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Decreto nº 3.130/2012

Institui a Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETI, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo

DECRETO Nº 3.130- R, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012.

Institui a Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETI, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual e, ainda, tendo em vista o que consta do processo nº 59580836/2012;

Considerando o esforço de modernização do Estado, apoiado numa visão do uso estratégico das novas tecnologias de informação e comunicação;

Considerando as oportunidades de melhoria dos processos internos dos órgãos do governo, tendo em vista a maior racionalização do uso dos recursos de TIC e o aumento da qualidade do atendimento prestado ao cidadão;

Considerando a necessidade de aumento gradual de serviços públicos eletrônicos oferecidos em canais digitais de acesso e entrega de serviços e informações;

Considerando a necessidade de estabelecimento de uma padronização na coleta, análise, avaliação e tratamento das informações geradas nos Órgãos ou entidades que permitirá a implantação de indicadores de avaliação dos serviços prestados, DECRETA:

CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETI, com objetivo de:

I - garantir o alinhamento das ações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) ao plano estratégico do Poder Executivo Estadual;

II - oferecer mecanismos para a racionalização do uso de recursos e serviços de TIC;

III - instituir mecanismo de governança de TIC para a administração pública estadual;

IV - incentivar o uso intensivo de TIC nos serviços públicos estaduais para melhoria de sua eficiência e torná-los um mecanismo eficaz de relacionamento entre governo e a sociedade, para a prestação de serviços, identificação de necessidades e na transparência das ações de Governo;

V - garantir a Governança de TIC, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de acordo com as melhores práticas.

Art. 2º A PETI e seus documentos complementares - modelos, padrões, arquiteturas e planos - aplicam-se a todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º A PETI utiliza as seguintes definições:

I - Plano Diretor de TIC (PDTI) - no contexto desta política o PDTI é definido como um instrumento de planejamento que visa tratar a transversalidade das ações e projetos de TIC de todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo;

II - Sistemas Corporativos - os sistemas corporativos, também chamados de estruturantes, têm como característica básica a sua transversalidade ao longo de toda a estrutura do Poder Executivo. Eles são de responsabilidade de um determinado órgão ou entidade, mas são também utilizados pelos demais no cumprimento de suas funções;

III - Sistemas Finalísticos - são os que atendem aos processos finalísticos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo responsáveis pelas atividades-fim da administração, como saúde, educação, segurança, emprego e renda, meio ambiente, indústria e comércio, arrecadação e trânsito, dentre outros. Os sistemas finalísticos não possuem a mesma característica de transversalidade dos sistemas corporativos, sendo normalmente restritos a um órgão ou entidade;

IV - Sistemas Estratégicos - fazem parte de um subconjunto de sistemas finalísticos e são elementos fundamentais para o cumprimento das obrigações do Estado com a sociedade, no atendimento às diretrizes estratégicas estabelecidas no plano de governo. Por esta razão, estes sistemas exigem o mesmo rigor de governança aplicado aos sistemas corporativos;

V - Serviços Corporativos - os serviços corporativos de TIC são aqueles que podem ser oferecidos para todos, ou para a maior parte dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, permitindo a padronização, compartilhamento e racionalização dos recursos de TIC. Sua utilização gera redução de custos, melhoria de qualidade e simplificação dos processos de operação e sustentação dos serviços;

VI - Governança de TI - é o sistema pelo qual o uso atual e futuro da TI é dirigido e controlado. Significa avaliar e direcionar o uso da TI para dar suporte à organização e monitorar seu uso para realizar os planos. Inclui as estratégias e as políticas de uso da TI dentro da organização.

