Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.128/2012

Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2012.

DECRETO Nº 3.128- R, DE 18 DE OUTUBRO DE 2012.

Estabelece normas relativas ao encerramento do exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2012, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio de sua Gerência de Contabilidade - GECON, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício, no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ES;

Considerando também a necessidade de atender às disposições contidas na Lei Complementar nº 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), e especialmente as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 9.680 /2011 e no Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, referente ao período 2011/2013, DECRETA:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, as Entidades Autárquicas, os Fundos, a Fundação e a Empresa Estatal Dependente que lhes são subordinados, regerão suas atividades orçamentária, financeira e patrimonial de encerramento do exercício financeiro de 2012, em conformidade com as normas fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. Entende-se como Empresa Estatal Dependente as Centrais de Abastecimento do Espírito Santo S/A - CEASA.

Art. 2º A partir da publicação deste Decreto e até a entrega do Balanço Geral do Estado e da Prestação de Contas são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades vinculadas à contabilidade, à auditoria, à apuração orçamentária e ao inventário em todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual.

Art. 3º Compete aos Dirigentes das Instituições constantes do art. 1º, constituir, até o dia 30 de outubro 2012, por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado, as comissões necessárias, observado o conhecimento técnico específico, para promoverem o levantamento completo referentes às dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo, os inventários físicos e financeiros dos valores em caixa, dos bens pertencentes ao Ativo Permanente em uso, cedidos, recebidos em cessão, inclusive imóveis, e dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, tendo como data base, para efeito de apuração dos dados, o dia 31 de dezembro de 2012.

§ 1º Os Dirigentes das Instituições constantes do art. 1º deverão encaminhar até o dia 09 de novembro de 2012 à GECON/SEFAZ, via endereço eletrônico (gecon.sumoc@sefaz.es.gov.br), a relação dos servidores das comissões constituídas conforme caput deste artigo, evidenciando o número da portaria e a data de sua publicação no Diário Oficial.

§ 2º Cabe aos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais das Secretarias e/ou dos Setores Equivalentes da Administração Direta, Indireta e da Empresa Estatal Dependente, a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput deste artigo, promovendo os respectivos ajustes contábeis, cabendo-lhes, ainda, a conciliação contábil e os ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou da entidade.

§ 3º As diferenças apuradas serão objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos Dirigentes dos Órgãos e das Entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.

§ 4º As cópias dos atos que cancelarem restos a pagar processados com inscrição a partir de 01/01/2008, contendo justificativa e assinatura do ordenador de despesa, serão encaminhadas à GECON/SEFAZ até o dia 21 de janeiro de 2013.

§ 5º Os levantamentos dos inventários dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no órgão em 31 de dezembro de 2012, serão encaminhados à GECON/ SEFAZ até o dia 21 de janeiro de 2013, conforme anexo II, a, b, c, ainda que não haja saldo, sendo as diferenças justificadas em notas explicativas.

§ 6º Os anexos citados no

§ 5º deste artigo, bem como a relação de bens, serão encaminhados, em meio eletrônico, à Coordenação de Contas de Governo - Secretaria de Controle e Transparência - SECONT, via endereço eletrônico (cgov@secont.es.gov.br), até o dia 21 de janeiro de 2013.

Art. 4º As despesas relativas a obras e instalações serão empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício financeiro de 2012.

§ 1º As parcelas relativas às medições do mês de dezembro de 2012 serão empenhadas por estimativa.

§ 2º As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.

Art. 5º O prazo limite para publicação no Diário Oficial do Estado dos Decretos de Abertura de Créditos Adicionais, das Portarias, Instruções e Ordens de Serviços de Alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa, será o dia 23 de novembro de 2012.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, estagiários, auxílios a policiais voluntários da reserva, indenização por acidente em serviço, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências legais e despesas das áreas da Educação e da Saúde, diárias, convênios, inclusive contrapartida, despesas com licenciamento/DPVAT, com seguros e penalidades pecuniárias (multas), alimentação de presos, obras de caráter emergencial e recursos provenientes de operações de crédito e obrigações provenientes de determinações judiciais.

§ 2º Os Dirigentes de Órgãos e Entidades deverão disponibilizar para a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP, até o dia 31 de outubro de 2012, os saldos parciais ou totais de empenhos, de reservas e de dotações orçamentárias que não serão utilizados no corrente exercício.

