Decreto nº 3.147/2012
Institui a Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde no Estado.
*DECRETO Nº 3.147- R, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012.
Institui a Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde no Estado dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta do processo nº 56100361/2011;
Considerando o disposto nas Leis Federais nº 8.080 /1990, e nº 8142 /1990;
Considerando o disposto na Emenda Constitucional 29/2000, Arts. 5º e 6º do Decreto 1651 /1995, que versam sobre a comprovação da aplicação de recursos financeiros transferidos pela modalidade Fundo a Fundo a Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando os dispostos nas Leis nº 4873 /1994, Complementar nº 317 /2004 e Complementar 407 /2007;
Considerando o disposto no Decreto nº 7508 /2011, que regulamenta a Lei Federal nº 8080 /1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa e dá outras providências;
Considerando o disposto no Decreto nº 2069 -R/2008, que institui a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais;
Considerando o disposto nas Portarias GM MS nº 1599/2011, nº 1602/2011 e nº 1654/2011, que instituem o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável;
Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, descrita na Portaria nº 2.488/GM/MS/ 2011, que regulamenta o desenvolvimento das ações de atenção primária à saúde no SUS, as competências dos três níveis de gestão do SUS no financiamento, regulação e operacionalização da atenção primária à saúde e estabelecem diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando os princípios e as diretrizes propostos nos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão entre as esferas de Governo na consolidação do SUS, por meio da Portaria nº 399/GM/MS/2006;
Considerando os compromissos firmados no Plano Estratégico 2011-2014 do Governo Estado. "NOVOS CAMINHOS", e
considerando a necessidade de garantir políticas de atenção integral à saúde da população capixaba, com ampliação do acesso e melhoria da qualidade, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Espírito Santo - PECAPS, sob responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Fica estabelecida a Transferência de Recursos Financeiros Fundo a Fundo, do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde, como mecanismo para execução financeira da política, conforme os anexos deste Decreto.
Art. 3º Os recursos destinados aos municípios serão repassados com base nos princípios do SUS de universalidade, equidade e igualdade, sendo uma parte fixa transferida per capita automaticamente e uma parte variável proporcional ao cumprimento de metas e com o valor per capita específico por município, definido com base em parâmetros sociais e econômicos, na forma dos Anexos a este Decreto.
Art. 4º Os recursos recebidos por meio deste Decreto deverão integrar a prestação de contas periódica obrigatória de cada município devidamente aprovada no Conselho Municipal de Saúde, conforme legislação vigente.
Art. 5º O Secretário de Estado da Saúde instituirá, por meio de portaria, no prazo de 30 dias da publicação deste Decreto, um Grupo de Trabalho composto por representantes da Secretaria de Estado da Saúde e dos municípios, sob a coordenação da primeira, que elaborará os instrumentos de monitoramento e avaliação da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Espírito Santo, na forma do anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho, previsto no Artigo 5º poderá convidar especialistas para discussão e manifestação técnica acerca de elementos da sua atuação.
Art. 6º As metas de resultados e as planilhas de valores per capita, referentes ao repasse de recursos financeiros que integram esta política nos termos do artigo 3º, deverão ser pactuadas anualmente na Comissão Intergestores Bipartite Estadual - CIB-ES, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 7º Os recursos financeiros para execução desta política serão definidos anualmente pelo governo do Estado, sendo alocados no orçamento do Fundo Estadual de Saúde.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de novembro de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 07/12/2012)
(*Republicado no D.O.E. em 11/12/2012, por ter sido redigido com incorreção)
ANEXO I Normativa do Decreto Nº 3147-R de 21 de novembro de 2012, que institui a Política de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde no Estado e dá outras providências. O Plano de Governo "Novos Caminhos" define como eixo para o campo da saúde a Atenção Integral, cujo desafio é fortalecer a atenção primária como ordenadora das redes de atenção à saúde. Uma das principais diretrizes do governo do Estado do Espírito Santo é executar a gestão pública com base no monitoramento e avaliação dos processos de trabalho e dos resultados, com vistas à ampliação do acesso e da qualidade da atenção primária, de forma que possa ser acompanhada por toda a sociedade, priorizando as populações mais vulneráveis.
