Decreto nº 3.169/2012
Regulamenta o processo de seleção para promoção funcional de servidores públicos estaduais da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, vinculada a Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda / SEFAZ.
DECRETO Nº 3.169- R, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2012.
Regulamenta o processo de seleção para promoção funcional de servidores públicos estaduais da área de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, vinculada a Subsecretaria de Estado da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda / SEFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III da Constituição Estadual, bem como o que consta do processo nº 60537051/2012, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o processo de seleção para promoção funcional dos servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, com base no art. 17 da Lei Complementar nº 16 , de 09 de janeiro de 1992, cujo direito à promoção funcional tenha sido adquirido até 30 de junho de 2012.
Art. 2º Para os fins de que trata este Decreto, a promoção:
I - far-se-á para o nível imediatamente subsequente, mantida a referência em que se encontrar o Auditor Fiscal da Receita Estadual, conforme tabela de subsídios constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 353 /2006;
II - dependerá de inscrição do servidor, mediante requerimento para participação no respectivo processo, conforme modelo a ser disponibilizado na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br;
III - abrangerá os servidores que tiverem completado o interstício de cinco anos, no nível em que se encontrar, até o dia 31 de dezembro de 2011; e
IV - terá o seu resultado publicado no Diário Oficial do Estado, mediante ato que produzirá efeitos a partir de 1º julho de 2012.
Art. 3º A divulgação do quantitativo de vagas a ser preenchido e a inscrição para habilitação no processo seletivo a que se refere o art. 1º, atenderão ao seguinte:
I - ato do Secretário de Estado da Fazenda, a ser publicado no Diário Oficial do Estado:
a) divulgará o quantitativo de vagas disponíveis para os níveis II e III do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual; e
b) designará Comissão de Promoção, que será presidida pelo Gerente de Desenvolvimento Fazendário da Subsecretaria para Assuntos Administrativos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, à qual competirá analisar, processar, julgar e praticar os demais atos relativos ao processo seletivo.
II - os Auditores Fiscais da Receita Estadual que pretenderem participar do processo seletivo deverão formalizar a sua inscrição, mediante requerimento que será encaminhado à Comissão de Promoção até as dezoito horas do décimo quinto dia, contado da data da publicação do ato a que se refere o art. 3º, I, observado o seguinte:
a) os Auditores Fiscais da Receita Estadual localizados nas Subgerências Regionais, excetuada a Subgerência Fiscal - Região Metropolitana - SUFIS-M, deverão formalizar a entrega dos seus requerimentos nos protocolos das subgerências fiscais a que estiverem vinculados; e
b) b) os demais Auditores Fiscais da Receita Estadual, inclusive os localizados na SUFIS-M, deverão formalizar a entrega dos seus requerimentos no Grupo de Recursos Humanos - GRH, da Gerência de Desenvolvimento Fazendário - GEDEF;
III - os requerimentos serão analisados pela Comissão de Promoção, para verificação de atendimento aos requisitos exigidos, que, em até dez dias úteis contados da data de encerramento do prazo para sua apresentação, publicará listagem contendo a relação dos servidores habilitados à participação no processo seletivo;
IV - os servidores que tiverem seus requerimentos indeferidos poderão apresentar pedido de reconsideração, no prazo de até cinco dias, a contar da publicação da listagem a que se refere o inciso III, sendo conferido à Comissão de Promoção, o prazo de até cinco dias contados do seu recebimento, para reanálise e prolação de decisão final, da qual não caberá recurso; e
V - procedido o exame dos pedidos de reconsideração apresentados na forma do inciso IV, a Comissão de Promoção deverá publicar a listagem definitiva dos servidores habilitados e inabilitados à participação no processo seletivo.
Art. 4º O Auditor Fiscal da Receita Estadual não poderá concorrer à promoção por processo seletivo se estiver afastado do cargo em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado;
II - licença para trato de interesses particulares;
III - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IV - afastamento para atividade fora do Poder Executivo Estadual; e
V - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do artigo 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º O Auditor Fiscal da Receita Estadual afastado do cargo, na forma prevista no
Art. 4º, terá a contagem do interstício de cinco anos, para fins de promoção, interrompida.
§ 2º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
Art. 5º A promoção será realizada de acordo com a ordem direta de classificação do Auditor Fiscal da Receita Estadual no processo seletivo.
§ 1º Os candidatos serão classificados na ordem decrescente do número de pontos obtidos, conforme previsão contida nos incisos I a VII do
§ 2º deste artigo, que serão aferidos pela Comissão de Promoção.
§ 2º A classificação do Auditor Fiscal da Receita Estadual no processo seletivo será determinada pela contagem dos pontos atribuídos aos seguintes fatores:
I - cursos comprovados por certificado ou diploma de conclusão expedido por entidade de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, relativos à graduação em nível superior:
a) 100 pontos, para graduação em quaisquer áreas;
b) 150 pontos, para graduação nas áreas jurídica, econômica, contábil, de administração ou de informática e afins, vedada a acumulação com o disposto na alínea a;
II - cursos comprovados por certificado ou diploma de conclusão expedido por entidade de ensino, relativos à especialização, mestrado ou doutorado nas áreas jurídica, econômica, contábil, de administração ou de informática, com reconhecimento pelos órgãos competentes:
a) 100 pontos, para especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360(trezentos e sessenta) horas;
b) 200 pontos, para mestrado, vedada a acumulação com o disposto nas demais alíneas do inciso II;
c) 250 pontos, para doutorado, vedada a acumulação com pontos inerentes às alíneas anteriores do Inciso II.
III - participação em treinamentos promovidos pela SEFAZ, ou ministrados por estabelecimentos ou entidades públicas ou particulares de ensino, desde que coordenados pela GEDEF:
a) 02 pontos por hora de treinamento, limitados ao máximo de 300 pontos.
IV - participação como instrutor em treinamentos promovidos pela SEFAZ:
a) 02 pontos por hora, limitados ao máximo de 100 pontos.
V - apresentação de trabalhos técnicos sobre matéria jurídica, econômica, contábil, de administração ou de informática, em congressos ou seminários:
a) 25 pontos, limitados ao máximo de 50 pontos.
VI - publicação de trabalhos técnicos ou de artigos sobre matéria jurídica, econômica, contábil, administração ou informática, em livros, jornais ou revistas especializadas:
a) 50 pontos, limitados ao máximo de 100 pontos; e
VII - certificado de participação em congressos ou seminários de natureza técnica, nas áreas jurídica, econômica, contábil, de administração ou de informática:
a) 10 pontos, limitados ao máximo de 50 pontos.
§ 3º A documentação de que trata o
§ 2º, apresentada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual, goza de presunção de validade e autenticidade, ficando, todavia, sujeita à desconsideração em caso de comprovada falsidade, adulteração, simulação ou fraude de qualquer espécie, sujeitando-se o infrator às penalidades legais aplicáveis.
§ 4º O Auditor Fiscal da Receita Estadual, no ato de sua inscrição para participação no processo seletivo, deverá juntar os documentos comprobatórios relativos aos fatores de atribuição de pontos previstos no
§ 2º I a VI, vedado o aproveitamento de diploma, certificado, título ou documento anteriormente utilizado pelo servidor para sua admissão no serviço público ou para obtenção de qualquer vantagem funcional ou remuneratória.
§ 5º Somente serão computados, para efeito de atribuição de pontos, os comprovantes referentes aos fatores previstos neste artigo, cuja conclusão tenha ocorrido até 30 de junho de 2012.
§ 6º Havendo empate na contagem de pontos a que se refere o
§ 1º, terá preferência para efeito de promoção o candidato que tiver maior tempo de serviço no cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual e, persistindo o empate, o de maior idade.
§ 7º Para os fins de que trata o
§ 6º:
I - a contagem do tempo de serviço será feita em dias corridos e convertidos em anos e meses, considerando-se ano o período de trezentos e sessenta e cinco dias, e mês o período de trinta dias; e
II - feita a conversão a que se refere o inciso I, os dias restantes, caso excedam há quinze dias serão arredondados para um mês e, em caso contrário, ignorados.
§ 8º Ocorrendo vagas em decorrência de aposentadoria até 30 de Abril de 2013, as mesmas serão preenchidas observando-se a listagem de classificação, deste processo de promoção funcional, com efeito financeiro a partir do primeiro dia do mês subsequente do surgimento da vaga.
Art. 6º A verificação dos documentos, para fins de atribuição de pontos aos candidatos inscritos no processo seletivo, será realizada pela Comissão de Promoção.
§ 1º A Comissão de Promoção terá o prazo de até trinta dias úteis, contado da data do encerramento das inscrições referentes ao processo seletivo, para efetuar a contagem dos pontos a serem atribuídos a cada candidato e apresentar as listas de promoção, ordenadas e discriminadas por nível, relativas aos servidores que serão promovidos.
§ 2º As listas de classificação, que conterão o total de pontos dos candidatos, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 3º Publicadas as listas referidas no
§ 2º, o candidato terá o prazo de até cinco dias, contado da data da sua publicação, para apresentar à Comissão de Promoção pedida de revisão dos pontos obtidos.
§ 4º A Comissão de Promoção analisará os recursos apresentados na forma do
§ 3º e, no prazo de até cinco dias, encaminhará ao Secretário da SEFAZ as listas definitivas, que serão remetidas à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, para publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º O servidor submetido a processo disciplinar administrativo poderá ser promovido, ficando nula a promoção, sem prejuízo da validade dos atos por ele praticados no nível para o qual foi promovido, caso o processo resultar em aplicação de penalidade, nos termos do Inciso I, art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. A declaração de nulidade da promoção, nos termos do caput, não implica restituição de valor remuneratório eventualmente percebido a maior.
Art. 8º O Auditor Fiscal da Receita Estadual na forma deste Decreto, deverá passar por treinamento específico, ministrado pela SEFAZ, com carga horária mínima de oitenta horas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE
2. Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 11/12/2012)
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 16/1992 de 09/01/1992