Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.168/2012

Regulamenta o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas.

DECRETO Nº 3.168- R, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.

Regulamenta o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei 5.818 /98, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, e nas Resoluções nº 001/ 2000 e 002/2001 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e, ainda, o processo nº 57564426/2012, DECRETA:

Art. 1º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas - CBH Itaunas é integrante do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES.

Art. 2º A área de atuação do CBH Itaúnas abrange a porção capixaba da Região Hidrográfica do Rio Itaúnas e compreende os municípios de Montanha, Mucurici, Pedro Canário e Pinheiros e parte dos municípios de Boa Esperança, Conceição da Barra, Ponto Belo e São Mateus, sendo definida pelos limites geográficos no Estado da Otto bacia 7597, que divisa ao norte com o Estado da Bahia, a leste com o Oceano Atlântico, ao sul com a Bacia Hidrográfica do Rio São Mateus (Otto bacia 75 98), possuindo aproximadamente 4.429 km2 de área e 3 43 km de perímetro.

§ 1º O Rio Itaúnas, principal desta Região Hidrográfica, é de domínio do Estado e se origina nas proximidades do par de coordenadas E = 335.270 e N = 7.99 3.476, e tem sua foz nas proximidades do par de coordenadas E = 422.852 e N= 7.950.719.

§ 2º As coordenadas definidas no art. 2º foram aferidas na base de dados IEMA/GEOBASES, UTM 24k datum WGS 84 na es cala 1:100.000.

Art. 3º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas será composto por representantes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, localizados na área de atuação definida no art. 3º da Lei Estadual nº 5.81 8/9 8, e, por representantes dos Usuários de Recursos Hídricos e das entidades da Sociedade Civil Organizada com atuação na bacia, assegurada a participação paritária, na forma do art. 43 da referida Lei.

Parágrafo único. O número de representantes, titulares e suplentes de cada setor mencionado no caput deste artigo, os critérios para sua escolha e indicação, bem como o funcionamento do Comitê será estabelecido no Regimento Interno, em conformidade com os preceitos da Lei nº 5.818 /1998, e da Resolução CERH nº 001/2000, limitada a representação do poder público executivo a 1/3 do total de membros.

Art. 4º Existindo, a qualquer tempo, terras indígenas na área da Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas, devem ser incluídos na composição do Comitê representantes:

I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como representação da União, vaga do Poder Público Executivo Federal;

II - das comunidades indígenas ali residentes.

Art. 5º Tendo em vista a expressiva presença de comunidades quilombolas na Região Hidro gráfica do Rio Itaúnas, será assegurada a sua representação na plenária, na condição de Sociedade Civil Organizada, conforme art. 43, III, `c` da Lei Estadual nº 5.818 , de 29 de dezembro de 1998.

Art. 6º As deliberações Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas serão aprovadas pela maioria simples de seus membros, observado o quorum mínimo de metade mais um, com exceção das reuniões para alteração de seu regimento interno, quando será obrigatória a aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros de sua plenária.

Art. 7º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas elegerá o Presidente, Vice - Presidente e Secretário Executivo, dentre os seus membros, para um mandato de 2 (do is) anos, podendo ser reeleitos, apenas uma única vez, para mandato imediatamente subsequente, por igual período.

Art. 8º Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Itaúnas deverá apresentar Relatório Anual de Gestão para apreciação e homologação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

Art. 9º As competências e atribuições do CBH Itaúnas estão previstas no art. 44 da Lei nº 5.818 /1998, bem como no art. 7º da Resolução CERH nº 001/2000, podendo o Comitê exercer outras atribuições estabelecidas em Lei ou regulamento, desde que compatíveis com a gestão de recursos hídricos.

Art. 10. O CBH Itaúnas tem seu funcionamento regulado por Regimento Interno aprovado por sua plenária.

Art. 11. O Processo de escolha dos integrantes do Comitê da Bacia Hidro - gráfica do Rio Itaúnas e eleição de sua diretoria será público, e se dará mediante convocação prévia e ampla divulgação.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o Decreto nº 909 -R, de 31 de outubro de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de Dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/12/2012)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5818/1998 de 29/12/1998

Decreto nº 909/2001 de //