1 - OBJETIVO
Garantir a ampliação e a melhoria da qualidade do acesso na atenção primária à saúde para a população do Espírito Santo, por meio da transferência de recursos financeiros fundo a fundo aos municípios capixabas, para custeio de ações e serviços de saúde na Atenção Primária à Saúde - APS, vinculada ao cumprimento de metas.
2 - OBJETIVOS ESPECÍFICOS
2.1 - Cofinanciar o custeio das ações e serviços da Atenção Primária à Saúde, por meio de repasse de recursos financeiros;
2.2 - Estimular a organização dos processos de trabalho das equipes a partir das necessidades da população;
2.3 - Estabelecer padrões de organização da gestão da Atenção Primária à Saúde que possibilitem o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas;
2.4 - Fomentar processo de pactuação e contratualização, que implique na gestão dos recursos para o cumprimento das metas;
2.5 - Incentivar o monitoramento e avaliação das metas e indicadores pactuados de forma sistematizada;
2.6 - Definir, anualmente, metas comuns de melhoria de processos de trabalho na APS e de resultados sanitários para a população capixaba.
3 - OBRIGAÇÕES:
Os compromissos da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde desdobram-se em três níveis de competências:
3.1 - Compete ao Estado:
3.1.1 - Assegurar a efetivação da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde, nos termos da sua regulamentação pelo Decreto Nº 3147-R de 21 de novembro de 2012 e resoluções complementares da CIB-ES;
3.1.2 - Alocar anualmente em seu orçamento os recursos financeiros previstos para a Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde e transferi-los regularmente aos municípios, de acordo com as regras vigentes;
3.1.3 - Efetuar a análise do cumprimento das condições de adesão e de permanência dos municípios na Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde;
3.1.4 - Elaborar instrumentos e promover processos de Apoio Institucional aos municípios para subsidiar a implantação da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde;
3.1.5 - Ofertar ações de Educação Permanente e outras estratégias de qualificação da gestão, do cuidado e da gestão do cuidado;
3.1.6 - Implantar processo regular de Monitoramento e Avaliação, para acompanhamento e divulgação dos resultados pactuados na Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde instituindo mecanismos de Apoio Institucional aos municípios potencializando os processos de melhoria do acesso e da qualidade da Atenção Primária;
3.1.7 - Realizar avaliações que orientem o aperfeiçoamento da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde ampliando a capacidade de gestão dos atores envolvidos em sua efetivação e de adequação às necessidades de saúde da população;
3.1.8 - Reavaliar e Pactuar periodicamente, na Comissão Intergestores Bipartite Estadual, novas estratégias, diretrizes e metas para a efetivação e aprimoramento da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde;
3.1.9 - Estimular e promover o intercâmbio de experiências entre os diversos municípios, para disseminar tecnologias e conhecimentos voltados para a melhoria do acesso e da qualidade da Atenção Primária;
3.1.10 - Elaborar anualmente, por meio da equipe SESA de acompanhamento da PECAPS, o calendário de execução das etapas da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde e submetê-lo à aprovação da CIB-ES.
3.2 - Compete ao município:
3.2.1 - Assegurar a efetivação da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde no município, nos termos da sua regulamentação pelo Decreto Nº 3147-R de 21 de novembro de 2012 e resoluções complementares da CIB-ES;
3.2.2 - Garantir a composição mínima das Equipes de Atenção Primária participantes da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde, com seus profissionais devidamente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (CNES), conforme normas vigentes do SUS;
3.2.3 - Manter alimentação regular e consistente do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) ou sucedâneos, incluindo o relatório mensal de acompanhamento da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde, com informações referentes às Equipes de Atenção Primária, permitindo o seu monitoramento permanente;
3.2.4 - Garantir oferta de ações de saúde para a população coberta pela Equipe de Atenção Primária, de acordo com a Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde;
3.2.5 - Aplicar os recursos da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde exclusivamente em ações e serviços de Atenção Primária à Saúde;
3.2.6 - Estruturar a Coordenação de Atenção Primária, garantindo condições de funcionamento da equipe de gestão municipal da Atenção Primária à Saúde;
3.2.7 - Instituir processos de auto-avaliação da gestão e das equipes de Atenção Primária implantando processo regular de Monitoramento e Avaliação, para acompanhamento, divulgação e relatoria dos resultados da Atenção Primária no município, em especial os definidos na regulamentação da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde;
3.2.8 - Implantar e manter Apoio Institucional Municipal às Equipes de Atenção Primária à Saúde;
3.2.9 - Realizar, com apoio da SESA, ações de Educação Permanente nas Equipes de Atenção Primária à Saúde;
3.2.10 - Realizar ações para a melhoria das condições de trabalho das Equipes de Atenção Primária à Saúde;
3.2.11 - Cumprir as metas pactuadas da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde e as demais resoluções referentes ao tema, homologadas periodicamente na CIB Estadual;
3.3 - Compete à equipe de Atenção Primária à Saúde:
3.3.1 - Organizar o processo de trabalho da equipe em conformidade com os princípios da atenção primária à saúde;
3.3.2 - Efetivar processos de acolhimento à demanda espontânea para a ampliação, facilitação e qualificação do acesso;
3.3.3 - Alimentar o Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB) ou seus sucedâneos, incluindo o formulário mensal definido pelo Grupo de Trabalho instituído no Artigo 5º do Decreto de forma regular e consistente;
3.3.4 - Programar e efetivar atividades, priorizando indivíduos, famílias e grupos em maior risco e vulnerabilidade, com instrumentos para alcance das metas pactuadas;
3.3.5 - Instituir processos autoavaliativos como mecanismos disparadores da reflexão sobre a organização do trabalho da equipe, integrados aos processos de monitoramento e avaliação da PECAPS pelo município e pela SESA;
3.3.6 - Desenvolver ações intersetoriais voltadas para o cuidado e a promoção da saúde;
3.3.7 - Pactuar metas e compromissos para a qualificação da Atenção Primária à Saúde com a gestão municipal, em especial os definidos na regulamentação da PECAPS;
4 - DESENVOLVIMENTO
A Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Espírito Santo é composta de três Momentos: Adesão, Apoio Institucional e Monitoramento, e Renovação do Termo de Adesão.
4.1 - Etapa de Adesão:
Após a abertura do período de adesão à Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde, o Município interessado deverá cumprir os seguintes passos:
4.1.1 - Identificação de todas as equipes de saúde da atenção primária que se encontrem em conformidade com os princípios da Atenção Primária à Saúde, e as que deverão se organizar como tal, com respectiva localização territorial e população adstrita, em relatório oficial da coordenação municipal de Atenção Primária à Saúde, utilizando formulário definido pelo Grupo de Trabalho instituído no Artigo 5º do Decreto;
4.1.2 - A adesão poderá incluir todas ou apenas parte das equipes de saúde da atenção primária do Município. Para o cálculo da parte variável do cofinanciamento será considerada somente a população adstrita a estas equipes. As formas de organização de uma equipe de atenção primária à saúde estão descritas no item 6;
4.1.3 - Pactuação das metas estabelecidas pela PECAPS, entre o gestor municipal e as equipes de saúde da atenção primária, por meio de Termo de Compromisso, mantendo coerência com a Política Estadual de Cofinanciamento;
4.1.4 - Solicitação de aprovação da adesão do município à Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde no Conselho Municipal de Saúde;
4.1.5 - Solicitação de aprovação do Termo de adesão e homologação junto à Comissão Intergestores Regional;
4.1.6 - Aprovação, homologação e publicação da adesão junto à Comissão Intergestores Bipartite Estadual;
4.1.7 - Assinatura do Termo de Adesão entre o município e o Estado (anexo II);
4.1.8 - Início da transferência de recursos com periodicidade trimestral, fundo a fundo (componente fixo e componente variável), com base per capita singular por município;
4.1.9 - No primeiro e segundo anos, a transferência de recursos será integral (componente fixo e componente variável);
4.1.10 - O Município fará adesão de suas equipes de atenção primária à Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde apenas uma vez ao ano, em calendário divulgado pela SESA com no mínimo 30 dias de antecedência, previamente pactuado na CIB-ES;
4.2 - Etapa de Apoio Institucional e Monitoramento:
4.2.1 - Nesta fase desenvolve-se o fortalecimento do apoio institucional em todos os níveis e a institucionalização do monitoramento vinculado à avaliação para a melhoria da qualidade das ações municipais em Atenção Primária à Saúde;
4.2.2 - O apoio institucional deverá ser construído a partir das realidades e singularidades de cada território, desenvolvendo o planejamento, a avaliação constante e educação permanente para gerentes e técnicos municipais. O apoio institucional às equipes de saúde da atenção primária é de competência municipal e o apoio institucional à gestão municipal será de competência da Secretaria de Estado da Saúde, do Conselho de Secretários Municipais de Saúde (COSEMS) e da Comissão Intergestores Regional;
4.2.3 - O monitoramento das metas e indicadores pactuados constitui um dos elementos fundamentais da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Espírito Santo, organizando o apoio institucional e garantindo a continuidade do processo;
4.2.4 - O processo de monitoramento e avaliação será implantado integralmente desde a assinatura do primeiro termo de adesão;
5. - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde designar uma equipe de apoiadores institucionais, composta por no mínimo três pessoas, representantes da: atenção primária, vigilância em saúde e controle e avaliação, do nível de gestão municipal, sob a coordenação da Atenção Primária à Saúde, com a finalidade de:
a) efetivar ações para o cumprimento das metas estabelecidas pela CIB-ES e pactuadas, por meio dos instrumentos ofertados pelo Plano Diretor da Atenção Primária à Saúde e/ou outros definidos pelo Município;
b) monitorar mensalmente as metas estabelecidas pela CIB-ES e pactuadas pelas equipes de saúde da atenção primária;
c) consolidar mensalmente os resultados das metas pactuadas por equipe de saúde da atenção primária, em formulário definido pelo Grupo de Trabalho instituído no Artigo 5º do Decreto e elaborar relatório quadrimestral para aprovação no Conselho Municipal de Saúde;
d) enviar o relatório quadrimestral às Superintendências Regionais de Saúde, de acordo com cronograma estabelecido pelo Grupo de Trabalho instituído no Artigo 5º do Decreto e conforme os termos do item 3.2.3 desta norma;
4.2.6 - Cabe às Superintendências Regionais de Saúde designar uma equipe de apoiadores institucionais, composta por representantes da atenção primária, vigilância em saúde e controle e avaliação, do nível de gestão regional, sob a coordenação da Atenção Primária à Saúde, com a finalidade de:
a) apoiar tecnicamente os municípios na implementação das ações para o cumprimento de metas pactuadas;
b) receber e analisar o relatório consolidado quadrimestral das metas municipais pactuadas recomendando aos municípios os ajustes necessários;
c) enviar documento quadrimestral das metas municipais para apreciação da Comissão Intergestores Regional (CIR) e posterior encaminhamento à equipe SESA de acompanhamento da PECAPS;
4.2.7 - Cabe à equipe SESA de acompanhamento da PECAPS coordenar uma equipe de apoiadores institucionais, composta por representantes da atenção primária, vigilância em saúde e controle e avaliação, do nível de gestão central, designada pelo Secretário de Estado da Saúde, com a finalidade de:
a) apoiar tecnicamente as Superintendências Regionais de Saúde na implementação do monitoramento e avaliação da política estadual de cofinanciamento;
b) receber e analisar o documento quadrimestral de cumprimento das metas municipais, emitindo parecer técnico às Superintendências Regionais de Saúde, para as devidas providências quando necessárias;
c) elaborar, ao fim do período de vigência do termo de adesão municipal, relatório da situação municipal no alcance das metas, para fins de estabelecer o valor do repasse dos recursos financeiros do componente variável no termo de adesão subseqüente;
d) apresentar o relatório de consolidação anual para conhecimento e homologação da Comissão Intergestores Bipartite, encaminhando-o ao Gestor Estadual para as providências cabíveis nos termos desta regulamentação;
e) recomendar ao Gestor Estadual a suspensão temporária de repasse financeiro ao município que não cumprir prazo ou não realizar a entrega do relatório consolidado quadrimestral das metas municipais, por dois períodos de monitoramento quadrimestrais consecutivos, retornando à normalidade assim que a situação se regularize;
f) avaliar " in loco " periodicamente e por amostragem, o desempenho de equipes de saúde e sua gestão municipal, por meio da verificação de evidências do conjunto de padrões previamente determinados pelo Grupo de Trabalho instituído no Artigo 5º do Decreto Nº 3147-R de 21 de novembro de 2012;
4.2.8 - O Grupo de Trabalho definido no Artigo 5º do Decreto 3147-R, que institui a PECAPS, estabelecerá a padronização e os prazos de entrega dos relatórios parciais e anual pelos municípios, Superintendências Regionais de Saúde e equipe central da SESA de acompanhamento da PECAPS;
4.2.9 - O município se obriga a utilizar todos os instrumentos de monitoramento e avaliação estabelecidos na PECAPS, de modo a garantir a avaliação periódica das metas estabelecidas a cada ano e a repercussão destes resultados no percentual de recursos que serão transferidos (incentivo variável) nos termos de adesão subsequentes.