Art. 4º A Política Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETI - obedece aos seguintes princípios:

I - uso estratégico de TIC - os recursos e serviços de TIC são parte da estratégia de governo, e devem ser reconhecidos desta forma por todos os agentes públicos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, sendo fundamentais para a execução do Plano Estratégico do Espírito Santo;

II - foco no cidadão - os recursos de TIC devem ser usados como canal importante no relacionamento da sociedade com o Estado, na ampliação dos formatos de participação dos cidadãos na formulação e execução de políticas públicas, bem como no suporte a ações de controle social e transparência;

III - evolução dos serviços - os recursos e serviços de TIC são fundamentais para a ampliação dos serviços públicos e a melhoria de sua qualidade, devendo ser projetados com foco na simplificação, integração e melhoria do atendimento aos cidadãos, tornando-os mais ágil e eficiente;

IV - integração de processos e serviços - os projetos de TIC dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo devem prever mecanismos de integração de processos e serviços, com a definição de arquitetura de aplicação e dados, bem como a padronização de tecnologias e serviços, permitindo a articulação entre as ações e a racionalização do uso dos recursos de TIC do Estado;

V - governança de TIC - o modelo de governança deve prever o planejamento e avaliação centralizados das ações e projetos de TIC do Estado, e sua execução descentralizada, com a criação de ações de monitoração e avaliação periódicas.

Art. 5º A PETI tem como diretriz geral o planejamento, o controle e a avaliação centralizados das ações de TIC e sua execução descentralizada, permitindo a padronização e a integração de serviços e a racionalização do uso dos recursos de TIC.

Art. 6º A PETI possui as seguintes diretrizes específicas:

I - Plano Diretor de TIC (PDTI) do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo:

a) será elaborado um Plano Diretor de TIC (PDTI), com a finalidade de estabelecer quais ações e projetos relacionados aos serviços e sistemas corporativos e/ou estratégicos são prioritários para a execução do Plano Estratégico do Governo;

b) para a elaboração do PDTI deverá ser procedido um levantamento em todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo. Obedecendo as melhores praticas, visando conhecer a situação de governança de TIC, a fim de permitir a formação de uma base de acompanhamento e aprofundamento do panorama geral de TIC no Poder Executivo;

c) para que sejam viabilizados, os projetos e ações do PDTI devem ser considerados pelos gestores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo no momento de elaboração da Lei Orçamentária Anual;

d) os projetos e ações previstos no PDTI não contemplados no orçamento anual devem, preferencialmente, ser priorizados para que sejam executados no próximo exercício financeiro;

e) extraordinariamente, durante o exercício, novos projetos poderão ser incluídos no PDTI;

f) O PDTI deve ser revisado anualmente, com a finalidade manter seu alinhamento ao Plano Estratégico;

II - Arquitetura de Referência e Padrões:

a) devem ser definidos padrões de recursos de tecnologia e serviços a serem utilizados para a prestação de serviços de TIC pela administração pública estadual;

b) deve ser definido um modelo de referência (ou arquitetura) para os dados e aplicações de TIC, que promova a interoperabilidade entre as aplicações e a consistência dos dados utilizados pelos sistemas de informação do Estado;

c) os padrões definidos deverão ser adotados pelos gestores de TI dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, que terão por responsabilidade avaliar os resultados obtidos e subsidiar o processo de reavaliação periódica da padronização.

III - Prestação de Serviços:

a) os serviços corporativos, o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas corporativos e/ou estratégicos devem, preferencialmente, ser feitos pelo Prodest. Nos casos em que a terceirização de serviços for considerada técnica e economicamente como a opção mais efetiva para a Administração, o Prodest deve atuar em sua especificação. Em ambos os casos, a arquitetura e os padrões de TIC deverão ser respeitados.

IV - Processo de Aquisição e Gestão de Contratos:

a) os padrões e arquiteturas tecnológicos devem ser usados por todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo na aquisição de bens e serviços de TIC, permitindo maior integração com a base instalada e agilidade nas ações locais;

b) deverá ser estimulada, sempre que possível, a realização de aquisições e contratações de bens e serviços de TIC de forma corporativa, para todo o Poder Executivo Estadual ou parte dele. Espera-se, com isso, utilizar o poder de compra do Governo para a redução de custos, com a economia de escala;

c) as aquisições de bens e serviços de TIC devem prever a definição de métricas para a medição dos itens de contrato, indicadores de desempenho e acordos de níveis de serviço para facilitar a sua gestão e acompanhamento;

V - Aprovação de Projetos:

a) deve existir um procedimento para apreciação e aprovação de projetos corporativos e estratégicos de TIC;

b) todo projeto deverá apresentar estimativa de investimento e custeio para um prazo mínimo de 2 (dois) anos a partir de sua implantação.

VI - Segurança da Informação:

a) devem ser definidos mecanismos para garantir a integração das ações e projetos de TIC com a Política de Segurança da Informação - PSI, instituída no âmbito do Poder Executivo do Estado;

b) todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual deverão adequar a PSI às suas especificidades sem ferir o que nela encontra-se disposto.

VII - Desenvolvimento de Competências em TIC:

a) priorizar o desenvolvimento de competências gerenciais e técnicas e a capacitação de pessoas da administração pública estadual, visando ao uso eficiente e à gestão dos recursos e serviços de TIC.

b) estabelecer um calendário anual de treinamento e aprimoramento de pessoal enfocando as necessidades identificadas no levantamento citado no segundo parágrafo do item I do art. 6º deste Decreto.

VIII - Uso de Software Livre:

a) a adoção de software livre, quando apresentar maior eficiência e economicidade, da mesma forma que para os outros tipos de software, deve obrigatoriamente considerar as características e requisitos compatíveis com os adotados para padronização de tecnologias pelo Governo;

b) para a adoção do uso de software livre recomenda-se análise prévia de custo-benefício,

considerando não somente o custo das licenças, mas sim o custo total de adoção da solução de software (incluindo customização, implantação, treinamento, suporte, entre outros fatores).

CAPÍTULO II DO MODELO DE GOVERNANÇA - PAPÉIS E RESPONSABILIDADES

Art. 7º O Poder Executivo do Estado do Espírito Santo adotará, como referência, o modelo de governança para TI proposto pela Norma ABNT NBR ISO/IEC 38500:2009, que considera os seguintes princípios:

I - responsabilidade - os indivíduos e grupos dentro da administração pública estadual compreendem e aceitam suas responsabilidades com respeito a demandas e fornecimento de produtos e serviços de TI;

II - estratégia - a estratégia de negócio, representada pelo Plano Estratégico do Governo do Estado do Espírito Santo, leva em conta as capacidades futuras de TI. O plano de TI, representado pelo PDTI, deve ser alinhado às necessidades do Estado;

III - desempenho - a TI é adequada à organização, fornecendo serviços, níveis de serviço e qualidade, para atender aos requisitos do Estado;

IV - conformidade - a TI cumpre a legislação e regulamentos, com políticas e práticas claramente definidas e fiscalizadas;

V - comportamento humano - as políticas, práticas e decisões de TI respeitam as pessoas envolvidas;

VI - aquisição - as aquisições são feitas com base em análise apropriada, com tomada de decisão clara e transparente. Existe equilíbrio apropriado entre benefícios, oportunidades, custos e riscos.

Art. 8º O modelo de governança de TIC prevê um ciclo com as seguintes etapas, a serem executadas pelos agentes definidos na PETI:

I - planejamento - o Plano Estratégico do Governo do Estado e a PETI como orientadores das prioridades de negócio e projetos em TI;

II - execução - implementação dos projetos e ações previstos no PDTI;

III - monitoração - uso de sistema de especializado de monitoramento contínuo para as ações e projetos de TIC, com o uso de indicadores estratégicos e operacionais;

IV - revisão - ações de ajuste a serem definidas com base na etapa de monitoração.

Art. 9º Fica instituído o Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação (CSTI), com a finalidade de deliberar sobre a gestão estratégica da Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Art. 10. Compõem o Conselho Superior de TIC:

I - o Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER), como Coordenador;

II - o Secretário de Estado do Governo;

III - o Secretário de Estado de Economia e Planejamento;

IV - o Secretário de Estado da Fazenda;

V - o Secretário de Estado de Controle e Transparência;

VI - o Secretário de Estado da Saúde;

VII - o Secretário de Estado da Educação;

VIII - o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;

IX - o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho;

X - o Secretário de Estado dos Transporte e Obras Públicas;

XI - o Procurador Geral do Estado;

XII - o Presidente do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Espírito Santo (PRODEST), como Secretário-Executivo.

