Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.202/2013

Fixa valor da TARIFA ÚNICA dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, conforme Anexo I da Resolução do CGTRAN/GV nº 001/2013.

DECRETO Nº 3.202- R, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.757 , de 16/12/2011, que regulamentou a fixação da tarifa do serviço de transporte coletivo, regulamentada pelo Decreto nº 2.923 -R, de 27/12/2011;

CONSIDERANDO a recomendação do Conselho Gestor dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória - CGTRAN/GV, na forma de sua Resolução nº 001/2013, tomada na reunião de 11/01/2013;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 433 /2008, que reordena o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana Grande Vitória - TRANSCOL SOCIAL e dá outras providências, com as alterações de redação introduzidas pela Lei Complementar nº 505 , de 30/11/2009; e pela Lei Complementar nº 664 , de 27/12/2012;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 2.012 -R, de 13/02/2008, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.393 -R, de 12/11/2009;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 7.248 , de 12/07/2002;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Sistema Transcol e demais legislações aplicáveis, DECRETA:

Art. 1º A TARIFA ÚNICA dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória tem seu valor fixado em R$ 2,55 (dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme Anexo I da Resolução do CGTRAN/GV nº 001/2013.

Parágrafo único. Aos DOMINGOS fica fixada a TARIFA PROMOCIONAL de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos), somente para pagamento em dinheiro.

Art. 2º A contribuição financeira disposta nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 433 , de 08/01/2008, com as alterações de redação introduzidas pela Lei Complementar nº 505 , de 30/11/2009, e pela Lei Complementar nº 664 de 27/12/2012 e prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2011, a constar na Lei Orçamentária do Estado para 2013, Ação nº 08.244.0233.3446.0000, comporá a receita do Sistema de Transportes e será distribuída na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A contribuição financeira de que trata o caput deste artigo está fixada em R$ 0,3555 (trinta e cinco centavos e cinqüenta e cinco centésimos), a ser praticada no ano de 2013, conforme demonstrado no Anexo I da Resolução do CGTRAN/GV nº 001/2013.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de zero hora do dia 13/01/2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de Janeiro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 14/01/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 433/2008 de 08/01/2008