4.3 - Etapa de Renovação do Termo de Adesão
4.3.1 - Nesta etapa o ciclo de melhoria contínua da qualidade se estabelece, com a avaliação das metas pactuadas, seu impacto e a proposição de novas ações para o próximo período, com a descrição dos ajustes necessários para possíveis pendências do período anterior;
4.3.2 - A Renovação do Termo de Adesão se caracteriza pela repactuação entre o Gestor Estadual e os Gestores Municipais, com incremento de novos padrões e indicadores de qualidade, conforme cada período de vigência do Termo de Adesão, por meio de resolução específica da Comissão Intergestores Bipartite - ES. Esta resolução será homologada e publicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da vigência do novo Termo de Adesão, estimulando a institucionalização do processo cíclico e sistemático a partir dos resultados verificados no primeiro contrato de metas da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Espírito Santo;
4.3.3 - Caberá à SESA, por meio da equipe de acompanhamento da PECAPS, encaminhar anualmente à CIB-ES a proposta de metas para o ano subsequente, para pactuação e publicação;
4.3.4 - Quando o município tiver desempenho insatisfatório ou parcial de metas (item 08), um termo de ajuste será proposto, devendo ser homologado na CIR e CIB-ES, não podendo ultrapassar o tempo de vigência do Termo de Adesão subsequente para o seu cumprimento;
4.3.5 - O termo de ajuste deverá repactuar os indicadores insatisfatórios do ano anterior para o resultado mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) da meta. O cumprimento das metas de ajuste (metas não alcançadas no ano anterior) integrará o processo de avaliação no ano subsequente, em conjunto com as novas metas pactuadas no ano vigente;
4.3.6 - Quando não forem cumpridas as metas repactuadas por dois anos consecutivos (dois Termos de Adesão), o município ficará impedido de assinar novo Termo de Adesão até cumprir o pactuado nas metas pendentes, ficando garantido o repasse da parte fixa dos recursos;
5 - MODALIDADES DE REPASSES:
5.1 - O Incentivo Financeiro da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Espírito Santo será dividido em duas modalidades: incentivo fixo, relativo a 20% (vinte por cento) do montante total do recurso anual estabelecido pelo governo estadual, distribuído de forma igual per capita e o incentivo variável, relativo a 80% (oitenta por cento) do montante total do recurso anual, distribuído de forma equânime per capita conforme estabelecido no item 7 desta norma, aos municípios que formalizarem a adesão à política (anexo II);
5.2 - Inicialmente dois indicadores foram propostos para estabelecer o incentivo variável: um social, o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDH-M), divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e um econômico, a Receita Total Municipal, divulgado pelo TCEES - Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, fortalecendo o princípio da equidade. Estes indicadores serão atualizados, acrescidos, ou mesmo substituídos, no desenvolvimento do processo de pactuação na CIB-ES, conforme prevê a cláusula sexta deste decreto;
5.3 - O recurso financeiro destinado à Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde será proveniente do tesouro estadual e será transferido ao município, em parcelas trimestrais, fundo a fundo, nos incentivos fixo e variável, de acordo com os valores per capita;
6 - A EQUIPE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
6.1 - Por equipe de saúde da atenção primária entende-se a equipe de saúde organizada dentro dos princípios e diretrizes da atenção primária (territorialização, responsabilidade sanitária, vínculo, adscrição de clientela, coordenação do cuidado, longitudinalidade do cuidado e trabalho em equipe), podendo ser organizada como Equipe de Saúde da Família ou em outra forma de Equipe de Atenção Primária à Saúde, equiparadas para não haver conflito metodológico, conforme parametrização do Programa de Melhoria e Acesso da Qualidade - PMAQ, Ministério da Saúde - PORTARIA Nº 1.654 DE 19 DE JULHO DE 2011 - Instrutivo PMAQ;
6.2 - A adesão das Equipes de Atenção Primária organizadas de forma diferente da Saúde da Família ficará condicionada à atualização do cadastro no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, de acordo com a carga horária estabelecida pelo contrato de trabalho e política nacional de Atenção Primária à Saúde:
Soma da Carga Horária Mínima de Médicos Soma da Carga Horária Mínima de Enfermeiros Soma da Carga Horária Mínima de Cirurgião Dentista Equivalência com a Equipe Saúde da Família
70 horas 60 horas 40 horas 1 Equipe
100 horas 80 horas 80 horas 2 Equipes
150 horas 120 horas 120 horas 3 Equipes
6.3 - Ainda para efeitos de parametrização, a composição da Equipe de Atenção Primária organizada em modelo diferente ao de Saúde da Família deverá atender as mesmas orientações do PMAQ-MS conforme descrito abaixo:
6.3.1 - As especialidades médicas que serão consideradas para a composição de equivalência/horas da equipe são: Generalista, Clínico, Pediatra e Ginecologista-obstetra;
6.3.2 - Será obrigatória a presença do profissional médico generalista ou clínico e a soma da carga horária desses profissionais deve ser igual ou maior do que a soma da carga horária dos demais profissionais médicos;
6.3.3 - A presença do médico ginecologista-obstetra é opcional. Quando não houver o mesmo na equipe, as ações de atenção integral à saúde da mulher serão realizadas pelo médico generalista ou clínico e o enfermeiro, conforme protocolos do SUS;
6.3.4 - Os profissionais médicos generalistas, clínicos e pediatras, assim como enfermeiros e cirurgiões dentistas deverão, individualmente, ter carga horária mínima igual a 20 horas semanais;
6.3.5 - Os profissionais médicos ginecologistas-obstetras, quando presentes, deverão, individualmente, ter carga horária mínima igual a 10 horas semanais.
7 - DA VIGÊNCIA DO TERMO DE ADESÃO
7.1 - O Termo de Adesão à Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde vigerá a partir do primeiro dia seguinte ao da publicação de sua homologação na CIB-ES até o término do período de 12 (doze) meses;
7.2 - Não será permitida a prorrogação de vigência deste instrumento, à exceção dos itens 7.4 e 7.5, devendo ao seu término, ser celebrado um novo Termo de Adesão, com as alterações impostas pelas deliberações da CIB-ES, com componente variável vinculado ao resultado da avaliação final alcançada pelo desempenho municipal no cumprimento das metas pactuadas, conforme previsto no item 10 deste anexo;
7.3 - Havendo pendências no cumprimento de metas pactuadas anualmente na CIB-ES, será celebrado termo de ajuste específico para estas conforme itens 4.3.4 e 4.3.5 deste anexo, com prazo de normalização não superior ao novo Termo de Adesão subsequente. O não cumprimento do termo de ajuste no prazo previsto acarretará o impedimento de adesão ao componente variável de novos Termos de Adesão;
7.4 - Exclusivamente em caso de atraso no repasse dos recursos financeiros, a Secretaria de Estado da Saúde - SESA poderá promover a prorrogação do prazo de vigência do termo de adesão vigente, independentemente de requerimento da Secretaria Municipal de Saúde, por meio de termo aditivo, limitando o prazo de prorrogação ao tempo necessário para regularização dos repasses;
7.5 - Em caso de não pactuação de novo cronograma para o Termo de Adesão subsequente em tempo hábil, por atraso em alguma etapa prevista da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde, o gestor estadual poderá autorizar a prorrogação do Termo de Adesão vigente pelo prazo necessário à normalização e repactuação do processo na CIB-ES.
