Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.163/2012

Reformula o Decreto nº 1291-R, de 02 de março de 2004, que aprovou o Regimento Interno do PROVITA/ES. (Ver Decreto nº 3849/2015, revogado pelo Decreto nº 4196-R de 29/12/2017)

DECRETO Nº 3.163- R, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2012.

Reformula o Decreto nº 1291 -R, de 02 de março de 2004, que aprovou o Regimento Interno do PROVITA/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual , e tendo em vista a Lei nº 5.375 , de 20 de janeiro de 1997, bem como consta do Processo nº 58872833/2012, DECRETA:

Art. 1º Fica reformulado o Decreto nº 1291 -R, de 02 de março de 2004, que aprovou o Regimento Interno do Programa de Apoio e Proteção às Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência no Espírito Santo - PROVITA/ES, conforme Anexo I.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1291 -R, de 02 de março de 2004.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 07/12/2012)

(Alterado pelos Decretos nº 3426 -R-2013, 3849 /2015 e 4117 -R-2017)

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE APOIO E PROTEÇÃO ÀS TESTEMUNHAS, VITIMAS E FAMILIARES DE VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA NO

ESPÍRITO SANTO

CAPÍTULO I DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º O Programa de Apoio e Proteção às Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítimas da Violência no Espírito Santo - PROVITA/ES é resultado da conjunção de esforços de diversos atores sociais e institucionais na busca de soluções efetivas para o combate à impunidade e à violência.

Art. 2º O PROVITA/ES faz parte de uma articulação de nível nacional, envolvendo vários Estados Federados, com assessoria e o monitoramento da CGPT/SDH/PR - Coordenação Geral de Proteção a Testemunhas, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e Entidade Gestora Federal.

Art. 3º O programa possui como objetivos e metas:

I - contribuir para o combate à violência e a impunidade relativa aos inúmeros crimes, cometidos;

II - contribuir para consolidação da política pública definida pela Lei Federal nº 9.807 /99 e Portaria nº 1.72 2/201 1(Manual de Procedimento s) que garante a segurança, o s direitos das testemunhas, vítimas e familiares de vítimas da violência, relacionados com a ocorrência de crimes;

III - constituir e ampliar a Rede de Proteção, com locais e voluntários capacitados para prestarem apoio e proteção à testemunhas, vítimas e familiares de vítimas da violência;

IV - desenvolver ações educativas para a defesa e promoção dos direitos humanos e da cidadania, e superação da cultura do medo, qualificando agentes sociais como multiplicadores de ações educativas que possibilitem mudanças no comportamento e o resgate da cidadania dos Usuários do Programa;

V - oferecer apoio, acompanhamento, supervisão psicossocial e jurídica, bem como proteção em local seguro e sigiloso aos Usuários do Programa.

Parágrafo único. O PROVITA/ES disporá de uma estrutura de apoio, recursos técnicos e humanos necessários à realização dos trabalhos e atendimento dos casos.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS MEMBROS EFETIVOS

Art. 4º São participantes responsáveis pela execução do programa:

I - Entidade Gestora do PROVITA/ES;

II - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH.

Art. 5º O PROVITA/ES será constituído pelo Conselho Deliberativo - CONDEL.

Art. 6º O Conselho Deliberativo será composto de 10 (dez) membros, sendo um representante da Entidade Gestora, um representante da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direto s Humanos, um representante do Ministério Público Federal, um representante da Defensoria Pública Estadual, um representante da Secretaria de Estado da Just iça, um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública, um representante do Poder Judiciário, um representante do Ministério Público Estadual, dois representantes de entidades filiadas ao Movimento Nacional dos Direitos Humanos - MNDH.

Art. 7º Os membros do CONDEL serão empossados pelo Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

§ 1º Os Conselheiros do CONDEL terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º A substituição dos membros do CONDEL obedecerá ao critério de 2 (duas) faltas consecutivas ou 3 (t rês) intercaladas, sem justificativa, durante 1 (um) ano. A justificativa da ausência deverá ser feita no prazo de no mínimo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a reunião.

§ 3º Os representantes designados pelas instituições participantes do CONDEL não serão remunerados.

§ 4º Os membros do CONDEL não se solidarizam com dívidas assumidas pela entidade gestora em favor do PROVITA/ES.

§ 5º Terá direito à voz nas reuniões do CONDEL um representante da equipe do PROVITA/ES.

Art. 8º Imediatamente à posse do CONDEL, seus membros reunir-se-ão para eleger o Presidente e o Secretário Executivo.

Art. 9º Compete ao CONDEL:

I - fiscalizar e supervisionar a execução do Programa;

II - buscar apoio junto ao Sistema de Justiça e Segurança, a fim de que seja dada a devida atenção aos casos que envolvam Usuários do Programa;

III - avaliar, periodicamente, em conjunto com os demais órgãos responsáveis pelo Programa, a solução do atendimento dos casos individuais, com o fim de definir a permanência ou não do Usuário no Programa, bem como os ajustes que se façam necessários para uma maior garantia de sua integridade física;

IV - elaborar, periodicamente, a pauta das atividades do CONDEL;

V - promover a articulação entre os órgãos governamentais e as entidades envolvidas no Programa, a fim de que a testemunha/vítima não seja submetida a riscos desnecessários e para possibilitar uma maior eficácia do Programa, assegurando a integridade física dos Usuários;

VI - aprovar o relatório do Presidente do CONDEL;

VII -

RESOLVE:r todos os demais assuntos que não constam do presente Regimento Interno, de interesse dos Usuários do PROVITA/ES.

§ 1º A entidade gestora, bem como a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos e o Ministério Público Estadual são membros natos do CONDEL.

§ 2º O quorum para as reuniões do CONDEL, será com a presença de 2/3 de seus membros.

Art. 10. Compete ao Presidente do CONDEL:

I - convocar e presidir as reuniões do CONDEL;

II - preparar, juntamente com a Secretária do Conselho, as pautas das reuniões ordinárias e extraordinárias do CONDEL;

III - manter os conselheiros informados dos assuntos atinentes ao Programa, resguardando o caráter sigiloso que cada caso requeira;

IV - convocar sessões públicas de interesse do Programa;

V - assinar os documentos do CONDEL, juntamente com o Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos; quando necessário;

VI - decidir sobre qualquer fato urgente, " ad referendum " do CONDEL.

Parágrafo único. Na sua falta ou impedimento, o Presidente será substituído pelo Secretário Executivo ou por membro designado pelo CONDEL, caso em que o período da substituição deverá ser documentado em ata.

Art. 11. O Presidente contará com o apoio de um Secretário Executivo, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, com anuência dos membros do CONDEL.

Art. 12. Compete ao Secretário Executivo do CONDEL:

I - assessorar, em vários níveis, o Presidente do CONDEL;

II - organizar as pautas e elaborar as atas e reuniões do CONDEL juntamente com o Presidente.

CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROVITA/ES

Art. 13. São atribuições da Entidade Gestora do PROVITA/ES:

I - cumprir ou garantir o cumprimento do convênio firmado entre Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos/Entidade Gestora para execução do PROVITA/ES;

II - coordenar e Supervisionar o Programa;

III - administrar e representar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente o PROVITA/ES;

IV - realizar pronunciamentos públicos relativos ao Programa;

V - analisar e selecionar os casos através de triagem feita pela Equipe Técnica com base na legislação, bem como prestar atendimento psicossocial e jurídico aos Usuários do Programa;

VI - fornecer através da Equipe Multidisciplinar, pareceres técnicos psicossociais e jurídico s ao CONDEL para que o mesmo possa deliberar sobre o ingresso ou não dos Usuários;

VII - promover a articulação entre os órgãos governamentais e as entidades envolvidas a fim de que a testemunha/vítima não seja submetida a riscos desnecessários e possibilitar uma maior eficácia do Programa, a fim de assegurar a integridade física dos Usuários;

VIII - manter informado o Usuário da tramitação do inquérito ou processo, assim como da situação jurídica daqueles a quem denunciou;

IX - transmitir, imediatamente, ao Usuário, informações advindas do sistema de Justiça e Segurança, referentes a eventuais casos de fuga o u liberação por ordem judicial daqueles a qual denunciou;

X - buscar apoio junto ao sistema de Justiça e Segurança a fim de que seja dada a devida atenção aos casos que envolverem Usuários do Programa;

XI - identificar e sensibilizar parceiros, realizando contatos com um público amplo e diversificado, no sentido de comprometê-los com a luta no combate à violência e à impunidade, e com o Programa;

XII - construir e efetivar parcerias com os colaboradores e protetores, tendo como pressuposto a capacidade bilateral de garantir o sigilo sobre atividades desenvolvidas pelo Programa, particularmente em relação à identidade dos Usuários e aos locais de atendimento;

XIII - preservar todas as informações referentes aos protetores e locais de atendimento, a quem vincula, a quem utiliza, no apoio e implementação do Programa;

XIV - ampliar a Rede e promover a sua alimentação permanente garantindo sua ampliação para novos protetores e colaboradores;

XV - administrar os recursos financeiros do Programa, mantendo o CONDEL informado sobre as condições financeiras do Programa;

XVI - enviar a cada trimestre o relatório de Prestação de Contas ao CONDEL;

XVII - supervisionar o atendimento de todos os casos. O desenvolvimento da supervisão será feito em parceria com o Ministério Público Estadual nos casos em que criança ou adolescente seja Usuário, assim como os casos de Usuários envolvidos com práticas criminosas;

XVIII - elaborar e encaminhar ao CONDEL propostas de modificações legislativas, em nível municipal, estadual e nacional, destinadas a aprimorar o Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas e Familiares de Vítimas da Violência e a Impunidade, bem como criar e elaborar projetos de captação de recursos nos Fundos Públicos e Privados já existentes para fortalecer a Política Pública de Proteção à Testemunha;

XIX - avaliar periodicamente, em conjunto com os membros do CONDEL, a evolução do atendimento dos casos individuais, com o fim de definir a permanência, ou não, do Usuário no Programa de Proteção, bem como dos ajustes que se façam necessários para uma maior garantia da sua integridade física.

CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA

Art. 14. São critérios para a inclusão de uma pessoa como Usuário do PROVITA/ES:

I - ser testemunha de crime, ou vítima de crime, tentado ou consumado, ou ainda, familiar de vítima de ocorrência desse tipo, possuindo a ocorrência criminal, dando prioridade aos seguintes:

a) característica de violência institucional, isto é, quando a auto ria for atribuída à pessoa investida de função pública, encarregada da aplicação da lei;

b) característica de grupo de extermínio, isto é, quando a autoria for atribuída a bando articulado para a prática de homicídios;

c) característica de ação de crime organizado, isto é, quando a autoria for atribuída a grupo organizado paraa prática habitual de crimes;

d) ou ainda quando não houver os meios convencionais de proteção.

II - que haja evidência de ameaça à vida ou à integridade física da testemunha da vítima, ou de familiar da vítima, com o objetivo de impedi-la de depor ou de falsear a verdade, ou que o candidato a Usuário do Programa, em face da situação analisada, tenha fundadas razões para temer sofrer dano físico;

III - que o candidato expresse vontade de ser atendido pelo Programa e cumpra integralmente o Termo de Compromisso, quando do seu ingresso neste, evitando ao máximo expor-se a riscos e submetendo-se a cumprir todas as normas de segurança, com a as quais ele concordará previamente;

IV - que o candidato forneça todas as informações possíveis referentes ao crime, objeto de investigação ou instrução criminal, com o qual esteja relacionado, na qualidade de vítima ou testemunha, colaborando, dessa forma, para combater a impunidade.

Parágrafo único. Os demais casos não previstos no presente Regimento serão devidamente analisados pela Entidade Gestora do Programa e, se necessário, remetidos ao CONDEL.

CAPÍTULO V DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS, PATRIMÔNIO E RECURSOS

Art. 15. Os bens patrimoniais e recursos financeiros que estão a serviço do PROVITA/ES, oriundos de campanhas e doações feitas à Entidade Gestora, para utilização no Programa, em caso de extinção do mesmo, serão destinados à uma entidade da sociedade civil com a mesma finalidade, de promoção e defesa dos Direitos Humanos.

Parágrafo único. Os bens patrimoniais adquiridos com recursos oriundos do Governo Federal e Governo Estadual em caso de extinção do PROVITA/ES, poderão a critério das Secretarias convenentes, ser doados à uma entidade da sociedade civil com a mesma finalidade, de promoção e defesa dos Direitos Humanos.

Art. 16. A responsabilidade da administração dos bens e recursos do PROVITA/ES é da entidade gestora.

Art. 17. Os recursos financeiros serão movimentados pela entidade gestora.

§ 1º Os recursos financeiros do PROVITA/ES estarão disponibilizados em conta corrente da entidade gestora, especialmente destinada para o Programa.

§ 2º A prestação de contas será realizada pela entidade gestora do PROVITA/ES, de acordo com os termos do convênio, firmado entre a entidade gestora e a Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CONDEL, em conjunto com a entidade gestora, devendo para tanto haver a presença de 2/3 de seus membros.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO I

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS MEMBROS EFETIVOS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROVITA/ES

Art. 13

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO NO PROGRAMA

Art. 14

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS, PATRIMÔNIO E RECURSOS

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 6197/2025 de 25/09/2025

Decreto nº 4611/2020 de 24/03/2020

Decreto nº 4117/2017 de 21/06/2017

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1291/2004 de 02/03/2004