Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.160/2012

Regulamenta a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN – ES. (Alterado pelo Decreto nº 3950-R/2016)

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 3.160- R, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2012.

Regulamenta a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN - ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe compete o

Art. 91, III da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do processo nº 57709955/2012, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada a Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, criada pela Lei Complementar nº 609 /2011, com a finalidade de promover a interlocução entre os órgãos e entidades da administração pública estadual afeto s à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências: I - elaboração da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, indicando objetivos, metas, fontes de recursos, instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação da implementação dos mesmos, a partir das proposições emanadas da Conferência de SAN e do CONSEA-ES; II - coordenação da execução da Política e do Plano Estadual de SAN; III - articulação das políticas e do Plano Estadual de SAN com suas congêneres; IV - apresentação de relatórios periódicos ao CONSEA-ES; V - elaboração e aprovação do seu regimento interno.

Art. 2º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá solicitar informações pertinentes a área de sua competência a qualquer órgão da administração direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 3º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN-ES) será presidida pelo titular da Secretaria da Casa Civil e integrada pelos secretários das pastas que compõem o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/ES).

Art. 3º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN/ES, integrada pelos Secretários de Estado das Secretarias que compõem o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/ES, será presidida pelo Secretário de Estado de Assistência Social e Políticas para Mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 3950 /2016)

Art. 4º A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade do s órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.

Art. 5º A Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional do ES poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.

Art. 6º A Secretaria-Executiva da Câmara Intersecretarial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pela Secretaria a que estiver vinculado o CONSEA-ES, cabendo ao respectivo Secretário, por ato próprio, indicar sua composição.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de Dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. JOSÉ RENATO CASAGRANDE Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 06/12/2012) (Alterado pelo Decreto nº 3950 -R/2016)