Decreto nº 3.127/2012
Autoriza a Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP a instituir comissão de avaliação imobiliária. (Republicado no D.O.E. em 22/10/2012) (Observar o Decreto nº 3683-R/2014)
DECRETO Nº 3.127- R, DE 16 DE OUTUBRO 2012.
Autoriza a Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP a instituir comissão de avaliação imobiliária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 59261226/2012, DECRETA:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP autorizada a instituir Comissão de Avaliação Imobiliária com a finalidade de avaliar, vistoriar e homologar as avaliações de bens imóveis a serem desapropriados pelo Governo do Estado, por intermédio da SETOP, necessários para as obras executadas e ou gerenciadas por esta Secretaria e Entidades Vinculadas (DER-ES, DETRAN-ES, IOPES, CETURB-GV), bem como emitir pareceres técnicos referentes à sua valoração.
Parágrafo único. As avaliações realizadas pela CAI/SETOP serão compostas por Laudo de Avaliação, em inteiro teor, incluindo anexos, apêndices, memórias de cálculo e demais partes que se fizerem necessárias, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, na forma descrita pela Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, vigente à ocasião da elaboração do laudo.
Art. 2º A Comissão de Avaliação Imobiliária de Bens Imóveis será composta por membros indicados pelo Secretário da SETOP, desde que qualificados na forma do art. 5º
Art. 3º Os laudos de avaliação de bens imóveis elaborados pela CAI/ SETOP deverão ser assinados por, no mínimo, dois membros da Comissão criada por este Decreto, um dos quais será o responsável técnico pela sua elaboração, devidamente identificado como tal.
Art. 4º O responsável técnico pela elaboração de laudos de avaliação da CAI/SETOP poderá ser acompanhado por equipe de apoio operacional, a qual atuará exclusivamente em caráter auxiliar nos trabalhos desenvolvidos por autoria do responsável técnico, não cabendo àquela equipe coautoria do laudo ou trabalho avaliatório em que atuar.
Art. 5º A responsabilidade técnica por laudos de avaliação elaborados pela CAI/SETOP pressupõe o registro do profissional no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA o u no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, bem como obediência às seguintes condições:
I - curso(s) de inferência estatístico aplicado(s) à avaliação de imóveis, ou de Engenharia de Avaliações, ou equivalente(s), totalizando, no mínimo, dezesseis horas de carga horária;
II - domínio e atualização quanto às normas técnicas, metodologias e legislação da Engenharia de Avaliações e Perícias em vigor;
III - domínio e atualização quanto aos fundamentos de análise de investimentos, bem como de matemática financeira;
IV - domínio e atualização quanto a métodos estatísticos de avaliação de bens imóveis, análise inferencial e econometria;
V - habilidade em utilização de sistemas especializados em avaliação de bens imóveis por inferência estatística;
VI - domínio e atualização quanto às suas obrigações, limites técnicos e éticos de atuação profissional estipulados por entidade de classe a que a categoria profissional esteja subordinada, especialmente ao CREA/CAU/CONFEA;
VII - domínio e atualização quanto aos limites de atuação profissional do servidor público, conforme legislação e normas pertinentes ao assunto.
Parágrafo único. Competirá ao servido r indicado como responsável técnico ou apoio operacional, este último independente de ser servidor, informar, por sua própria iniciativa, qualquer condição de impedimento de sua atuação na elaboração de laudos ou trabalhos avaliatórios para os quais for designado, inclusive o não atendimento aos critérios estabelecidos no caput, devendo declinar formalmente da realização da atividade neste caso.
Art. 6º A Comissão de Avaliação Imobiliária - CAI/SETOP se obriga a realizar a manutenção do banco de dados de pesquisas imobiliárias utilizado para a elaboração de laudos de avaliação de sua autoria.
Art. 7º A emissão de laudos de avaliação elaborados pela CAI/ SETOP será, prioritariamente, pelo Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, exigindo a anexação das pesquisas de suporte, contendo, no mínimo, a indicação das respectivas fontes de consulta, especificação dos dados pesquisados, valor unitário e pesquisa de mercado contendo pelo menos 05 (cinco) dados amostrais, salvo em regiões onde não haja mercado de concorrência perfeita.
Parágrafo único. Caso não seja possível a realização do método descrito no caput, poderá ser utilizado outro método de avaliação, desde que devidamente justificado.
Art. 8º O Presidente da CAI/ SETOP fica responsável pela elaboração, revisão e atualização, quando couber, das normas internas de funcionamento da Comissão de Avaliação de Imóveis criada por este Decreto, devendo estar de acordo com a Norma Técnica da ABNT em vigor e com o Manual de Avaliação de Imóveis do Estado.
Art. 9º A emissão de laudos de avaliação, pareceres técnicos, ofícios e outros documentos da Comissão se darão em numeração sequencial para cada tipologia de documento emitido, sendo reiniciada a cada ano.
Art. 10. A SETOP poderá firmar convênio, contrato ou acordo com instituições públicas ou privadas para avaliações e vistorias específicas, por indicação do Presidente da CAI/SETOP, com autorização do Secretário da SETOP, obedecendo-se as legislações em vigor.
§ 1º Os trabalhos realizados por terceiros deverão ser entregues conforme parágrafo único do
Art. 1º
§ 2º Os Pareceres Técnicos de Homologação acerca dos trabalhos realizados por terceiros, nos termos do caput, se restringe aos procedimentos técnicos adotados no laudo de avaliação.
Art 11. Em casos cuja especificidade exigir, poderá ser convidado para suporte técnico profissionais em atividade nos demais Órgãos da Administração Pública, observando-se o disposto no parágrafo único do
Art. 5º
Art. 12 Ficam dispensados da obrigatoriedade de cumprimento do Decreto nº 3126 -R, de 11 de outubro de 2012, o órgão e entidades descritas no art. 1º, no que tange às avaliações imobiliárias e emissão de parecer técnico em processos administrativos que visam desapropriar bens imóveis para execução ou gerenciamento de obras públicas, no âmbito de suas competências.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e será válido por 12 (doze) meses.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 16 dias de Outubro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 17/10/2012)
(Republicado no D.O.E. em 22/10/2012)
(Observar o Decreto nº 3683 -R/2014)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3683/2014 de 22/10/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 3126/2012 de //