Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.085/2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 3.085- R, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O art. 236-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

...............

§ 6º A MVA-ST original é de (Protocolos ICMS 41/08 e 61/12):

I - trinta e três inteiros e oito centésimos por cento, tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979; ou

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou

II - cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento, nos demais casos." (NR)

Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2012, 191.º da Independência, 124.º da República e 478.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/08/2012)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3085 - R, DE 24 DE AGOSTO DE 2012

"ANEXO V

(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

P R O D U T O S MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHI MENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRIBUIDOR

.... .... .... ....

XXVIII - Autopeças:

....

1. MVA original contrato de fidelidade 33,08% 33,08%

2. MVA ajustada:

2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 49,11% 49,11%

2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 41,10% 41,10%

3. MVA original nos demais casos 59,60% 59,60%

4. MVA ajustada:

4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 78,83% 78,83%

4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 69,21% 69,21%

.... .... .... ..." (NR)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //