Decreto nº 3.051/2012
Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 1.008 -R, de 05 de março de 2002.
DECRETO Nº 3.051- R, DE 12 DE JULHO DE 2012.
Introduz alterações no RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 - R, de 05 de março de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008 - R, de 5 de março de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 6.º:
"Art. 6º ...
...
II - em caso de sinistro, a sua comprovação far-se-á mediante verificação, por parte da Sefaz, de registro no sistema informatizado do Detran;
..." (NR)
II - o art. 19:
"Art. 19. ...
§ 2º ......
II - fica condicionado à apresentação de requerimento do interessado em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Sefaz, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
...
§ 3º O requerimento a que se refere o
§ 2.º, II deverá ser encaminhado à Gearc, que decidirá pelo enquadramento na alíquota de 1% (um por cento), se for o caso.
..." (NR)
III - o art. 33:
"Art. 33. ...
...
§ 3º O requerimento será encaminhado à Gearc, que instruirá o processo com os elementos necessários à análise do pedido e procederá a sua remessa à Subgerência Fiscal da circunscrição onde o veículo estiver licenciado, devendo o Supervisor Regional emitir parecer conclusivo para decisão do Secretário de Estado da Fazenda, após efetuadas as diligências que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do imposto.
...
§ 6º A Subgerência Fiscal ou a Gerência Tributária, antes de emitirem parecer, deverão consultar o Sistema de Informações Tributárias - SIT, sendo vedada a restituição a contribuinte:
a) inscrito na dívida ativa do Estado, ainda que na condição de corresponsável, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
b)
5) inscrita na dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.
..." (NR)
IV - o art. 75:
"Art. 75. As tabelas a que se refere o art. 18, V, serão elaboradas pela Gerência de Arrecadação e Cadastro - Gearc." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de Julho de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 13/07/2012)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1008/2002 de //