Decreto nº 3.139/2012
Regulamenta a participação de cooperativas em processo licitatório da Administração Pública Estadual. (Alterado pelo decreto nº 4067/2017)
DECRETO Nº 3.139- R, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012.
Regulamenta a participação de cooperativas em processo licitatório da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, e, ainda, o que consta do processo nº 53540360/2011;
Considerando as disposições do
Art. 174,
§ 2º da Constituição Federal, acerca do apoio e estímulo devido pelo Estado ao cooperativismo;
Considerando as disposições do
Art. 2º da Lei nº 8.257 /2006, determinando que o Poder Executivo Estadual atue de forma a estimular as atividades das cooperativas, incentivando um sistema de sustentação para o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
Considerando as disposições do
Art. 3º,
§ 1º, inciso I da Lei Federal nº 8.666 /93, segundo o qual a licitação se destina a garantir observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e promoção do desenvolvimento nacional sustentável, vedando aos agentes públicos, especialmente, adquirir, prever, incluir ou tolerar, nos atos da convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, DECRETA:
Art. 1º Fica assegurada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado do Espírito Santo, desde que tenham por objeto os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
§ 1º A cooperativa poderá realizar as atividades em qualquer instalação, inclusive nas dependências da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, desde que preservada a autonomia diretiva, técnica e disciplinar de seus cooperados.
§ 2º Se, para a execução do objeto contratual, for necessária a prestação de serviço de natureza subordinada, por pessoas físicas, com relação de dependência, não se admitirá a participação de cooperativas na respectiva licitação.
§ 3º Para as contratações de prestação de serviços terceirizados, além de outras exigências genéricas previstas em Lei e/ou Decretos, deverão os contratados:
I - indicar os gestores encarregados de representá-los perante o contratante;
II - ofertar garantia do contrato, na forma prevista no
Art. 56 da Lei Federal nº 8666 /93.
§ 4º Caso ocorra, por culpa da contratada, prestadora de serviço, o reconhecimento superveniente de conduta que possa comprometer a legalidade da relação assumida com a Administração Pública, esta poderá rescindir o contrato pactuado.
Art. 3º As minutas-padrão de editais deverão ser adaptadas ao disposto neste Decreto, contemplando, inclusive, planilhas de custos específicas para as sociedades cooperativas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de Outubro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE
2. Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/10/2012)
(Alterado pelo decreto nº 4067 /2017)
Art. 1
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.