Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.051/2012

Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008 -R, de 05 de março de 2002.

DECRETO Nº 3.051- R, DE 12 DE JULHO DE 2012.

Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 - R, de 05 de março de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 - R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 6.º:

"Art. 6º ...

...

II - em caso de sinistro, a sua comprovação far-se-á mediante verificação, por parte da Sefaz, de registro no sistema informatizado do Detran;

..." (NR)

II - o art. 19:

"Art. 19. ...

§ 2º ......

II - fica condicionado à apresentação de requerimento do interessado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

...

§ 3º O requerimento a que se refere o

§ 2.º, II deverá ser encaminhado à Gearc, que decidirá pelo enquadramento na alíquota de 1% (um por cento), se for o caso.

..." (NR)

III - o art. 33:

"Art. 33. ...

...

§ 3º O requerimento será encaminhado à Gearc, que instruirá o processo com os elementos necessários à análise do pedido e procederá a sua remessa à Subgerência Fiscal da circunscrição onde o veículo estiver licenciado, devendo o Supervisor Regional emitir parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do imposto.

...

§ 6º A Subgerência Fiscal ou a Gerência Tributária, antes de emitirem parecer, deverão consultar o Sistema de Informações Tributárias - SIT, sendo vedada a restituição a contribuinte:

a) inscrito na dívida ativa do Estado, ainda que na condição de corresponsável, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou

b)

5) inscrita na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

..." (NR)

IV - o art. 75:

"Art. 75. As tabelas a que se refere o art. 18, V, serão elaboradas pela Gerência de Arrecadação e Cadastro - Gearc." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de Julho de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 13/07/2012)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1008/2002 de //