8 - DOS VALORES E REPASSES
8.1 - O valor anual de repasse da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Espírito Santo será estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde - SESA e alocado conforme definido nesta norma e critérios pactuados na CIB-ES;
8.2 - O Incentivo Financeiro da PECAPS-ES será dividido em duas modalidades aos municípios capixabas que assinarem o Termo de Adesão: incentivo fixo, relativo a 20% (vinte por cento) do montante total do recurso anual estabelecido pelo governo estadual, distribuído automaticamente de forma igual per capita e o incentivo variável relativo a 80% (oitenta por cento) do montante total do recurso anual, distribuído de forma equânime per capita;
8.3 - Os valores a serem repassados no incentivo variável em cada renovação do termo de adesão municipal serão vinculados aos resultados alcançados nas metas pactuadas ao Termo de Adesão avaliado anteriormente, a partir do terceiro termo de adesão, com base nas avaliações do primeiro ano e assim sucessivamente. As metas serão repactuadas anualmente na CIB-ES;
8.4 - O repasse será efetivado pelo Fundo Estadual de Saúde - FES aos Fundos Municipais de Saúde em parcelas trimestrais, a partir da publicação do Termo de Adesão pela CIB-ES;
8.5 - Os recursos da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Espírito Santo deverão integrar a prestação de contas periódica obrigatória de cada município, a ser devidamente aprovada no Conselho Municipal de Saúde, conforme legislação vigente;
8.6 - O Fundo Estadual de Saúde transferirá os recursos previstos em favor do Fundo Municipal de Saúde, em conta bancária específica no BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, conforme cronograma de desembolso, sendo responsabilidade do Fundo Municipal de Saúde, a manutenção atualizada dos dados bancários para transferência e movimentação dos recursos;
8.7 - Os critérios para alocação de recursos financeiros neste instrumento serão padronizados para todos os municípios capixabas,
considerando indicadores sociais e econômicos, por meio de resolução da CIB-ES, com base nos princípios constitucionais do SUS de universalidade, equidade e igualdade;
8.8 - A Secretaria de Estado da Saúde - SESA conservará a autoridade normativa e exercerá função fiscalizadora durante o período regulamentar do Termo de Adesão em vigor e das avaliações parciais e finais deste termo, sendo que os relatórios das equipes técnicas que comporão a avaliação final de cada ciclo do Termo de Adesão serão sempre homologados na CIB-ES, conforme estabelecido no anexo I do Decreto Nº 3147-R de 21 de novembro de 2012, item 4.2;
8.9 - A Secretaria Municipal de Saúde franqueará livre acesso aos servidores do sistema de controle interno da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, e externo: a Secretaria de Estado de Controle e Transparência - SECONT e Tribunal de Contas do Estado - TCEES, ou à autoridade delegada, a qualquer tempo e lugar, bem como a todos os atos e fatos praticados relacionados direta ou indiretamente aos recursos provenientes da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Espírito Santo, quando em missão de fiscalização ou auditoria;
8.10 - No primeiro e segundo períodos de vigência, o valor do repasse financeiro trimestral será integral (100% do incentivo fixo e 100% do incentivo variável referente à população adscrita à APS inserida no Termo de Compromisso, conforme item 4.1.3), havendo adequação dos valores percentuais do incentivo variável após a primeira avaliação anual do alcance de metas, realizada durante o segundo ano de pactuação, conforme critérios pactuados na CIB-ES (art. 6º do Decreto Nº 3147-R de 21 de novembro de 2012);
8.11 - O não encaminhamento por dois períodos consecutivos, das avaliações quadrimestrais parciais pela Coordenação Municipal APS, levará a equipe da SESA responsável pelo acompanhamento da PECAPS a notificar o gestor estadual para providências de suspensão das parcelas subsequentes de repasses, retornando à normalidade automaticamente assim que o município regularizar o encaminhamento das avaliações parciais pendentes;
9 - AVALIAÇÃO ANUAL
9.1 - O relatório de avaliação anual, consolidando o alcance municipal das metas pactuadas, definirá o percentual de valor do incentivo variável da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Espírito Santo para a renovação do Termo de Adesão, conforme as seguintes faixas de estratificação:
a) DESEMPENHO INSATISFATÓRIO (menos de 49% de alcance das metas pactuadas): suspensão do repasse do incentivo variável da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Espírito Santo e obrigatoriedade de celebração de um termo de ajuste;
b) DESEMPENHO REGULAR (entre 50% e 59% de alcance das metas pactuadas): manutenção de 60% (sessenta por cento) do incentivo variável da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Espírito Santo e novo Termo de Adesão com termo de ajuste;
c) DESEMPENHO BOM (entre 60% e 79% de alcance das metas pactuadas): manutenção de 80% (oitenta por cento) do incentivo variável da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Espírito Santo e novo Termo de Adesão com termo de ajuste; e.
d) DESEMPENHO ÓTIMO (alcance maior de 80% das metas pactuadas): manutenção de 100% (cem por cento) do Componente Variável da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Espírito Santo e novo Termo de Adesão.
