Decreto nº 3.063/2012
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – CETRAN/ES. (Alterado pelos Decretos nº 3798-R/2015, 3852-R/2015 e 4292-R/2018)
DECRETO Nº 3.063- R, DE 27 DE JULHO DE 2012.
(Revogado pelo Decreto nº 4823 /2021) Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - CETRAN/ES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 58056297/2012; CONSIDERANDO as normas estabelecidas na Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, CONSIDERANDO as diretrizes para a elaboração do Regimento Interno dos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, por meio da Resolução nº 244, de 22 de junho de 2007, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - CETRAN/ES, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, suplementadas se necessário.
Art. 3º Fica o Presidente do CETRAN/ES responsável pela implantação, acompanhamento e controle da execução do Regimento aprovado por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1053 -R, de 11 de julho de 2002. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de Julho de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/07/2012) (Retificação publicada no D.O.E. em 01/08/2012) (Alterado pelo Decreto nº 3798 -R/2015)
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CETRAN/ES CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - CETRAN/ES, instituído pela Lei nº 2.482 , de 24 de dezembro de 1969, integrante do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, constitui-se em órgão normativo, consultivo, coordenador do Sistema Estadual de Trânsito, de deliberação coletiva e, também responsável pelo julgamento, em segunda instância, dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários do Estado e dos Municípios. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O CETRAN/ES é composto da seguinte forma: I - um Presidente, de nível superior, de livre escolha do Governador do Estado; II - um representante do DETRAN-ES; II - Diretor Geral do DETRAN/ES; (Redação dada pelo Decreto nº 3798 /2015) III - um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES; IV - um representante da Polícia Militar do Estado, vinculado a área de Policiamento Ostensivo de Trânsito; V - um representante da capital do Estado; V - um representante da capital do Estado, vinculado à área de trânsito; (Redação dada pelo Decreto nº 3798 /2015) VI - um representante do Município com a maior população do Estado, exceto se já contemplado no inciso V; VI - um representante do órgão executivo ou da entidade executiva e rodoviário(a) do Município com a maior população do Estado do Espírito Santo, exceto se já contemplado no item anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3798 /2015) VII - um representante do Município com maior população, entre 100 mil e 500 mil habitantes, exceto se já contemplado no item anterior; VII - um representante do órgão executivo ou da entidade executiva e rodoviário(a) de Município com população acima de 500 mil habitantes, exceto se já contemplado no item anterior ou se inexistir no Estado município com mencionada população, hipótese em que funcionará como membro um representante do órgão executivo ou da entidade executiva e rodoviário(a) de Município com população entre 100 mil e 500 mil habitantes; (Redação dada pelo Decreto nº 3798 /2015) VIII - um representante da Federação das Empresas de Transportes do Estado do Espírito Santo - FETRANSPORTES; IX - um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado do Espírito Santo - RODOTRANS; X - um representante do Sindicato dos Motociclistas Profissionais do Estado do Espírito Santo - SINDIMOTOS; XI - um integrante, com notório saber na área de trânsito, com nível superior; XII - um representante da área de medicina - Associação Brasileira de Medicina de Tráfego - ABRAMET; XIII - um representante da área de psicologia - Conselho Regional de Psicologia - CRP; XIV - um representante da área de meio ambiente - Associação Nacional dos Organismos de Inspeção - ANGIS. XV - um representante da Polícia Rodoviária Federal; (Redação acrescida pelo Decreto nº 4292 /2018)
§ 1º Os representantes a que se referem os incisos II, III, IV, VIII, IX, X, XII, XIII e XIV serão indicados pelos respectivos órgãos e/ou entidades vinculados.
§ 1º Os representantes a que se referem os incisos III, IV, VIII, IX, X, XII, XIII e XIV serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que estão vinculados e nomeados pelo Governador do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 3798 /2015)
§ 1º Os representantes a que se referem os incisos III, IV, VIII, IX, X, XII, XIII, XIV e XV serão indicados pelos respectivos órgãos ou entidades a que estão vinculados. (Redação dada pelo Decreto nº 4292 /2018)
§ 2º Os representantes dos Municípios serão indicados pelos respectivos Prefeitos Municipais.
