Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.204/2013

Cria a Câmara de Eficiência Portuária.

DECRETO Nº 3.204- R, DE 14 DE JANEIRO DE 2013.

Cria a Câmara de Eficiência Portuária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como o que consta do processo nº 60668733/12,

DECRETO:

Art. 1º Fica criada a Câmara de Eficiência Portuária - CEP, órgão consultivo e de apoio à formulação, implementação e acompanhamento das ações que visem à melhoria da eficiência portuária no Estado.

Art. 2º A CEP terá as seguintes atribuições:

I - identificar e propor projetos e ações imediatas, de curto e de longo prazos, para superação dos gargalos logísticos ligados à operação e melhoria da eficiência portuária no Estado, no âmbito dos objetivos do PROEDES - Programa de Desenvolvimento Sustentável do Espírito Santo;

II - identificar interfaces do sistema portuário com outras infraestruturas e sistemas logísticos estratégicos, do Estado e de outros níveis de Governo, que possam aumentar a eficiência portuária do ES;

III - prosseguir com as atividades do Grupo Técnico constituído no âmbito do Comitê de Portos, relativas à elaboração da Agenda de Ações Imediatas com foco nos temas da atração/manutenção das operações de Rolon/Roloff (automóveis e máquinas), atração/manutenção das operações com contêineres e operações de petróleo e gás;

IV - acompanhar e opinar sobre estudos técnicos relativos às atividades portuárias no Estado;

V - acompanhar e debater o novo marco regulatório do setor portuário;

VI - definir Plano de Trabalho com vistas ao alcance dos demais objetivos de curto e longo prazos da CEP.

Art. 3º A CEP será coordenada pelo Subsecretário de Estado de Logística de Transportes da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP e será composto pelas seguintes entidades/representações:

I - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP

Valdir Antonio Uliana

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ

Mauricio Cézar Duque

III - Secretaria Extraordinária de Projetos Especiais e Articulação Metropolitana - SEPAM

Luiz Otávio

IV - Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES

Cristina Vellozo Santos

V - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA

Eduardo de Almeida Prata

VI - Espírito Santo em Ação - ES-ACAO

Luiz Wagner Chieppe

VII - Sindicato dos Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo - SINDIOPES

Armando Antônio de Amorim

VIII - Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas & Logística no Estado do Espírito Santo - TRANSCARES

Adilson Simões

IX - Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado do Espírito Santo - SINDAMARES

Waldemar Rocha Junior

X - Associação dos Terminais Portuários, Retroportuários e dos Usuários dos Portos no Estado do Espírito Santo - ATRES.

Anderson da Silva de Carvalho

XI - Intersindical da Orla Portuária do Espírito Santo

José Adilson Pereira

XII - Associação das Empresas Permissionárias de Recintos Alfandegados Portos Secos do Espírito Santo - APRA

Márcia Bastos da Silva Murad

XIII - Sindicato do Comércio de Exportação e Importação do Estado do Espírito Santo - SINDIEX

Jonatan Schmidt

XIV - Programa de Harmonização dos Agentes de Autoridades Federais nos Portos - PROHAGE-ES

Antônio Carlos Barletta

XV - Associação dos Municípios do Espírito Santo - AMUNES

Elieser Rabelo

§ 1º Cada representante deverá indicar o seu respectivo suplente.

§ 2º O mandado dos representantes será de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 4º O exercício das atividades da CEP será considerado como relevante serviço público prestado à sociedade capixaba, não cabendo remuneração a qualquer título.

Parágrafo único. Poderão ser convidados outros agentes públicos e privados para participar das reuniões da CEP, de acordo com a agenda de temas a serem debatidos.

Art. 5º Compete a SETOP a função de Secretaria Executiva da CEP e, como tal, prover o apoio técnico e administrativo necessário para o cumprimento das demandas da CEP.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias de Janeiro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 15/01/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.