativos necessários à efetivação do controle e manutenção da mencionada rodovia e seus novos trechos.
§ 3º A manutenção, conservação e segurança da rodovia e seus novos trechos, mencionados no caput, ficarão sob a responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES, nos termos da Lei Complementar nº 381 /2007.
Art. 2º Ao longo da faixa de domínio público dos trechos da Rodovia ES - 440 descritos no caput, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 40m (quarenta metros), sendo 20m (vinte metros) para cada bordo, contados do eixo central da Rodovia.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de julho de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
*Republicado por ter sido redigido com incorreção.
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 17/08/2012)
ANEXO I
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.