§ 3º O representante constante do inciso XI será indicado pelo Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas.
§ 3º O representante constante do inciso XI será indicado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3852 /2015)
§ 4º Todos os representantes terão suplentes que serão indicados de forma idêntica à dos titulares.
§ 4º Todos os representantes terão suplentes que serão indicados de forma idêntica a dos titulares, ficando a suplência limitada a uma reunião mensal, ressalvados os casos de absoluta e de comprovada impossibilidade de comparecimento do titular. (Redação dada pelo Decreto nº 3798 /2015)
§ 4º Todos os representantes terão suplentes que serão indicados de forma idêntica a dos titulares. (Redação dada pelo Decreto nº 3852 /2015)
§ 5º A indicação dos representantes será encaminhada ao CETRAN/ES, onde serão providenciados os encaminhamentos para a nomeação.
§ 5º A indicação dos representantes será dirigida ao CETRAN/ES, que providenciará os encaminhamentos necessários à nomeação. (Redação dada pelo Decreto nº 3798 /2015)
§ 6º Os representantes, titulares e suplentes, do CETRAN/ES serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 6º Os representantes, os titulares e os suplentes do CETRAN/ES serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, ficando vedada a participação no biênio subseqüente. (Redação dada pelo Decreto nº 3798 /2015)
§ 7º A limitação da recondução do mandato, prevista no §º 6º deste artigo, não se aplica aos membros suplentes, que poderão ser reconduzidos na mesma condição ou compor o conselho na condição de membros titulares, em outro mandato; e ao Diretor do DETRAN, por tratar-se de membro nato. (Redação dada pelo Decreto nº 4292 /2018)
Art. 3º São requisitos para compor o CETRAN/ES: I - ter idoneidade; II - possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH; III - ter reconhecida experiência em trânsito; IV - possuir domicílio no Estado do Espírito Santo. V - possuir formação educacional de nível superior, em curso de graduação reconhecido. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3798 /2015)
Parágrafo único. Perderá o mandato o Conselheiro que: I - tiver sofrido penalidade de suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH; II - tiver sentença condenatória transitada em julgado por crime de trânsito; III - faltar, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou a dez sessões intercaladas no ano; IV - retiver, simultaneamente, 80 (oitenta) ou mais processos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem relatá-los; V - praticar, no exercício da função, algum ato de favorecimento ou má fé.
Art. 4º O CETRAN/ES compreende: I - Plenário; II - Presidência; III - Secretaria Executiva; IV - Comissões temáticas. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Compete ao CETRAN/ES, além do previsto no artigo 14 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e em regulamentação específica, o seguinte: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; V - julgar os recursos interpostos contra decisões: das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI(s); dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente, constatadas nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; VII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando com os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, reportando-se ao CONTRAN; VIII - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; IX - informar ao CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333 do Código de Trânsito Brasileiro; X - designar em casos de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores; XI - responder ou encaminhar ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito; XII - propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação de trânsito; XIII - promover a divulgação e a difusão das atividades e trabalhos do Conselho; XIV - zelar pela uniformidade dos procedimentos junto aos órgãos executivos de trânsito e executivo rodoviários estaduais e municipais e das JARI(s); XV - deliberar sobre os casos omissos do presente regimento condizentes com a legislação de trânsito em vigor, bem como propor alterações. XV - deliberar sobre os casos omissos do presente regimento de acordo com a legislação de trânsito em vigor; (Redação dada pelo Decreto nº 3798 /2015) XVI - alterar o seu regimento interno, por voto da maioria absoluta de seus membros. (Redação acrescida pelo Decreto nº 3798 /2015) CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO
Art. 6º O plenário é constituído dos Conselheiros que compõem o CETRAN/ES e terá atribuições relacionadas no artigo 5º, deliberando sobre quaisquer assuntos a ele referentes.
