Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.217/2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 3.217-R, DE 31 DE JANEIRO DE 2013.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 70:

"Art. 70. ...

LXIX - nas operações a seguir indicadas, realizadas ao abrigo da Lei nº 2.508 , de 1970, com mercadorias ou bens importados, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal:

...

§ 10 A. Para fins de cálculo do imposto incidente sobre as operações interestaduais, destinadas a contribuintes do imposto, com os produtos abrangidos pela Resolução nº 13, de 2012 do Senado Federal, constantes dos Anexos VII, VIII e VIII-A, aplica-se a alíquota de quatro por cento.

..." (NR)

II - o art. 530-E:

"Art. 530-E. ....

§ 3º A base de cálculo será reduzida de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de quatro por cento, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento signatário de termo de acordo vinculado ao Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - Invest-ES, na modalidade Invest-Importação, excluídas as mercadorias ou bens importados que não possuírem similar nacional e não estiverem sujeitos aos efeitos da Resolução nº 13, de 2012, do Senado Federal:

I - operações de importação de mercadorias ou bens; ou

II - saídas de mercadorias ou bens importados do exterior com destino a estabelecimento central de distribuição relacionado no anexo do termo de acordo firmado pelo importador." (NR)

§ 4º Na hipótese de que trata o

§ 3.º, considerar-se-á o percentual de estorno de débito previsto em previsto em termo de acordo firmado com a Sefaz, para efeito de apuração do montante do imposto a recolher." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de janeiro de 2013, 192.º da Independência, 125.º da República e 479.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

1. MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

2. Secretário de Estado da Fazenda

3. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 01/02/2013)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //