Decreto nº 3.085/2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 3.085- R, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 236-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 236-E. Nas operações com as autopeças relacionadas no Anexo V, item XXVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.
...............
§ 6º A MVA-ST original é de (Protocolos ICMS 41/08 e 61/12):
I - trinta e três inteiros e oito centésimos por cento, tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8.º da Lei federal nº 6.729 , de 28 de novembro de 1979; ou
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; ou
II - cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento, nos demais casos." (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de agosto de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2012, 191.º da Independência, 124.º da República e 478.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/08/2012)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3085 - R, DE 24 DE AGOSTO DE 2012
"ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
P R O D U T O S MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO PRAZO DE RECOLHI MENTO
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE DISTRIBUIDOR
.... .... .... ....
XXVIII - Autopeças:
....
1. MVA original contrato de fidelidade 33,08% 33,08%
2. MVA ajustada:
2.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 49,11% 49,11%
2.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 41,10% 41,10%
3. MVA original nos demais casos 59,60% 59,60%
4. MVA ajustada:
4.1. das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: 78,83% 78,83%
4.2 das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: 69,21% 69,21%
.... .... .... ..." (NR)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //