Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.185/2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 3.185-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O art. 71 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 71. ...

...........................

II - ....

a) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes, observado o disposto no inciso VII;

...........................

VII - quatro por cento, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto no art. 71-B.

..." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

I - o art. 71-B:

"Art. 71-B. O disposto no art. 71, VII:

I - aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou

b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento, o qual corresponde ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; e

II - não se aplica:

a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex;

b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis federais nº 8.248 , de 23 de outubro de 1991; 8.387 , de 30 de dezembro de 1991; 10.176 , de 11 de janeiro de 2001, e 11.484 , de 31 de maio de 2007; e

c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

§ 1º Não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, às operações de que trata este artigo, exceto se (Convênio ICMS nº 123/12):

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que quatro por cento; ou

II - se tratar de isenção.

§ 2º Na hipótese do

§ 1.º, I, deverá ser mantida a carga tributária prevista em 31 de dezembro de 2012.

§ 3º O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenham sido submetidos a novo processo de industrialização, considerando-se (Ajuste Sinief 19/12):

I - valor da parcela importada do exterior, o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme previsto no art. 63, V; e

II - valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

§ 4º No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo constante do Anexo Único do Ajuste Sinief 19/12 e observado o disposto em Ato Cotepe/ICMS, na qual deverá constar:

I - a descrição da mercadoria ou bem resultantes do processo de industrialização;

II - o código de classificação na NCM/SH;

III - o código do bem ou da mercadoria;

IV - o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuírem;

V - a unidade de medida;

VI - o valor da parcela importada do exterior;

VII - o valor total da saída interestadual; e

VIII - o conteúdo de importação calculado nos termos do art. 71-B, I, b.

§ 5º Com base nas informações descritas no

§ 4.º, I a VIII, a FCI deverá ser preenchida e entregue, nos termos do

§ 7.º:

I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; e

II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração.

§ 6º Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a cinco por cento no conteúdo de importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação.

§ 7º O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à Sefaz, por meio de declaração em arquivo digital com sua assinatura digital ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 8º O arquivo digital de que trata o

§ 7.º deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela Sefaz por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 9º Uma vez recepcionado o arquivo digital pela Sefaz, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descritos na respectiva declaração.

§ 10 A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para a unidade da Federação do destinatário da mercadoria ou bem.

§ 11 A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela Sefaz.

§ 12 Deverão ser informados em campo próprio da NF-e:

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o conteúdo de importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; ou

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

§ 13 Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, deverão ser informados, no campo "Informações Adicionais", por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o conteúdo de importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e, com a expressão "Resolução do Senado Federal nº 13/12, valor da parcela importada R$ ______, número da FCI_______, conteúdo de importação ___%, valor da importação R$ _______".

§ 14 O contribuinte que realizar operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação deverá manter, sob sua guarda, pelo período decadencial, os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do conteúdo de importação, contendo no mínimo:

I - a descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham conteúdo de importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda:

a) o código de classificação na NCM/SH;

b) o código GTIN, quando o bem ou mercadoria possuir; e

c) as quantidades e os valores;

II - o conteúdo de importação, quando existente; e

III - o arquivo digital de que trata o

§ 4.º, quando for o caso." (NR)

II - o art. 1.152:

"Art. 1º152. O disposto no art. 71-B aplica-se, também, aos bens e mercadorias importados, ou que possuam conteúdo de importação, que se encontrarem em estoque em 31 de dezembro de 2012 (Ajuste Sinief 19/12).

Parágrafo único. Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do conteúdo de importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação." (NR)

II - o art. 1.153:

"Art. 1º153. O preenchimento da FCI, de que trata o art. 71-B,

§ 4.º, será obrigatório a partir do dia 1º de maio de 2013." (NR)

Parágrafo único. Fica dispensada, até a data referida no caput, a indicação do número de controle da FCI a que se refere o art. 71-B,

§ 9.º, na NF-e emitida para acobertar as operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização." (NR)

Art. 3º O Anexo XXVII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de dezembro de 2012, 191.º da Independência, 124.º da República e 478.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/12/2012)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3185-R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.

"ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 651 do RICMS/ES)

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS - CFOP

...........................

Código de Situação Tributária - CST

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço Tabela B - Tributação pelo ICMS

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 ....

1 - Estrangeira - importação direta, exceto a indicada no código 6

2 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a quarenta por cento

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288 , de 1967 e as Leis nº 8.248 , e 8.387 , de 1991, 10.176 , de 2001 e 11.484 , de 2007

5 - Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a quarenta por cento

6 - Estrangeira - importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

7 - Estrangeira - adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX

NOTA EXPLICATIVA:

1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e o segundo e terceiro dígitos, a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional." (NR)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //