Decreto nº 3.179/2012
Aprova o regulamento da Lei 9.866/2012, que dispõe sobre a reformulação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA. (alterado pelo Decreto nº 3315-R-13)
DECRETO Nº 3.179- R, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.
Aprova o regulamento da Lei 9.866 /2012, que dispõe sobre a reformulação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, e, ainda, o processo nº 60030372/2012, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, tem como função à captação e aplicação de recursos, como um dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e viabilizar a manutenção e recuperação da cobertura florestal do Estado, de modo a dar suporte financeiro e auxiliar a implementação destes objetivos.
Art. 2º Os recursos do FUNDÁGUA provenientes de fontes previstas na alínea "e", do inciso I e, alíneas "c" e "f" do inciso II, todos do art. 2º da Lei 8.966 /2012, poderão ter sua aplicação vinculada especificamente a ações, programas ou projetos previstos nos artigos 6º e 7º da referida Lei,
considerando o interesse, obrigações ou objetivos pactuados com as instituições ou pessoas físicas que destinarem recursos.
Parágrafo único. Fica autorizada a abertura de contas bancárias vinculadas às subcontas Recursos Hídricos e Cobertura Florestal, de acordo com a destinação do recurso, objetivando o melhor gerenciamento deste.
Art. 3º Para fins do previsto no parágrafo único do art. 13 da Lei 9.866 /2012, entende-se por: I - cônjuges e companheiros, sendo estes conviventes ou concubinos, aqueles que possuem sociedade conjugal estabelecida pelo casamento, pela união estável ou na forma de concubinato prevista em lei; II - parentes em linha reta:
considerando o parentesco natural e civil, este decorrente de adoção, são as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes, tais como: bisavô, avó, pais, filhos, bisnetos e netos; III - parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra, tais como: irmão, tio e primo. IV - O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro, tais como: sogro (a), pais do sogro (a), enteado (a) e cunhado (a).
Parágrafo único. O interessado em acessar recurso do Fundo deverá apresentar declaração de que não se enquadra nas hipóteses acima previstas.
Art. 4º As atribuições da Secretaria Executiva, de acordo com o
Art. 16 da Lei 9.866 /2012, serão as seguintes: I - encaminhar todas as questões de ordem administrativa e técnica internamente ao Fundo; II - manter atualizada a documentação do Fundo; III - cumprir as decisões dos Conselhos Gestores das subcontas Recursos Hídricos e Cobertura Florestal; IV - elaborar o Relatório Anual das Atividades e de Desempenho do Fundo; V - realizar todos os atos referentes a procedimentos licitatórios; VI - levantar os balancetes trimestrais e demonstrativos de contas, com apoio do Grupo Financeiro Setorial da SEAMA; VII - sistematizar as informações dos serviços de contabilidade do Fundo de modo a acompanhar a evolução da receita e das despesas, emitindo relatórios trimestrais sucintos, com apoio do Grupo Financeiro Setorial da SEAMA; VIII - preparar a prestação de contas da aplicação dos recursos do Fundo com subsídios nos dados a serem fornecidos pela Instituição Bancária, prestadora de serviços financeiros do Fundo, com apoio do Grupo Financeiro Setorial da SEAMA; IX - definir modelos manuais e normas operacionais para a apresentação de projetos e programas ao Fundo, bem como de prestações de contas daqueles projetos aprovados; X - analisar os relatórios periódicos sobre o desenvolvimento dos projetos e programas apresentados ao Fundo, com as recomendações cabíveis; XI - elaborar a proposta do Plano de Aplicação do Fundo; XII - realizar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelos Conselhos Gestores das subcontas Recursos Hídricos e Cobertura Florestal.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Fundo deverá apresentar manifestação técnica e/ou jurídica referente à aplicação dos recursos do Fundo em ações, projetos e programas que atendam os fins previstos na Lei 9.866 /2012.
Art. 5º Para fins do
Art. 17 da Lei 9.866 /2012, o Agente Financeiro do FUNDÁGUA será o Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo - BANDES, e terá as seguintes atribuições: I - liberação de recursos financeiros da modalidade "Pagamento por Serviços Ambientais", de acordo com o convênio a ser firmado com a SEAMA; (Revogado pelo Decreto nº 3315 /2013) II - elaboração e o encaminhamento à Secretaria Executiva do FUNDÁGUA do relatório financeiro-operacional e o relatório razão da conta dos recursos do Fundo transferidos ao BANDES, no qual serão evidenciados os lançamentos de entrada e saída dos recursos; III - emitir, mensalmente, relatórios de gestão dos recursos transferidos, compreendendo os balancetes e demais demonstrações exigidas para a boa gestão do mesmo, na forma da legislação pertinente; IV - outras atribuições definidas pela SEAMA, em consonância com os Conselhos Gestores das subcontas Recursos Hídricos e Cobertura Florestal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 2.167 -R, de 09 de dezembro de 2008. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de Dezembro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. 1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE 2. Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/12/2012) (alterado pelo Decreto nº 3315 -R-13)