Decreto nº 3.056/2012
Dá nova denominação ao Sistema GEOBASES, sua estrutura básica de gestão.
*DECRETO Nº 3.056- R, DE 12 DE JULHO DE 2012.
Dá nova denominação ao Sistema GEOBASES, sua estrutura básica de gestão e outras providências, sem elevação da despesa fixada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, alíneas "a e b", do inciso V acrescentados pela Emenda Constitucional nº 46/03, combinado com as Leis Complementares nos 140 /1999 e 175 /2000, bem como o disposto no Decreto nº 2.527 -R, de 02 de junho de 2010, e o que consta no Processo nº 52721051/11;
Considerando que o Sistema GEOBASES constitui um sistema de informações geoespaciais compartilhado, que se expandiu em número de instituições/unidades adeptas, passando de 13 para 97, bem como no nível tecnológico e informacional, sobretudo com a recente evolução para base online de informações;
Considerando a necessidade de dar ao Sistema GEOBASES uma estrutura de gestão adequada, de forma a acompanhar a expansão experimentada pelo Sistema, a partir de sua operacionalização online; e, ainda,
Considerando que, para a integração e funcionamento do banco de dados online do GEOBASES, é necessário uma infraestrutura estadual de dados e informações geoespaciais concebida para receber e produzir dados e informações sobre o espaço geográfico do Estado, de forma alinhada às normas e padrões da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, evitando duplicações de ações e desperdício de recursos financeiros por parte de órgãos públicos, DECRETA:
Art. 1º O Sistema Integrado de Bases Georreferenciadas do Estado GEOBASES, criado pelo Decreto nº 4.559 -N, de 10 de dezembro de 1999, fica denominado Sistema Integrado de Bases Geoespaciais do Estado do Espírito Santo - GEOBASES, tendo como posicionamento hierárquico organizacional vinculação direta ao titular do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, na forma que estabelece o
Art. 1º do Decreto nº 2.527 -R, de 02 de junho de 2010, cabendo-lhe a coordenação e supervisão das atividades do GEOBASES, onde está sediado o Sistema funcionando como sua Secretaria Executiva.
Art. 2º O Sistema GEOBASES tem como âmbito de ação a integração, uso, atualização, disponibilização, manutenção, geração, operacionalização, expansão e compartilhamento de dados e informações geoespaciais referentes ao espaço geográfico do Estado, que integram a base de SIG - Sistema de Informações Geográficas de uso comum do Sistema GEOBASES, operacionalizada online pelas instituições que dele fazem parte, bem como pelo público em geral, mediante acesso às informações liberadas no Portal do GEOBASES.
Art. 3º O GEOBASES, passa a ter a seguinte estrutura básica de gestão:
I - Nível de Direção Superior:
a) O Diretor Presidente do INCAPER na posição do Secretário Executivo do GEOBASES;
b) Conselho de Convenentes (colegiado superior).
II - Nível de Gestão Central:
a) Unidade Central de Gestão do GEOBASES - UCG;
a.1 Coordenação Técnica do GEOBASES - COTEG, composta;
1. Grupo de Apoio Técnico do GEOBASES - GATEG (colegiado técnico);
2. Assistência de Normas e Procedimentos - ASNOP;
3. Gerenciamento de SIG (Sistema de Informações Geográficas) - GESIG;
4. Gerenciamento de Hospedagem - GHOSP.
III - Nível de Gestão Local:
a) Unidades Locais do GEOBASES - ULG`s.
§ 1º A representação gráfica da estrutura básica de gestão do GEOBASES é a constante do
ANEXO I deste Decreto.
§ 2º No ambiente WEB, encontra-se o Portal GEOBASES que é gerenciado pela Secretaria Executiva do GEOBASES, por meio de sua Unidade Central de Gestão.
Art. 4º No nível de Direção Superior está à posição do Secretário Executivo do GEOBASES como responsável pela condução e gestão do referido Sistema, que tem na Secretaria Executiva do GEOBASES sua estrutura de ação, bem como o Conselho de Convenentes como colegiado de instância máxima de decisão no âmbito de competência do GEOBASES, que é presidido pelo Secretário Executivo do GEOBASES. .
Art. 5º A Secretaria Executiva do Sistema GEOBASES será exercida pelo Diretor Presidente do INCAPER sendo responsável pela condução e gestão do Convênio de Cooperação Mútua, sendo o representante do GEOBASES no Estado e tendo na Unidade Central de Gestão sua dimensão estrutural necessária para as decisões e ações que dela são emanadas.
Art. 6º A Unidade Central de Gestão do GEOBASES tem sob o seu campo de ação a gestão central do referido Sistema, mediante condução e supervisão das atividades gerenciais, técnicas, normativas, funcionais e operacionais necessárias ao funcionamento do GEOBASES, incluindo o seu Banco de Dados Geoespaciais - BDGG, bem como o apoio à execução do Convênio de Cooperação Mútua/2010 que rege o referido Sistema, ou de outro instrumento congênere que venha substituí-lo, e ao funcionamento do respectivo Conselho de Convenentes, além das articulações junto às Unidades Locais do GEOBASES visando à integração e funcionamento das instituições que dele fazem parte.
Art. 7º O Diretor PRESIDENTE do INCAPER na qualidade de Secretário Executivo do Sistema GEOBASES, compete:
I - exercer a função de gestor do GEOBASES, conduzindo e promovendo a sua gestão central dentro do que prevê o Convênio de Cooperação Mútua/2010 pelo qual é regido, ou outro instrumento congênere que venha substituí-lo, e demais normas e legislações próprias em vigor, apoiando o funcionamento do Conselho de Convenentes e adotando as providências requeridas para o cumprimento de suas deliberações;
II - propor normas de funcionamento e de operacionalização do Sistema GEOBASES, a serem submetidas ao Conselho de Convenentes e demais colegiados - Grupos e Subgrupos, quando necessário;
III - propor e encaminhar propostas de provisão dos recursos orçamentários e financeiros necessários à implementação, manutenção, aprimoramento e expansão do Sistema GEOBASES, no âmbito de sua UCG;
IV - gerir a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros destinados ao Sistema GEOBASES, promovendo os assentamentos e registros pertinentes;
V - promover o apoio e orientação às instituições que integram o GEOBASES;
VI - contratar projetos e serviços relativos ao Sistema GEOBASES, promovendo a fiscalização e o monitoramento de sua execução, nos limites orçamentários;
VII - submeter, às autoridades competentes, propostas de acordos, adesões, contratos, convênios ou instrumentos congêneres relativos ao GEOBASES, ouvindo o Conselho de Convenentes, quando necessário;
VIII - adotar as providências requeridas com vistas ao aprimoramento e expansão do Sistema GEOBASES, submetendo o assunto e respectivos projetos ao Conselho de Convenentes e demais autoridades competentes, quando necessário;
IX - participar de eventos representando o GEOBASES;
X - promover, por meio da COTEG, o controle operacional, técnico e normativo do GEOBASES, implementando os padrões, técnicas e procedimentos requeridos para a implementação da Inf raes trutura Estadual de Dados Geoespaciais - IEDG/ES, em conformidade com a Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, ouvindo o Conselho de Convenentes, quando necessário;
XI - promover, por meio da COTEG, a implementação e o gerenciamento do BDGG, em conformidade com as normas da INDE e com os padrões GEOBASES, garantindo a sua estruturação, aprimoramento, disponibilização e operação, adotando as medidas visando a manutenção e atualização, inclusive buscando nele incorporar novas funcionalidades;
XII - zelar pela observância de eventuais restrições impostas à publicação e acesso aos dados geoespaciais assim definidas pelas instituições produtoras/doadoras e aquelas previstas no Convênio de Cooperação Mútua/2010, ou outro instrumento congênere que venha substituí-lo e no detalhamento normativo do GEOBASES;
XIII - promover as medidas necessárias visando à preservação do sigilo dos dados/informações geoespaciais de acordo com a decisão da respectiva instituição produtora/doadora;
XIV - definir diretrizes para o BDGG;
XV - garantir que o BDGG seja implementado e mantido em conformidade com os padrões de interoperabilidade de Governo Eletrônico do Estado, em comum acordo com a instituição estadual oficialmente indicada para acompanhar a implementação desta questão;
XVI - promover, dentro do possível e em situações que não reduzam o desempenho do BDGG e/ou não ofereçam risco ao patrimônio já investido no referido banco de dados, o desenvolvimento de soluções em código aberto e de livre distribuição, ouvindo o Conselho de Convenentes, se necessário;
XVII - propiciar e disponibilizar no INCAPER, ambiente físico para a instalação da UCG do GEOBASES, bem como os equipamentos e materiais necessários para o seu regular funcionamento;
XVIII - oficiar ao titular de instituição integrante do GEOBASES relatando eventuais descompromissos que tenham sido praticados por responsável por Unidade Local do GEOBASES - ULG;
XIX - desempenhar outras funções correlatas à frente da Secretaria Executiva do GEOBASES.
Art. 8º O Conselho de Convenentes é o colegiado de deliberação superior do GEOBASES, formado por 13 membros representando cada uma das instituições signatárias do Convênio de Cooperação Mútua/2010 que rege o referido Sistema, por meio de seu titular ou de representante por ele designado e respectivo suplente, bem como pelo Secretário Executivo do GEOBASES, e pelo dirigente da instituição designada para funcionar como hospedeira do GEOBASES, quando convidado, na forma que estabelece o referido Convênio ou outro instrumento congênere que venha substituí-lo.
§ 1º O Conselho de Convenentes será presidido pelo INCAPER, na condição de Secretário Executivo do GEOBASES. com direito a voz e voto de qualidade, no caso de empate.
§ 2º Nas faltas e impedimentos do Secretário Executivo, as reuniões do Conselho de Convenentes serão conduzidas por um suplente por ele designado, e, na falta deste pelo Coordenador Técnico do GEOBASES.
§ 3º A indicação ou alteração do nome de membro do Conselho de Convenentes se dará na forma prevista nos parágrafos 6º e 7º da Cláusula Nona do Convênio de Cooperação Mútua/2010 que rege o GEOBASES.
§ 4º Por ser assunto técnico, a indicação de representante da instituição no Conselho de Convenentes deverá recair, preferencialmente, sobre o responsável pela ULG.
Art. 9º Ao Conselho de Convenentes compete deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - matérias adstritas à execução e casos omissos do Convênio de Cooperação Mútua/2010 que rege o GEOBASES, ou outro instrumento congênere que venha substituí-lo, no âmbito de sua competência;
II - proposta de alteração dos termos do Convênio de Cooperação Mútua/2010 que rege o GEOBASES ou de outro instrumento congênere que venha substituí-lo e do detalhamento normativo do GEOBASES;
III - ingresso de novas instituições não públicas como integrantes do GEOBASES, assim como a desativação de instituições convenentes e integrantes do GEOBASES, nos termos do Convênio de Cooperação Mútua/2010, ou do instrumento congênere que venha substituí-lo e do Detalhamento Normativo do GEOBASES;
IV - demais assuntos previstos no Convênio de Cooperação Mútua/2010, ou no instrumento congênere que venha substituí-lo, bem como sobre questões relativas ao GEOBASES que não possam ser elucidadas no âmbito da Secretaria Executiva do GEOBASES.
§ 1º As deliberações resultantes de reuniões do Conselho de Convenentes serão sempre registradas em Ata e, se necessário, expedidas por Resolução por meio de ato do titular do INCAPER, na qualidade de Secretário Executivo do GEOBASES.
§ 2º Para maior agilidade na implementação das decisões, as deliberações de matérias consideradas urgentes poderão ser tomadas mediante manifestação prévia, via e-mail ou outro documento escrito, dos membros do Conselho de Convenentes, respeitando sempre o número de votos regulamentar, específico para cada caso, previsto no detalhamento normativo do GEOBASES, necessário para aprovação das matérias, sem prejuízo da formalidade devida, quando necessária.