Art. 11. Compete ao CSTI:

I - estabelecer as diretrizes gerais para o uso de recursos e serviços de TIC na administração pública estadual;

II - aprovar o PDTI do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo;

III - dirimir conflitos de prioridades para a execução das ações ou projetos de TIC do PDTI, caso ocorram;

IV - aprovar eventuais atualizações da Política de TIC - PETI, do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo;

V - propor realinhamento da Política e das ações de TIC em decorrência de alterações no Plano Estratégico do Governo;

VI - aprovar, por solicitação do Comitê Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação (CET), a inclusão de projetos extraordinários no PDTI;

VII - avaliar os resultados da execução do PDTI ao final de cada exercício fiscal.

Parágrafo único. Compete à SEGER elaborar o regimento de funcionamento do CSTI.

Art. 12. A Secretaria de Estado da Gestão e Recursos Humanos (SEGER) tem as seguintes competências:

I - estabelecer diretrizes, metas e métricas para ampliação da oferta de serviços públicos eletrônicos;

II - estabelecer diretrizes e metas para racionalização dos gastos e otimização da gestão dos recursos tecnológicos;

III - estabelecer critérios para categorização e priorização dos projetos e ações de TIC do PDTI;

IV - coordenar a elaboração do PDTI, com a colaboração de todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;

V - estabelecer, em conjunto com o PRODEST, os critérios a serem utilizados no processo de aquisição de bens e serviços de TIC para indicar quando será necessária a avaliação técnica pelo referido Instituto;

VI - estabelecer modelo de monitoramento da implementação da PETI utilizando-se de indicadores estratégicos e operacionais;

VII - articular e fomentar as ações para institucionalização da Política de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;

VIII - orientar o processo de elaboração/revisão do PDTI, assegurando o seu alinhamento ao planejamento orçamentário anual e plurianual;

IX - solicitar informações sobre o ambiente de TIC dos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo, necessárias para cumprir com a gestão da PETI;

X - fomentar a capacitação dos agentes públicos do Poder Executivo Estadual a fim de desenvolver competências gerenciais e técnicas na área de TIC.

Parágrafo único. A SEGER deverá propiciar uma estrutura para gerir a implementação da Política de TIC.

Art. 13. O Comitê Estadual de Tecnologia da informação e Comunicação (CET) é uma estrutura de assessoramento do CSTI, voltada para a proposição de políticas e estratégias para o uso de recursos e serviços de TIC no Poder Executivo Estadual.

I - a Coordenação do CET é do Presidente do Prodest, que atuará ainda como elemento de ligação entre as atividades do CSTI e do CET;

II - o Diretor Técnico do Prodest é o Coordenador Adjunto do CET e responde pelas atividades na ausência do titular.

Parágrafo único. Caberá ao Prodest elaborar o regimento de funcionamento do CET.

Art. 14. Compete ao CET:

I - sugerir ações de coordenação e racionalização dos investimentos em TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;

II - sugerir mecanismos de padronização nas áreas de hardware, software e serviços de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;

III - sugerir e avaliar propostas de alterações e ajustes à PETI e demais instrumentos normativos, decorrentes do processo evolutivo;

IV - sugerir a validação dos projetos corporativos e estratégicos de TIC, quanto a sua adequação à PETI e ao Plano Estratégico do Governo;

V - validar o PDTI elaborado pelo Prodest em conjunto com os demais Órgãos e Entidades do Poder Executivo;

VI - submeter à avaliação do Conselho Superior de TIC os projetos extraordinários que não constem no orçamento e no PDTI;

VII - propor indicadores e sistemática de avaliação das ações e projetos de TIC no âmbito do Poder Executivo Estadual;

VIII - acompanhar e avaliar o andamento das ações e projetos pertencentes ao PDTI;

IX - definir os sistemas e serviços corporativos e estratégicos de TIC do Estado e publicá-los no PDTI de cada ano;

X - propor a criação de grupos de trabalho para elaboração de projetos específicos ou estudos visando à definição de padrões ou modelos de referência.

Art. 15. O Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação (PRODEST) tem como objetivo principal propor e prover soluções em TIC para a melhoria da gestão pública e dos serviços prestados à sociedade do Espírito Santo. Ele atua como principal órgão executor da Política de TI do Espírito Santo, responsável pela operação direta de sistemas e serviços de TIC corporativos, como data center, rede de dados e governo eletrônico.

Parágrafo único. O Prodest deverá criar uma gerência específica (Gerência de Governo Eletrônico) para gerir a implementação da Política de TIC.

Art. 16. Compete ao PRODEST:

I - definir e gerenciar o modelo de arquitetura tecnológica para implementação e operação de sistemas de informação a fim de cumprir com as diretrizes da Política de TIC;

II - elaborar os padrões tecnológicos de hardware, software e serviços a serem utilizados pelos Órgãos e Entidades do Poder Executivo;

III - propor modelo de relacionamento com os órgãos da administração pública estadual, incluindo a definição de acordos de nível de serviço (ANS) e um modelo de avaliação para cada um dos serviços oferecidos;

IV - desenvolver e manter todos os sistemas corporativos ou estratégicos de TIC do Poder Executivo, sempre que esta alternativa for considerada técnica e economicamente como a opção mais efetiva para a Administração;

V - implantar e gerenciar todos os serviços, soluções e implementações corporativos e/ou estratégicos de TIC do Poder Executivo, sempre que esta alternativa for considerada técnica e economicamente como a opção mais efetiva para a Administração ou definido por determinação do Conselho Superior de TIC, registrado em ata;

VI - estabelecer em conjunto com a SEGER os critérios a serem utilizados no processo de aquisição de bens e serviços de TIC para indicar quando será necessária a avaliação técnica pelo PRODEST;

VII - realizar análise de viabilidade técnica dos projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas do Poder Executivo, sempre que os critérios estabelecidos no inciso VI forem atendidos;

VIII.realizar análise de viabilidade técnica dos projetos de disponibilização de bens e serviços de TIC do Poder Executivo, sempre que os critérios estabelecidos no inciso VI forem atendidos;

IX.prestar serviços de consultoria em TIC para os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, além de assessorar o CSTI.

Art. 17. Os Grupos Gestores de TI são as estruturas responsáveis pelas ações de tecnologia da informação nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo e parte importante na implementação da PETI, já que atuam diretamente no atendimento dos usuários internos e da sociedade.

Art. 18. Compete aos Grupos Gestores de TIC:

I - respeitar as diretrizes estabelecidas na PETI e aderir aos padrões de TIC definidos pelo PRODEST, para viabilizar a integração de recursos e sistemas;

II - identificar oportunidade de melhoria e inovação no uso de TI nos serviços prestados à sociedade, e para modernização do órgão ou entidade que atende, submetendo propostas de melhoria ou projetos de inovação ao CSTI;

III - implantar indicadores para avaliação dos serviços prestados à sociedade, bem como da aplicação da PETI em seu âmbito de atuação;

IV - participar na elaboração do PDTI do Poder Executivo e subsidiar a elaboração do orçamento anual de TIC de seus órgãos/entidades, de acordo com critérios e diretrizes definidos pelo Prodest;

V - fornecer as informações solicitadas sobre o ambiente de TIC dos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo ao qual pertencem, mantendo sistematicamente atualizadas as bases de dados utilizadas para a gestão estratégica de TI, conforme orientação do Prodest.

Parágrafo único. As Gerências, Assessorias de Informática, ou setores equivalentes, de todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo serão coordenados tecnicamente pelo PRODEST, sem prejuízo de sua subordinação administrativa.

Art. 19. A Secretaria de Controle e Transparência é representada nos órgãos colegiados previstos na Política de TIC do Estado para atendimento a sua missão institucional, auditando o processo de governança de TIC e o cumprimento da Política em toda a administração pública estadual.

Art. 20. Fica revogado o Decreto nº 2991 -R/2012.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias de Outubro de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/10/2012)

(Alterado pelo Decreto nº 3868 -R/2015)

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II

DO MODELO DE GOVERNANÇA - PAPÉIS E RESPONSABILIDADES

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4505/2019 de 20/09/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2991/2012 de //