Parágrafo único. Compete ainda ao Plenário: I - julgar os pedidos de justificativa de faltas dos Conselheiros às sessões; II - estabelecer internamente os dias e horários das sessões ordinárias; III - deliberar, mediante resoluções, sobre as regulamentações de trânsito de competência do CETRAN/ES; IV - exercer as demais funções previstas em lei e nos regulamentos aplicáveis. CAPÍTULO V DA PRESIDÊNCIA
Art. 7º À Presidência do CETRAN/ES compete: I - convocar, designar local, dia e horário, bem como presidir as sessões do Conselho; II - distribuir processos e outros expedientes aos Conselheiros, designando relator e proferir despachos em documentos; III - promover as diligências necessárias para cumprir e fazer cumprir as Resoluções do Conselho e solicitar às autoridades competentes a remessa de documentos necessários ao estudo e deliberação do Conselho; IV - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro Conselheiro; V - submeter à discussão e votação as atas das sessões; VI - assinar, com os demais Conselheiros presentes às sessões, bem como o(a) Secretário(a) Executivo(a) do Conselho, as atas das reuniões; VII - estabelecer prazo para o cumprimento das Resoluções do Conselho, quando não fixado em lei; VIII - solicitar ao DETRAN/ES os créditos, pessoal, material e demais providências necessárias ao desempenho das atribuições do Conselho; IX - RESOLVE:r as questões de ordem suscitadas nas sessões; X - convidar técnicos da área de trânsito para participar das sessões ou reuniões das comissões temáticas; XI - expedir e assinar as Decisões e Resoluções do Conselho e determinar suas publicações; XII - submeter à votação os requerimentos, propostas e pedidos dos Conselheiros; XIII - designar um Conselheiro para substituir o(a) Secretário(a) Executivo(a) em caso de falta ou impedimento ocasional; XIV - ordenar os trabalhos em sessão; XV - participar dos debates e votar em processos e, em caso de empate, ainda terá o voto de qualidade; XVI - submeter à aprovação do plenário os pedidos de justificativa de faltas as sessões; XVII - apurar as votações e manter a ordem dos debates; XVIII - cumprir e fazer cumprir este regimento; XIX - promover outras atividades relativas à área de atuação do Conselho; XX - designar comissões temáticas; XXI - designar Conselheiros para representação; XXII - apresentar ao plenário, na última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório dos trabalhos do ano anterior; XXIII - comunicar ao órgão ou entidade do membro do Conselho qualquer impedimento que possa ocorrer; XXIV - reduzir ou prorrogar prazos quando houver motivo justo para apresentação de pareceres pelos Conselheiros; XXV - decidir sobre pedido de juntada, anexação, apensação de processos ou desentranhamento de documentos.
Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho quando no exercício da presidência, exercerá a competência atribuída a esta. CAPÍTULO VI DOS CONSELHEIROS
Art. 8º Aos Conselheiros do CETRAN/ES compete: I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias; II - assinar a lista de presença, assim como a ata da sessão a que comparecer; III - justificar o não comparecimento às sessões; IV - debater a matéria em pauta; V - requerer à Presidência quaisquer diligências, providências, informações ou esclarecimentos; VI - requerer ao Presidente que conste na ata de reunião do Conselho assunto que entenda deva ser objeto de discussão e/ou deliberação; VII - a nalisar, relatar e emitir parecer nos processos que lhe forem distribuídos no prazo de até 20 dias a partir da data do recebimento, prorrogável desde que justificado pelo Conselheiro responsável e aprovado pelo Presidente; VIII - pedir vista dos processos na forma prevista neste regimento e proferir, por escrito, seu voto; IX - votar, quando for o caso; X - integrar comissões temáticas designadas pela Presidência ou por deliberação do plenário; XI - observar o horário de início das sessões e somente delas se retirar, anteriormente ao término, por motivo plenamente justificado e com o consentimento expresso da Presidência; XII - visitar ou inspecionar por designação do Presidente, órgãos integrantes do Sistema de Trânsito, após o que deverá apresentar ao Plenário o relatório das observações colhidas; XIII - representar o Conselho, por indicação do Presidente, em atos públicos oficiais, congressos e conferências. XIV - devolver os processos em seu poder, quando tiver de se afastar do Conselho, por perda de mandato ou desligamento, a fim de serem encaminhados ao seu sucessor.
§ 1º Não haverá abstenção de voto, admitida apenas no caso do Conselheiro se declarar, no início da apreciação da matéria, impedido ou suspeito.
§ 2º O Conselheiro do CETRAN/ES não poderá compor Junta Administrativa de Recurso de Infração - JARI.
§ 3º A presença do suplente supre a falta do titular, não sendo computada ausência.
Art. 9º No caso de inobservância ao inciso VII do artigo 8º, o Conselheiro estará sujeito à advertência.
Art. 10. No caso de reincidência na retenção de processo, além dos prazos previstos no regimento, o conselheiro será automaticamente destituído do mandato. A destituição do conselheiro será declarada pelo Presidente do Conselho, após apuração do fato que a acarretou, e comunicada ao órgão e/ou entidade a que o mesmo represente, quando for o caso.
Art. 11. É impedido de atuar em processo administrativo de competência do CETRAN/ES, na qualidade de relator ou proferindo voto, o Conselheiro que tenha atuado como relator no processo que tiver tramitado junto à JARI, ou que esteja litigando judicial ou administrativamente com a parte requerente ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 12. Considera-se suspeito o Conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória, seja cônjuge, companheiro ou possua parentesco até o terceiro grau com a parte requerente no processo administrativo.
Art. 13. O conselheiro que incorrer em impedimento ou suspeição deve comunicar o fato ao Presidente na primeira oportunidade que lhe couber apreciar a matéria, abstendo-se de atuar no processo.
Parágrafo único. A omissão consciente do dever de comunicar o impedimento ou a suspeição, implicará na hipótese do inciso V, parágrafo único, do artigo 3º, deste regimento. CAPÍTULO VII DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 14. O CETRAN/ES terá uma Secretaria Executiva que será diretamente subordinada à Presidência devendo promover o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
§ 1º Para o desempenho das atribuições da Secretaria do Conselho, o Diretor Geral do DETRAN/ES disponibilizará um(a) servidor(a) daquele Órgão para exercer o cargo de Secretário(a) Executivo(a) do Conselho, com nível superior e reconhecida experiência na área de trânsito, sob o aval da presidência do CETRAN/ES.
§ 2º A Secretaria Executiva do Conselho será composta ainda por um assistente administrativo e poderá ter uma assessoria jurídica permanente ou cedida pelo DETRAN/ES.
§ 3º O DETRAN/ES fornecerá ao CETRAN/ES, funcionários, material de expediente, equipamentos, instalações e recursos administrativos e financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 15. Ao Secretário(a) Executivo(a) compete: I - secretariar as sessões, prestando informações e esclarecimentos para facilitar o andamento dos trabalhos; II - lavrar as atas das sessões, assinando-as com o Presidente e demais Conselheiros e, da mesma forma, os demais registros de presença; III - providenciar, de ordem da Presidência, as convocações extraordinárias; IV - preparar, de acordo com as instruções da Presidência, a ordem do dia das sessões; V - efetuar a leitura, em sessão, das correspondências recebidas e expedidas, atas e outros documentos, por ordem da Presidência; VI - redigir as resoluções, decisões, recomendações, ofícios, encaminhamentos, bem como outros assuntos relativos ao Conselho que lhe sejam determinados pela Presidência; VII - organizar e manter o registro de comparecimento dos Conselheiros, para efeito de pagamento das gratificações; VIII - receber, expedir, distribuir e arquivar processos e as correspondências do Conselho; IX - organizar os serviços de protocolo, distribuição, registro e arquivo do Conselho; X - manter intercâmbio de publicações referentes ao trânsito; XI - manter a escrituração do patrimônio e demais recursos recebidos pelo Conselho; XII - preparar e encaminhar ao DETRAN/ES os expedientes necessários ao pagamento das gratificações devidas; XIII - encaminhar aos Conselheiros, mediante recibo, os processos, pela sistemática de distribuição equitativa, controlando os prazos de julgamento e observando a correta instrução dos processos; XIV - coordenar as atividades dos funcionários(as) e/ou estagiários(as) que estejam à disposição do CETRAN/ES; XV - promover o encaminhamento e controlar o retorno das diligências determinadas, observando o prazo do julgamento pelos Conselheiros; XVI - preparar o calendário das sessões e distribuí-lo aos Conselheiros na última sessão do mês; XVII - realizar o registro estatístico dos processos julgados em sessão, destacando o voto, o relator e a deliberação do Conselho, verificando ainda, semestralmente, o aumento ou a diminuição do número de processos relatados, distribuídos e protocolizados para o CETRAN/ES.
Parágrafo único. No caso de ausência do(a) Secretário(a) Executivo(a) o Presidente designará um Conselheiro para secretariar a reunião. CAPÍTULO VIII DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Art. 16. As comissões temáticas vinculadas ao CETRAN/ES poderão ser criadas pelo Presidente, por prazo determinado, com o objetivo de estudar, debater e propor ao Conselho as soluções de natureza estritamente técnica sobre assuntos específicos ligados à área de trânsito.
Parágrafo único. Poderá participar das comissões temáticas, na qualidade de convidado, e sem ônus para o Estado, qualquer pessoa com reconhecida experiência no tema debatido. CAPÍTULO IX DAS SESSÕES
Art. 17. O CETRAN/ES se reunirá, ordinariamente, 8 (oito) vezes por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou atendendo a solicitação de 2/3 (dois terços) de seus Conselheiros, observando o limite remuneratório do artigo 28.
§ 1º O Conselho somente poderá deliberar com, no mínimo, seis Conselheiros.
§ 2º Será concedida tolerância de 20 (vinte) minutos após o horário marcado para o início da sessão, sendo considerado faltoso o Conselheiro que comparecer após este horário.
§ 3º Verificada a inexistência de "quorum" para o início da sessão, o Presidente aguardará 20 (vinte) minutos, findos os quais e, persistindo a deficiência do número mínimo de Conselheiros presentes, declarará não realizada a sessão determinando que o(a) Secretário(a) Executivo(a) lavre o termo correspondente, a ser assinado pelos Conselheiros que houverem comparecido.
§ 4º Atingido o "quórum" mínimo estabelecido no
§1º deste artigo, o Presidente declarará aberta à sessão.
§ 5º As sessões ordinárias e extraordinárias terão a duração de 01 (uma) hora, podendo ser prorrogada por prazo não superior a 20 (vinte) minutos, a critério da Presidência.
Art. 18 A convocação do suplente nos casos de impedimento de comparecimento do titular é de responsabilidade deste.
Art. 18. O Conselheiro titular que não puder comparecer à sessão deverá comunicar com 24 horas de antecedência à Secretaria Executiva do Conselho, que será responsável pela convocação do suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 4292 /2018)
§ 1º A ausência à sessão apenas será considerada em caso de falta do titular e do suplente, sem justificativa.
§ 2º Não será computada a falta do Conselheiro que for designado pela Presidência para representar o CETRAN/ES, no dia e horário da sessão, devendo esta informação constar da respectiva ata.
Art. 19. As atas das sessões serão digitadas, resumindo com clareza e objetividade, tudo que haja se passado na sessão. A minuta da respectiva ata será enviada aos Conselheiros, para exame e leitura, cuja assinatura será providenciada na subseqüente sessão do Conselho. CAPÍTULO X DOS TRABALHOS
Art. 20. A ordem dos trabalhos das sessões ordinárias será a seguinte: I - verificação do " quórum " para instalação dos trabalhos; II - apreciação e votação da ata da sessão; III - apresentação das justificativas de ausências; IV - expediente; V - ordem do dia; VI - proposições e comunicações dos Conselheiros; VII - assuntos gerais.
Art. 21. As decisões do Conselho terão a forma de Resolução ou Deliberação, sendo as Resoluções publicadas no Diário Oficial do Estado e as Deliberações constantes somente nas atas das sessões.
§ 1º Entende-se por Resolução as decisões do Conselho que estabelecem procedimentos de caráter geral.
§ 2º Entende-se por Deliberação as de caráter particularizados. CAPÍTULO XI DOS PROCESSOS
Art. 22. Os processos de competência do Conselho serão recebidos e protocolados pela Secretaria Executiva para posterior envio à Presidência, que deverá determinar a distribuição dos mesmos a um relator, não sendo distribuído ao relator que represente o órgão executivo de trânsito recorrente.
Parágrafo único. Para fins de distribuição, deverão ser encaminhados para um único Conselheiro os processos protocolados pelo mesmo recorrente.
Art. 23. A distribuição será registrada, obedecido ao critério de sorteio entre os Conselheiros.
Art. 24. A Manifestação do Conselheiro-relator será em forma de parecer que deverá conter um resumo descritivo, a análise fundamentada e o voto. CAPÍTULO XII DO JULGAMENTO
Art. 25. Após a leitura do parecer do conselheiro-relator, abre-se o período de debate entre os Conselheiros, mediado pela Presidência, que a seguir submeterá a matéria à votação, colhendo os votos, com o julgamento e decisão.
Parágrafo único. Não haverá produção de novas provas ou anexação de documentos após a leitura do parecer do Conselheiro-relator.
Art. 26. Qualquer Conselheiro, em sessão, somente poderá requerer vista do processo logo após a leitura do relatório.
§ 1º O pedido de vista em mesa poderá ser aproveitado pelos demais Conselheiros que desejarem, pois não será concedida sua reiteração.
§ 2º O Conselheiro poderá reformular o seu voto, total ou parcialmente, antes da Presidência proclamar o resultado da votação relativa ao processo.
Art. 27. A Presidência prolatará a decisão, deliberação ou resolução que será registrada pelo(a) Secretário(a) Executivo(a), visadas pelos Conselheiros e anexadas ao respectivo processo.
§ 1º As decisões deverão ser aprovadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes.
§ 2º O Presidente e cada Conselheiro terá direito a um voto.
§ 3º Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 4º Não será admitida a sustentação oral, por parte do recorrente, nas sessões de julgamento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 4292 /2018) CAPÍTULO XIII DA GRATIFICAÇÃO
Art. 28. Os Conselheiros do CETRAN/ES e o(a) Secretário(a) Executivo(a) deste Conselho, receberão por sessão a que comparecerem, uma gratificação correspondente a 150 (cento e cinquenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE´s por sessão.
§ 1º A gratificação referida neste artigo será paga até o máximo de 08 (oito) sessões mensais.
§ 2º Poderão ser realizadas duas sessões plenárias no mesmo dia, desde que justificado pelo Presidente, observando-se a relevância do assunto a ser tratado, no estrito atendimento ao interesse público envolvido. CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. O exame dos autos pelas partes interessadas será feito na Secretaria do Conselho, na presença do(a) Secretário(a) Executivo(a) ou de servidor designado pela Presidência.
Art. 30. É vedado a qualquer servidor da Secretaria do CETRAN/ES, sem autorização da Presidência, prestar informações sobre assuntos em andamento ou estudo do Conselho, a não ser às partes dos processos.
Art. 31. No caso de viagem para tratar de assuntos de interesse do Conselho e aprovada pelo Presidente, seus membros terão as despesas custeadas pelo CETRAN/ES.
Art. 32. Os casos omissos no presente Regimento Interno serão resolvidos em plenário pelo Conselho.