Art. 10. À Coordenação Técnica do GEOBASES cabe a condução técnica do Sistema GEOBASES, suprindo-o nas questões de planejamento, normativas e operacionais referentes ao GATEG, à ASNOP, e ao GESIG e GHOSP do GEOBASES, mediante promoção, coordenação, supervisão e/ou execução das seguintes atividades:
I - formação e coordenação de GATEG`s e de Grupos Auxiliares;
II - gerenciamento da aplicação e implementação da IEDG/ES;
III - gerenciamento do BDGG;
IV - supervisão no gerenciamento de hospedagem, em articulação com as instituições que integram o GEOBASES e com a sua hospedeira que abriga o site do GEOBASES e responde pelos serviços requeridos para a guarda dos dados, informações e outros conteúdos via Web, além de fornecer espaços em seus servidores e conexão à Internet para que os usuários do Sistema GEOBASES possam acessar os dados de seus interesses e executar trabalhos online;
V - elaboração, acompanhamento, gestão e fiscalização de contratos, convênios e instrumentos congêneres pertinentes ao GEOBASES;
VI - proposição de requisições de serviços diversos demandados pelo GEOBASES;
VII - abertura de requisições de serviços afetos ao GEOBASES em Data Center;
VIII - apoio, assessoramento e suporte técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva/UCG e do Conselho de Convenentes;
IX - coordenação e realização de trabalhos técnicos, inclusive aqueles de processamento de informações prioritárias, que envolvam uso de SIG, demandados por instituição pública em situação de inviabilidade de serem feitos pela ULG que tenha afinidade com o tema;
X - assistência e orientação técnica de SIG às instituições e unidades que integram o Sistema GEOBASES;
XI - coordenação técnica na elaboração, contratação, execução, acompanhamento e análises de projetos pertinentes ao GEOBASES, no âmbito da INCAPER;
XII - apoio às Unidades Locais do GEOBASES em aspectos referentes a adequações ao sistema, tais como discussões quanto a formatos de arquivos e estruturação de informações para serem adotados em navegadores geográficos do GEOBASES ou para serem incorporados diretamente ao banco de dados;
XIII - criação, no âmbito da UCG, de mecanismos de acompanhamento e de análise de desempenho do ambiente - servidores e sistemas - onde estão armazenados os dados e informações do GEOBASES;
XIV - viabilização de critérios de segurança de acesso a dados e informações via Portal GEOBASES online, propiciando os certificados "Seculity Socket Layer" - SSL" para codificação dos dados transmitidos e recebidos entre os usuários do referido Portal e o Sistema GEOBASES, visando garantir a proteção de toda a informação trafegada;
XV - definição e adoção de critérios de avaliação de projetos, cujos dados passarão a integrar o BDGG;
XVI - promoção, implementação e realização de navegadores geográficos, mapas atualizados, cópia de segurança, instalação e desativação de funcionalidades, direitos e restituições de acesso a feições do GEOBASES;
XVII - orientação sobre os procedimentos para acesso eletrônico aos repositórios de dados e seus metadados distribuídos e para utilização dos serviços propiciados pelo GEOBASES;
XVIII - coordenação, análises, críticas e a aprovação de matérias e artigos relacionados com o GEOBASES, para divulgação interna e externa, inclusive via internet, como também para publicação e edição de documentos e/ou manuais sobre o Sistema GEOBASES;
XIX - coordenação e condução de gestões e articulações junto a órgãos e entidades estaduais, federais, municipais e de outros Estados da Federação, representando o GEOBASES nas discussões e trabalhos técnicos relativos a bases de dados e informações geoespaciais; iscuss 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0
XX - outras atividades correlatas.
Art. 11. O Grupo de Apoio Técnico do GEOBASES - GATEG, como colegiado de nível técnico ligado diretamente à COTEG, é formado por 5 (cinco) membros, sendo 4 (quatro) representando as instituições integrantes do Sistema GEOBASES, convocadas pelo seu Coordenador Técnico de acordo com a afinidade das matérias em pauta, e 1 (um), o Coordenador Técnico do GEOBASES ou de seu representante, competindo ao referido Grupo os estudos e deliberações de questões técnicas necessárias ao funcionamento, operacionalização, aprimoramento e atualização do GEOBASES, bem como análise prévia das matérias a serem submetidas ao Conselho de Convenentes.
§ 1º As reuniões e atividades do GATEG serão conduzidas e coordenadas pelo Coordenador Técnico do GEOBASES, que sob sua coordenação, poderá formar SUBGRUPOS de Apoio Técnico de no mínimo 3 (três) integrantes para maior descentralização e agilidade às suas conclusões e aprovações, devendo a formação de SUBGRUPOS ser considerada como um recurso a ser usado apenas para apreciação de matérias que reconhecidamente dependam da manifestação de até 15% (quinze por cento) das instituições integrantes do GEOBASES.
§ 2º Somente o responsável pela ULG ou o seu substituto poderá representar a instituição integrante do GEOBASES convocada para participar de reunião do GATEG/SUBGRUPO, podendo a Coordenação Técnica convidar outros profissionais para a reunião, como potenciais colaboradores do assunto.
§ 3º Tanto o Coordenador Técnico, como os responsáveis por Unidade Local do GEOBASES, nas articulações como membros do GATEG ou de um SUBGRUPO, terão legitimidade para agendar reuniões e discussões, realizáveis nas ULG`s envolvidas diretamente nos assuntos em pauta, visando o aprofundamento técnico dos mesmos.
§ 4º Para que qualquer projeto/discussão de interesse estadual entre integrantes do Sistema envolvendo informações geoespaciais seja considerado como trabalho harmonizado com os interesses do GEOBASES no tocante a disponibilização, via BDGG, é necessária que, pelo menos, em alguma instância da sua fase de planejamento, de contratação ou de acordo técnico, tenha sido propiciada participação presencial da COTEG, por meio de um profissional da UCG que a represente, e o evento em que ocorrer a referida participação pode, a critério da UCG, ser considerado um GATEG para registro oficial da interligação do GEOBASES com o projeto em pauta.
§ 5º Toda reunião do GATEG/Grupo Auxiliar deve contar com:
a) a presença do Coordenador Técnico do GEOBASES ou de um profissional da equipe da UCG que o represente;
b) lista de presença, em cujo preâmbulo deve conter a data e a descrição da pauta da reunião e, quando a mesma resultar em decisão a ser adotada no âmbito do Sistema GEOBASES, esta deve ser registrada em Ata, e em Memória Técnica para os demais casos.
Art. 12. A Assistência de Normas e Procedimentos tem como campo de ação a prestação de serviços técnicos e de assessoramento direto ao Coordenador Técnico do GEOBASES, nas áreas de desenvolvimento institucional, normativa e de organização e métodos, sob a forma de interpretação de textos, análises e elaboração de estudos, projetos, planos, normatização, manualização, formulários, diagramas, fluxogramas, regimentos internos, contratos, convênios e instrumentos congêneres, bem como analisando e redigindo minutas de projetos de leis, decretos e outros atos relacionados ao GEOBASES, cujos trabalhos serão submetidos aos órgãos jurídicos competentes, sempre que necessário.
Art. 13. O Gerenciamento de SIG tem como área de ação:
I - o desenvolvimento das atividades de planejamento, organização e administração dos dados da rede GEOBASES;
II - a supervisão das atividades de suporte de SIG nas diferentes áreas de interesse comum abrangidas pelo GEOBASES e das atividades de Administração de Dados, ambas no âmbito da UCG do GEOBASES;
III - a supervisão e o acompanhamento da compatibilização de bases existentes na base cartográfica estadual de uso comum para execução de trabalhos em SIG;
IV - a implementação de padrões para a estrutura da base de dados;
V - a implementação de padrões para formas de obtenção da geometria dos dados geoespaciais e vetoriais e padrões de metadados;
VI - a coordenação e promoção dos treinamentos relativos ao acesso à base de SIG do GEOBASES;
VII - a formulação e coordenação de estratégias, procedimentos e práticas para o gerenciamento de dados e aplicativos, visando à acessibilidade, inteligibilidade e segurança destes dados;
VIII - a supervisão e orientação de trabalhos de SIG, quando relacionados ao espaço geográfico estadual;
IX - a promoção de outras atividades correlatas.
Art. 14. O Gerenciamento de Hospedagem tem como campo de ação:
I - o suporte de hospedagem, em articulação com a UCG, observando as diretrizes dela emanadas;
II - o suporte e execução de procedimentos de Administrador de Banco de Dados e de hospedagem que tenham vínculo com demandas da Coordenação Técnica do GEOBASES/UCG;
III - o acompanhamento da execução de projetos pertinentes ao GEOBASES, inclusive projetos básicos, monitorando a transição dos sistemas, arquivos e banco de dados;
IV - a participação, sob orientação emanada da COTEG, na criação e proposição de mecanismos de acompanhamento e análise de desempenho do ambiente - servidores e sistemas - a serem utilizados pela UCG do GEOBASES;
V - a manutenção do Sistema GEOBASES em total disponibilidade de acesso em regime de 7 x 24;
VI - a viabilização de critérios de segurança de acesso a dados e informações;
VII - a criação de procedimentos de backup e de restauração do ambiente (banco de dados e sistemas);
VIII - a promoção de outras atividades correlatas.
Art. 15. As Unidades Locais do GEOBASES constituem unidades de funcionamento do Sistema GEOBASES em cada uma de suas instituições integrantes, tendo como âmbito de ação a organização, composição, funcionamento, manutenção, operacionalização, disponibilização, atualização, compartilhamento, intercâmbio e integração de seus bancos de dados ou de parte de seus bancos de dados com a rede online de informações do GEOBASES, sempre em perfeita observância aos termos do Convênio de Cooperação Mútua/2010 que rege o referido Sistema, ou de instrumento jurídico congênere que venha substituí-lo, do detalhamento normativo do GEOBASES e demais normas e legislação pertinentes, ressalvada a conveniência da instituição integrante do GEOBASES quanto ao sigilo funcional e quanto à privacidade das informações de sua exclusiva propriedade.
Parágrafo único. A ULG, em cada instituição integrante do Sistema, será coordenada por servidor ou empregado que exercerá a condução e supervisão do GEOBASES local, o qual deverá estar familiarizado com as atividades de SIG da respectiva instituição e ser devidamente indicado e credenciado nos termos do Detalhamento Normativo do GEOBASES e demais normas pertinentes em vigor.
Art. 16. Cada instituição/unidade administrativa integrante do Sistema GEOBASES só poderá dispor de uma Unidade Local do GEOBASES e de um servidor responsável pela respectiva Unidade.
§ 1º À Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE é facultado coordenar, funcionar e manter a figura do responsável pela Unidade Local do GEOBASES restrita a um servidor da sua sede oficial principal no Rio de Janeiro, ou, de acordo com a situação e conveniência, manter, também, uma Unidade localizada no Estado com o seu responsável, especialmente no atendimento a fóruns de discussões que exijam a presença de profissionais da instituição por períodos intermitentes em curto espaço de tempo.
§ 2º Quando se tratar de uma instituição de grande porte subdividida em segmentos, setores ou departamentos, a critério da UCG, poderão ser admitidas no Sistema, na condição de integrantes do GEOBASES, unidades administrativas que dela façam parte, cada uma representando uma ULG.
Art. 17. Ao responsável pela Unidade Local do GEOBASES cabe:
I - conduzir e supervisionar os trabalhos internos da Unidade Local no âmbito da respectiva instituição/unidade integrante do GEOBASES, em articulação permanente com a UCG, através do Coordenador Técnico do GEOBASES;
II - credenciar e manter atualizado o controle de credenciamento dos servidores/empregados e outros usuários que atuam na ULG sob a sua supervisão;
III - manter-se informado das atividades e projetos relacionados ao uso de SIG na instituição/unidade integrante do GEOBASES onde atua como responsável pela Unidade Local;
IV - seguir o Padrão GEOBASES e as demais orientações emanadas da UCG na produção, disponibilização, acesso e obtenção de dados/informações geoespaciais e metadados;
V - interagir com a UCG antes de iniciar a execução de novos projetos para a produção de dados/informações geoespaciais que serão integrados ao BDGG, visando evitar duplicidade de esforços e de recursos e, principalmente, facilitar a sua inserção no BDGG;
VI - garantir a segurança das informações de uso restrito dos integrantes do GEOBASES, no âmbito da Unidade Local onde atua como seu responsável local, observando também eventuais restrições impostas à publicação, divulgação e acesso aos dados geoespaciais definidas pelas instituições produtoras/doadoras e aquelas previstas no Convênio de Cooperação Mútua/2010, ou no instrumento jurídico congênere que venha substituí-lo, e no detalhamento normativo do GEOBASES;
VII - responder pelas entradas e saídas de informações do Sistema GEOBASES, no âmbito da respectiva instituição/unidade integrante do GEOBASES onde atua como responsável pela Unidade Local, seguindo as normas do GEOBASES que regem a matéria;
VIII - adotar as providências necessárias, junto aos setores competentes, para alocação dos recursos orçamentários e financeiros necessários à manutenção, atualização e expansão do Sistema GEOBASES, no âmbito da instituição/unidade local;
IX - participar, quando se tratar de instituição convenente, como membro do Conselho de Convenentes, por indicação do seu titular ou de seu representante;
X - seguir as orientações da UCG referentes à IEDG/ES e ao BDGG;
XI - atender, no prazo de vinte dias úteis, às solicitações da UCG para disponibilizar dados/informações geoespaciais já existentes, inclusive suas atualizações, cujo perfil encaixa-se nas características da base de SIG de uso comum do GEOBASES;
XII - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Decreto, do Convênio de Cooperação Mútua/2010 que rege o GEOBASES ou do instrumento jurídico congênere que venha substituí-lo, do detalhamento normativo do GEOBASES e de demais normas, procedimentos e legislações pertinentes.
§ 1º Compete ao responsável pela Unidade Local discutir e decidir, no âmbito de sua competência e seguindo os critérios, condições e formatos previstos no Detalhamento Normativo do GEOBASES e nas demais normas próprias em vigor, sobre as demandas de informações, produtos e serviços que requeiram uso de feições em formatos exclusivos dos integrantes do GEOBASES que tenham sido solicitadas por instituição não integrante do Sistema.
§ 2º Todo layer (camada de informação) ou segmento de layer da base de SIG do GEOBASES deve ter indicação da ULG a ela relacionada e deve contar com uma pessoa credenciada devidamente indicada como seu responsável e, na falta dessa indicação, tal responsabilidade fica automaticamente atribuída ao responsável pela respectiva ULG.
§ 3º Os credenciados provenientes das Unidades Locais do GEOBASES desfrutarão de acesso direto às dependências físicas da Unidade Central de Gestão do GEOBASES para execução de trabalhos pertinentes a projetos/atividades do Governo do Estado que tenham por finalidade gerir técnica e administrativamente as atividades de cooperação mútua do GEOBASES, a manutenção do Sistema, o armazenamento de dados e a promoção de facilidades de uso e acesso pelos usuários da base de dados geoespaciais do Estado.
Art. 18. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta e indireta, a Infraestrutura Estadual de Dados Geoespaciais - IEDG/ES, coordenada e supervisionada no Estado pelo INCAPER, com o objetivo de facilitar e ordenar a geração, armazenamento, acesso, uso, compartilhamento, disseminação e disponibilização de dados e informações geoespaciais e a manutenção do BDGG, que é construído de forma compromissada com as normas e padrões da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE, ditados pelo Decreto Federal nº 6.666 /2008, porém, com abertura para aceitar complementações e inovações próprias do Estado naquilo que ainda não tenha orientação definida na INDE.
§ 1º Como dispositivo de armazenamento de dados e informações geoespaciais que congrega os diferentes ordenamentos, especificações e padrões técnicos da IEDG/ES, o BDGG, que tem no Portal GEOBASES a principal via de acesso aos dados, seus metadados e serviços relacionados, fica reconhecido, no âmbito da Administração Pública Estadual direta e indireta, como o Portal Oficial do Governo do Estado para uso e disseminação de dados e informações geoespaciais.
§ 2º Toda instituição integrante do GEOBASES, que seja órgão ou entidade pública do Poder Executivo Estadual, que promover a realização e/ou contratação de serviços para obtenção de dados geoespaciais que passarão a integrar o BDGG, além de atender ao interesse imediato específico da instituição, devendo atentar para que os dados e produtos sejam estruturados observando os padrões de topologias e formatos adotados de modo que estejam prontos para nele serem inseridos.
Art. 19. Para efeito de implementação da IEDG/ES e do BDGG, serão utilizados os conceitos definidos nos incisos I a V do
Art. 2º do Decreto Federal nº 6.666 /2008, e ainda:
I - o Padrão GEOBASES: é um conjunto de regras e especificações adotadas na organização dos dados e informações no BDGG necessárias para congregar bases de dados de diferentes formatos, natureza e origens institucionais, ora igualando-se aos padrões da INDE, nos aspectos relacionados à Estrutura de Dados Geoespaciais Vetoriais (EDGV), à Aquisição de Dados Geoespaciais Vetoriais (ADGV), à estrutura da base da Mapoteca Nacional Digital (MND), ao padrão de metadados ISO 19115, e ora apenas deles se aproximando por ajustes próprios do Estado, naquilo que ainda não tenha orientação definida pela INDE, sempre obedecendo às referências geodésica e cartográfica adotadas pelo GEOBASES;
II - a Infraestrutura Estadual de Dados Geoespaciais - IEDG/ES: conjunto integrado de tecnologias, diretrizes, padrões, normas, procedimentos, especificações, mecanismos de monitoramento, acordos e instrumentos de cooperação usados no GEOBASES, refletindo uma estrutura estadual de dados geoespaciais adequada a situações próprias do Estado, que é implementada por meio de uma estrutura específica de gestão, visando facilitar e ordenar a geração, armazenamento, acesso, uso, compartilhamento, disseminação e disponibilização de dados e informações geoespaciais e a manutenção do BDGG, alinhada a um processo contínuo de aproximações sucessivas às normas, padrões e especificações preconizados pela INDE;
III - o Banco de Dados Geoespaciais do GEOBASES - BDGG: também denominado de base de SIG do GEOBASES, é um conjunto de registros dispostos em estrutura regular formando coleções de dados geoespacializados sobre o Estado, flexíveis e preparados para serem processados em Sistema de Informações Geográficas (SIG) e com uma interface para que os seus usuários possam produzir novas informações, reorganizar, incluir, alterar ou consultar dados.
IV - o Portal GEOBASES: Ambiente web colaborativo e integrador de informações geoespaciais do Estado do Espírito Santo que é coordenado e conduzido pela Unidade Central de Gestão do GEOBASES e gerenciado, alimentado e operacionalizado nas suas respectivas instâncias pelas Unidades Locais e demais unidades que compõem a estrutura básica de gestão do GEOBASES.
Parágrafo único. O Secretário Executivo do GEOBASES, promoverá, por ato próprio, os demais conceitos, especificações e procedimentos considerados relevantes para esclarecimentos e orientações na implementação da IEDIG/ES e do BDGG.
Art. 20. Fica o Diretor Presidente do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, na qualidade de Secretário Executivo do GEOBASES, autorizado a aprovar, por ato próprio, o Detalhamento Normativo do GEOBASES e outros procedimentos que se fizerem necessários à execução do presente Decreto, ouvindo, previamente, o Conselho de Convenentes do GEOBASES.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de Julho de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 13/07/2012)
(Republicação no D.O.E. em 19/07/2012)
*Republicado por ter sido redigido com incorreção.
LEGENDAS
--------- - COLEGIADO
___________ RELACIONAMENTO DIRETO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4559/1999 de //