Decreto nº 3.192/2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 3.192- R, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de2002, fica acrescido do art. 1.150, com a seguinte redação:
"Art. 1º150. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamento s emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos no Município de Alfredo Chaves, em virtude de ter sido declarada situação de emergência no exercício de 2012.
§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de janeiro de 2013, à Agência da Receita Estadual em Guarapari, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
§ 2º O laudo a que se refere o
§ 1.º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência.
§ 3º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o
§ 2.º
§ 4º O valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas no mês de novembro de 20 12, pelos contribuintes que atenderem ao disposto no
§ 1.º, poderá ser recolhido em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de fevereiro de 2013, observado o disposto no art. 168." (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de Dezembro de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/12/2012)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //