Decreto nº 3.154/2012
Regulamenta a Lei n.° 9.937 de 22 de novembro de 2012 - Comitê Decisório do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias – Fundap.
DECRETO Nº 3.154- R, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012.
Regulamenta a Lei nº 9.937 de 22 de novembro de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA: Art 1.º Fica criado o Comitê Decisório do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - Fundap, instituído pela Lei 2.508 , de 22 de maio de 1970, com a finalidade de deliberar sobre a aplicação de valores caucionados composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Estado da Fazenda; II - Secretário de Desenvolvimento; e III - Presidente do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - Bandes. (Revogado pelo Decreto nº 3174 /2012)
Art. 2º Os financiamentos relativos às operações realizadas ao amparo da Lei 2.508 , de 1970, terão valor equivalente a oito por cento da operação de que decorrer a saída das mercadorias do estabelecimento importador.
§ 1º Tratando-se de mercadorias importadas, comercializadas com: I - alíquota interestadual do ICMS de quatro por cento, o percentual do financiamento a que se refere o caput será equivalente a três por cento; ou II - carga tributária efetiva inferior a quatro por cento, o percentual do financiamento será reduzido na mesma proporção.
§ 2º Fica vedada a concessão dos financiamentos a que se refere este artigo para aos contribuintes: I - em débito para com a Fazenda Pública Estadual; ou II - que efetuarem o desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas fora do território deste Estado. (Revogado pelo Decreto nº 3174 /2012)
Art. 3º Os contratos referentes aos financiamentos de que trata o art. 2.º terão prazo máximo de cinco anos de carência e de vinte anos para amortização, a ser efetuada em parcelas anuais, com juros máximos de um por cento ao ano. (Revogado pelo Decreto nº 3174 /2012)
Art. 4º O Bandes deduzirá o montante equivalente a nove por cento do valor dos financiamentos a que se refere o art. 2.º, que ficará depositado sob a modalidade de certificado de depósito bancário, o qual será caucionado em garantia do respectivo contrato, podendo: I - cinquenta por cento, ser utilizado para o pagamento de lances nos leilões de contratos relativos aos financiamentos referentes às operações realizadas ao amparo da Lei nº 2.508 , de 1970, promovidos pelo Bandes, conforme previsão contida no art. 7.º, sendo o saldo destinado ao Fundapsocial ou a outro fundo de desenvolvimento indicado pelo Comitê Decisório; ou II - até cem por cento, ser aplicado para aquisição de ações, de cotas ou de ativos de empresas selecionadas pelo Comitê Decisório, sendo o valor remanescente, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, disponibilizado em favor da empresa, para pagamento de lances nos leilões de contratos de financiamento previstos no art. 7.º, respeitado o limite previsto no inciso I.
§ 1º As empresas que firmarem contratos para os financiamentos previstos art. 2.º com valor igual ou superior a quinhentos mil reais, no trimestre civil imediatamente anterior, poderão, alternativamente, utilizar até setenta por cento da caução para aplicação em projeto próprio ou de empresa da qual detenha a maioria do capital votante, no setor industrial, de saúde ou de infraestrutura não governamental, visando à descentralização do desenvolvimento e a viabilização de empreendimentos com grande importância na economia regional, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo Bandes, e os trinta por cento remanescentes serão destinados para a finalidade prevista no inciso II ou aplicados no Fundapsocial, ou em outro fundo de desenvolvimento indicado pelo referido Comitê.
§ 2º A compra de ativos prevista no inciso II poderá envolver a totalidade do empreendimento ou parte do patrimônio da empresa não essencial à produção.
§ 3º O valor obtido pela empresa selecionada nos termos do inciso II será utilizado prioritariamente para quitação de dívidas com o sistema financeiro estadual ou de débito s vencidos para com a Fazenda Pública Estadual, para investimentos indispensáveis à ampliação da capacidade produtiva do empreendimento, que permitam restabelecer sua viabilidade operacional ou para reforço de capital de giro, quando indispensável, desde que aprovado pelo Comitê Decisório.
§ 4º A liberação do s valo res relativos à caução referida no caput, aplicados na forma prevista no inciso II e
§1º deste artigo, será realizada em parcelas, de acordo com o cumprimento do cronograma de execução do projeto. (Revogado pelo Decreto nº 3174 /2012)
Art. 5º No prazo de quinze dias, contados da data da publicação deste Decreto, as cauções já depositadas no Bandes e que não tenham sido indicadas para projetos ou cujos contratos não tenham sido alienados a terceiros, poderão ser direcionadas para aplicação na forma prevista no art. 4.º, II, mediante assinatura de aditivo ao contrato. (Revogado pelo Decreto nº 3174 /2012)
Art. 6º Os financiamentos a que se refere o art. 2.º serão garantidos por fiança dos sócios ou de terceiros e pela caução a que se refere o art. 4.º (Revogado pelo Decreto nº 3174 /2012)
Art. 7º Os contrato s de financiamento a que se refere o art. 2.º poderão ser objeto de oferta pública, na modalidade de leilão administrativo, do tipo maior lance ou oferta, para cessão dos seus direitos ou liquidação antecipada, mediante o pagamento em moeda corrente no valor equivalente a, no mínimo, dez por cento dos saldos devedores do s contrato s de financiamento, apurados na data da realização do leilão.
§ 1º Os leilões serão realizados pelo Bandes, podendo ser utilizada a via eletrônica, por meio da internet.
§ 2º Deduzida a remuneração do Bandes pela realização do leilão, os valores líquidos apurados serão destinado s ao Fundapsocial ou outros fundos de desenvolvimento indicados pelo Comitê Decisório, devendo o valor ser creditado no prazo de até vinte dias, contados da disponibilização dos valores relativos aos lances vencedores. (Revogado pelo Decreto nº 3174 /2012)
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pelo Decreto nº 3174 /2012) Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de Novembro de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado MAURÍCIO CÉZAR DUQUE Secretário de Estado da Fazenda (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/11/2012) (Alterado pelo Decreto 3174 -R/2012)