Art. 6º As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 18 de dezembro de 2012, salvo as despesas excepcionadas no

§ 1º do art. 5º

Parágrafo único. Na data prevista no caput deste artigo, os saldos dos créditos disponíveis e das cotas de despesas disponíveis a empenhar serão bloqueados no SIAFEM/ES, por meio da GECON/SEFAZ.

Art. 7º As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por fonte de recursos e até o limite das disponibilidades financeiras apuradas, da seguinte forma:

a) Recursos Vinculados do Tesouro e Recursos de Outras Fontes: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e

b) Recursos de Caixa do Tesouro: serão inscritos até o montante da diferença apurada entre a cota financeira liberada e o valor da despesa paga no ano decorrente da execução orçamentária do exercício de 2012.

Art. 8º As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2012.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo são consideradas:

a) Realizadas - as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e

b) Liquidadas - aquelas lançadas no SIAFEM, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Ressalvado o disposto no art. 12 deste decreto, serão inscritas em Restos a Pagar não Processados no exercício de 2012, as despesas não liquidadas, até o limite das disponibilidades financeiras apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, depois de descontado o montante inscrito em Restos a Pagar Processados.

§ 1º As despesas não liquidadas que não se enquadram na situação prevista no caput deste artigo, deverão ter os empenhos anulados até o dia 06 de janeiro de 2013, podendo ser empenhadas à conta do Orçamento de 2013, após análise por parte dos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes.

§ 2º As despesas inscritas em Restos a Pagar não Processados no exercício de 2012 serão liquidadas até o dia 27 de março de 2013 e, após a referida data, os saldos remanescentes serão cancelados automaticamente pelo SIAFEM/ES, por meio de rotina de cancelamento realizada pela GECON/SEFAZ.

§ 3º Ficam os secretários de Economia e Planejamento e da Fazenda autorizados a cancelar Restos a Pagar não Processados, antes do prazo definido no

§ 2º deste artigo, caso seja necessário, para o atingimento da meta de Resultado Primário estabelecida no Programa de Ajuste Fiscal - PAF.

§ 4º Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes serão responsáveis pelas anulações previstas no

§ 1º deste artigo, após avaliação e autorização dos Dirigentes dos respectivos Órgãos e/ou Entidades.

Art. 10. Ficam cancelados os Restos a Pagar inscritos até 31/12/ 2007, e os iguais ou inferiores a R$ 10,00, independente da data de inscrição, devendo os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes providenciarem os lançamentos contábeis no SIAFEM até o dia 05 de novembro de 2012.

Art. 11. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar a que se refere o art. 10, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.

Art. 12. As despesas realizadas com Educação nas fontes de recursos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (02) e de Cota-Parte do FUNDEB (03) e com Saúde na fonte de recursos de Ações e Serviços de Saúde (04), com seus respectivos detalhamentos, não liquidadas até 31 de dezembro de 2012, serão canceladas, tendo em vista o disposto no art. 23 da Resolução nº 238/2012 e no

Art. 3º e seus parágrafos da Resolução nº 196/2004, ambas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

§ 1º Os Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes serão responsáveis pelo cancelamento previsto no caput deste artigo até 04 de janeiro de 2013.

§ 2º O Chefe do Grupo Financeiro Setorial da Secretaria de Educação deverá encaminhar à GECON/SEFAZ, até 27 de março de 2013, Parecer do Conselho responsável do FUNDEB, nos termos do

Art. 27, parágrafo único da Lei 11.494 /07 e Resolução nº 238/2012.

Art. 13. Os empenhos de suprimentos de fundos não poderão ser inscritos em Restos a Pagar e serão anulados até o dia 27 de dezembro de 2012, ficando vedada a concessão de adiantamentos cujo direito de uso ultrapasse a referida data.

§ 1º Os saldos de suprimento de fundos serão depositados até o dia 21 de dezembro de 2012 na respectiva conta corrente do tipo "C" de cada órgão, caso tenham sido liberados por meio da Conta Única do Estado, utilizando o código próprio de depósito identificado ou diretamente na conta corrente do tipo "D", por intermédio da qual foram liberados os recursos.

§ 2º Os suprimentos de fundos pendentes de comprovação deverão ter suas prestações de contas apresentadas até o dia 26 de dezembro de 2012, cabendo aos Grupos Financeiros Setoriais e/ou Setores Equivalentes efetuarem o respectivo registro contábil até o dia 28 de dezembro de 2012.