9.2 - Os valores percentuais dos incentivos fixo e variável da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do Espírito Santo para a renovação do Termo de Adesão após avaliação anual ficam assim estabelecidos:
Avaliação anual Incentivo fixo Incentivo variável Próximo período
I - Insatisfatório 100% 0% Termo de ajuste
II - Regular 100% 60% Termo de ajuste e novo Termo de Adesão
III - Bom 100% 80% Termo de ajuste e novo Termo de Adesão
IV - Ótimo 100% 100% Novo Termo de Adesão
9.3 - Os critérios de desempenho poderão ser repactuados anualmente na CIB-ES, com a necessária republicação deste item da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde;
9.4 - O município poderá solicitar reavaliação dos resultados obtidos anteriormente na avaliação anual dos indicadores pactuados. A nova avaliação passará a vigorar no trimestre subsequente à sua aprovação na CIB-ES, vigendo até o novo Termo de Adesão;
9.5 - Quando a avaliação final não for encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde no prazo fixado anualmente pela CIB-ES, a Secretaria Estadual de Saúde - SESA, poderá conceder prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, findos os quais o município estará impedido de participar de novo termo de adesão até a regularização da avaliação final.
ANEXO II
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Termo de Adesão ao Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde que firma o Município de ____________ com o Estado do Espírito Santo, por meio da Secretaria de Estado da Saúde.
O MUNICÍPIO DE ______________________________________________ pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº __________________________, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. __________________________________________, brasileiro, (estado civil) ______________________, (profissão) ___________________, portador da carteira de identidade nº __________, inscrito no CPF/MF sob o nº ____________________ por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________, com sede na (endereço) _____________________, no uso de suas atribuições de gestora do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, inscrito no CNPJ/MF sob o nº ______________.
Neste ato representado pelo Secretário Municipal de Saúde, Sr. __________________________, brasileiro, (estado civil) __________, (profissão) __________________________, portador da carteira de identidade nº _________________, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________________________, pelo presente instrumento manifesta sua ADESÃO ao Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde deste município e o COMPROMISSO de cumprir com as obrigações consubstanciadas na Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde do Estado do espírito Santo, em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 8.080 /1990, da Lei Federal nº 8.142 /1990, da Lei Ordinária Estadual nº 4.873 /1994, da Lei Complementar Estadual nº 317 /2004, da Lei Complementar Estadual nº 407 /2007, da Lei Ordinária Estadual nº 9.680 /2011 (LDO), da Lei Ordinária Estadual nº 9.781 /2012 (PPA - 2012/2015, da Lei Ordinária Estadual nº 9.782 /2012 (LOA) e com fundamento no Decreto Federal nº 1.651 /1995, no Decreto Estadual nº 2.069 -R/2008 e no Decreto Nº 3147-R de 21 de novembro de 2012 que institui a Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde no Estado do Espírito Santo e resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB - ES de ________.
____________ - ES, _____________, de _______________________de 20____.
_________________________________
Prefeito Municipal Secretário Municipal de Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
Normativa do Decreto Nº 3147-R de 21 de novembro de 2012, que institui a Política de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde no Estado e dá outras providências.
O Plano de Governo "Novos Caminhos" define como eixo para o campo da saúde a Atenção Integral, cujo desafio é fortalecer a atenção primária como ordenadora das redes de atenção à saúde.
Uma das principais diretrizes do governo do Estado do Espírito Santo é executar a gestão pública com base no monitoramento e avaliação dos processos de trabalho e dos resultados, com vistas à ampliação do acesso e da qualidade da atenção primária, de forma que possa ser acompanhada por toda a sociedade, priorizando as populações mais vulneráveis.
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.