Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.194/2012

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, e no Decreto n.º 3.174-R, de 14 de dezembro de 2012, que Regulamenta a Lei n.° 9.937 de 22 de novembro de 2012 que cria o Comitê Decisório do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias – Fundap.

DECRETO Nº 3.194- R, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, e no Decreto nº 3.174 -R, de 14 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O art. 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 70. ...

...........

LXIX - nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei nº 2 .508, de 1970, com mercadorias ou bens importados que, em eventuais operações interestaduais, estejam sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal, de forma que a carga tributaria efetiva resulte no percentual de quatro por cento:

a) importações de mercadorias ou bens; ou

b) saídas internas promo vidas pelo importador, exceto quando destinadas a estabelecimento varejista localizado neste Estado ou a consumidor final.

..." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 3.174 -R, de 14 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2.º:

"Art. 2º ...

I - valor equivalente a oito por cento da operação de que decorrer a saída das mercadorias do estabelecimento importador, limitado a sessenta e seis inteiros e sessenta e sete décimos por cento do imposto recolhido, nas operações com alíquota ou carga tributária efetiva do ICMS superior a quatro por cento;

.... " (NR)

II - o art. 4.º:

"Art. 4º O Bandes deduz irá o montante equivalente a nove por cento do valor dos financiamentos a que se refere o art. 2.º, que ficará depositado sob a modalidade de certificado de depósito bancário ou depósito vinculado, o qual será caucionado em garantia do respectivo contrato, podendo:

I - cinquenta por cento ser aplicado no Fundapsocial, ou a outro fundo indicado pelo Comitê Decisório, sendo o saldo remanescente destinado ao pagamento de lances, da empresa mutuaria ou, mediante sua autorização, de seus sócios, no primeiro leilão subsequente à data da liberação do financiamento, relativo a contratos celebrados ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 1970, promovidos pelo Bandes, na forma prevista no art. 7.º, cujo montante, se não utilizado na quitação de lance, sera transferido ao Fundap social, observado o art. 2.º da Lei nº 7.829 , de 9 de julho de 2004;

...........

§ 1º As empresas que firmarem contratos para os financiamentos previstos art. 2.º com valor igual ou superior a quinhentos mil reais, no trimestre civil imediatamente anterior, poderão, alternativamente, utilizar até cem por cento da caução para aplicação em projeto próprio ou de empresa coligada, controlada ou com a qual possua um sócio em comum, visando à descentralização do desenvolvimento e a viabilização de empreendimentos com grande importância na economia regional, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo Bandes, sendo o valor remanescente, na hipótese de aplicação de percentual inferior a cem por cento, destinado para o Fundapsocial, ou para outro fundo de desenvolvimento indicado pelo referido Comitê, observado o art. 2.º da Lei nº 7.829 , de 2004.

...........

§ 5º O prazo para utilização das cauções nas finalidades relativas ao caput, II e ao

§ 1.º será de dezoito meses, contados da liberação dos recursos do financiamento relativo às operações realizadas ao amparo da Lei nº 2.508 , de 1970, após o qual os valores das cauções serão destinados para o Fundapsocial, ou para outro fundo de desenvolvimento indicado pelo referido Comitê. " (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o inciso II do art. 2.º do Decreto nº 3.174 -R, de 2012; e

II - o inciso I do

§ 2.º do art. 4.º do Decreto nº 3 .174-R, de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de Dezembro de 2012; 191º da Independência; 124º da República; e, 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 31/12/2012)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //

Decreto nº 3174/2012 de 14/12/2012