Art. 14. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até às 19 horas do dia 19 de dezembro de 2012, devendo a solicitação de execução da Programação de Desembolso (PD) ser realizada até o dia 18 de dezembro de 2012.

§ 1º As Relações Externas - RE`s relativas aos pagamentos realizados até o dia 19 de dezembro de 2012 serão apresentadas ao banco até o dia 20 de dezembro de 2012.

§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais, estagiários, auxílios a policiais voluntários da reserva, indenização por acidente de serviço, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortizações da dívida pública, transferências constitucionais e legais, despesas das áreas da Educação e da Saúde, de despesas referentes a convênios, inclusive contrapartidas, despesas com licenciamento/DPVAT, com seguros e penalidades pecuniárias (multas), alimentação de presos, obras de caráter emergencial, recursos provenientes de operação de crédito, despesas extra-orçamentárias pagas pelo Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo - IOPES e obrigações provenientes de determinações judiciais.

§ 3º Excetua-se, também, do disposto no caput deste artigo o pagamento de diárias, desde que expressamente justificado pelos Dirigentes dos respectivos Órgãos e Entidades.

§ 4º O prazo para pagamento das despesas excetuadas nos §§ 2º e 3º deste artigo será até às 19 horas do dia 26 de dezembro de 2012 e as respectivas Relações Externas - RE`s serão apresentadas ao banco no dia 27 de dezembro de 2012.

Art. 15. Os Dirigentes dos Órgãos e das Entidades deverão encaminhar à GECON/SEFAZ, até 16 de janeiro de 2013, 03 vias assinadas dos seguintes documentos referentes ao exercício de 2012(dezembro):

I - termo de verificação e conciliações bancárias das contas correntes do tipo "C" e "D", aplicações financeiras e contas de caução, inclusive com saldo zero, que estiverem relacionadas no Domicílio Bancário da Unidade Gestora-LISDOMBAN, conforme anexo III e IV;

II - conciliações bancárias da aplicação da Conta Única.

Art. 16. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2012 não poderão ultrapassar o dia 06 de janeiro de 2013, exceto para os registros de Encargos Gerais a Cargo da SEFAZ e de Sentenças Judiciárias, cuja data será 08 de janeiro de 2013, em face de elaboração dos relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e o

§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.

§ 1º Os ajustes necessários ao fechamento contábil e financeiro relativo ao exercício de 2012 serão realizados até o dia 20 de janeiro de 2013pela GECON/SEFAZ.

§ 2º Excepcionalmente, após a data estabelecida no caput deste artigo, os procedimentos contábeis de regularização que forem necessários, deverão ser enviados à SUBSET para avaliação, por meio de ofício do ordenador de despesa, com a devida justificativa.

Art. 17. Os responsáveis pelos Órgãos e/ou Entidades ficam obrigados a prestar informações à SEFAZ e à SECONT, por meio de Relatório Anual de Conformidade Contábil - RACC, Anexo V, contendo notas explicativas relativas a fatos que possam influenciar na interpretação dos resultados do exercício, assim como às incorreções de processamento que ocorreram nos balanços, anexos e demonstrativos de encerramento de exercício, até o dia 25 de março de 2013.

Parágrafo único. O não envio das informações dentro do praz o previsto no caput deste artigo implicará na validação dos resultados processados automaticamente pelo SIAFEM/ES.

Art. 18. Os lançamentos contábeis de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados pelo SIAFEM/ES.

Parágrafo único. O processamento citado no caput deste artigo não exime a responsabilidade dos dirigentes, ordenadores de despesa, contadores e técnicos em contabilidade, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 19. Os órgãos que não estiverem operando no SIAFEM/ES deverão entregar à GECON/SEFAZ, até o dia 09 de janeiro de 2013, a documentação exigida no

§ 2º do art. 7º do Decreto nº 1216 -R, de 24 de setembro de 2003, para a elaboração de relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e o

§ 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101 /2000.

Parágrafo único. Os dados encaminhados à GECON/SEFAZ, em cumprimento ao caput deste artigo, serão utilizados para incorporação no SIAFEM/ES e, consequentemente, para a elaboração do Balanço Geral do Estado referente ao exercício de 2012.

Art. 20. Os órgãos que não estiverem operando no SIAFEM/ES deverão entregar à GECON/SEFAZ, até o dia 27 de março de 2013, a documentação exigida no art. 105 da Resolução nº 182/02 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES, acompanhada do Balanço Analítico.

Parágrafo único. Caso os documentos referidos no caput deste artigo apresentem divergências dos valores demonstrados na documentação mencionada no art. 20 deste decreto, os ajustes contábeis necessários serão efetuados no exercício de 2013.

Art. 21. As empresas em que o Poder Executivo tenha participação deverão informar à GECON/SEFAZ, até o dia 04 de janeiro de 2013, os valores recebidos do Tesouro Estadual no exercício de 2012, provenientes de contribuições ou de integralização de capital social.

Parágrafo único. As empresas deverão encaminhar também os documentos comprobatórios da integralização de capital social ocorrida no exercício de 2012.

Art. 22. A SECONT designará, até 23 de novembro de 2012, por meio de Portaria, os servidores que acompanharão os trabalhos de encerramento do exercício de 2012, a serem realizados pela GECON/SEFAZ, cabendo aos servidores designados analisar os procedimentos adotados, objetivando a regularidade na elaboração do Balanço Geral do Estado.

Art. 23. A SEFAZ encaminhará à SECONT até o dia 15 de fevereiro de 2013, os arquivos geradores das peças integrantes da Prestação de Contas Anual, nos termos da Lei nº 4.320 /64 e da Resolução TCEES nº 182/2002.

§ 1º A SECONT, terá até o dia 25 de fevereiro de 2013 para recomendar ajustes contábeis à GECON/SEFAZ.

§ 2º Excepcionalmente, a GECON/SEFAZ poderá efetuar ajustes contábeis recomendados pela SECONT até o dia 03 de março de 2013.

Art. 24. A SEFAZ encaminhará à SECONT até o dia 22 de março de 2013, os arquivos para publicação dos Balanços do Estado, nos formatos da Lei 4.320 /64.

Parágrafo único. A SECONT deverá publicar, até 30 de março de 2013, os Balanços do Estado, a que se refere o art. 24 deste decreto, em cumprimento ao que determina a Lei ordinária estadual nº 5.281 /96.

Art. 25. As datas limites para os procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2012 definidas neste decreto são as constantes do Anexo I.

Parágrafo único. O descumprimento dos prazos fixados no Anexo I a que se refere o caput deste artigo implicará na responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 26. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas neste Decreto, na medida de suas competências, os Secretários de Estado, os Dirigentes de Entidades Autárquicas e dos Fundos e/ou Fundações, os Dirigentes de Órgãos de nível hierárquico equivalente, os integrantes das comissões referidas no artigo 3º deste decreto e os Chefes dos Grupos Administrativos, Orçamentários e Financeiros Setoriais das Secretarias e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e da Empresa Estatal Dependente.

Parágrafo único. A liquidação das despesas em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 8º e o descumprimento do disposto nos §§ 1º e 3º do

Art. 9º, no

Art. 10, no

Art. 12 e no

§ 2º do

Art. 13 deste Decreto são de responsabilidade dos Chefes dos Grupos Financeiros Setoriais e/ou dos Setores Equivalentes na Administração Direta, Indireta e Empresa Estatal Dependente, na forma da legislação aplicável.

Art. 27. Ficam os titulares das Secretarias de Estado da Fazenda, de Economia e Planejamento e de Controle e Transparência, autorizados a definirem, em conjunto, procedimentos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

Parágrafo único. Podem ainda as autoridades indicadas no caput deste artigo fixar outros prazos tecnicamente necessários ao encerramento do exercício, nos casos de comoção interna e calamidade pública.

Art. 28. A SECONT e a SEP deverão encaminhar à GECON/SEFAZ, até o dia 27 de março de 2013, os relatórios especificados nas alíneas "a" e "c" do inciso IV do art. 117 da Resolução nº 182/2002 do TCEES.

Art. 29. A Procuradoria Geral do Estado deverá encaminhar à SEFAZ, até o dia 04 de janeiro de 2013, a lista com precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os valores devidos até 31 de dezembro de 2012 a serem atualizados monetariamente, para os lançamentos contábeis no SIAFEM.

Art. 30. O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, em conformidade com o que dispõe o art. 206 da Lei nº 2.583 /71.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de outubro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado do Espírito Santo

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 19/10/2012)

(Alterado pelo Decreto nº 3193 -R/2012)

ANEXO I PRAZOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2012

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

ANEXO I

PRAZOS DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2012

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 3263/2013 de 26/03/2013

Decreto nº 3193/2012 de 27/12/2012

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.