Decreto nº 3.230/2013
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Acompanhamento – CA do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCOP do Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 3.230- R, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2013.
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Acompanhamento - CA do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCOP do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do processo nº 57194181/2012, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Acompanhamento - CA do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCOP, nos termos do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias de Fevereiro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE
2. Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 18/02/2013)
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO - CA DOFUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FUNCOP DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento da Comissão de Acompanhamento - CA e da Secretaria Executiva a ela vinculada, de acordo com a Lei Complementar nº 615 / 2011.
CAPÍTULO I DA FINALIDADE
Art. 2º A Comissão de Acompanhamento - CA possui caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de gerir os recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCOP e acompanhar sua aplicação.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Comissão de Acompanhamento - CA terá a seguinte composição, conforme estabelecido no
Art. 3º da Lei Complementar nº 615 /2011:
I - Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos;
II - Secretário de Estado de Economia e Planejamento;
III - Secretário de Estado da Saúde;
IV - Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho;
V - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada;
VI - 01 (um) representante da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES.
§ 1º Os membros representantes do Governo Estadual indicarão os seus respectivos suplentes.
§ 2º A Comissão será presidida pelo Secretário de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos.
§ 3º Os representantes da sociedade civil e respectivos suplentes serão eleitos por meio de Assembleia realizada para esse fim pelos Conselhos Estaduais de
Saúde e de Assistência Social, sendo os mesmos eleitos pelo voto da maioria, em votação simples, onde cada Conselho elegerá um titular e um suplente.
§ 4º Compete ao Governador, à designação dos membros representantes da Sociedade Civil na Comissão, titulares ou suplentes.
§ 5º A Amunes será representada por seu presidente, devendo o mesmo indicar o seu suplente.
Art. 4º Os membros da Comissão não receberão qualquer remuneração, sendo consideradas de relevante interesse público as funções por eles exercidas.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS/ ATRIBUIÇÕES
Art. 5º A comissão de Acompanhamento - CA terá as seguintes atribuições,
estabelecidas no
Art. 4º da Lei Complementar nº 615 /2011:
I - definir as normas e critérios de aplicação dos recursos;
II - deliberar sobre as propostas e projetos de aplicação dos recursos;
III - aprovar o Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo;
IV - acompanhar e avaliar a execução dos projetos do Fundo;
V - deliberar sobre outras questões pertinentes ao alcance dos objetivos do FUNCOP.
Art. 6º Ao Presidente da Comissão compete:
I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, propondo a pauta;
II - coordenar e orientar os debates durante as reuniões;
III - representar a Comissão e delegar competências;
IV - receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos, de acordo com o fluxo a ser estabelecido pela própria Comissão;
V - encaminhar as deliberações da Comissão;
VI - encaminhar ao Governador, quando necessária a sua apreciação e decisão, exposição de motivos e informações sobre o Fundo;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações da Comissão, com o auxílio dos demais componentes, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
VIII - exercer outras atividades de sua competência ou que lhe forem atribuídas pelo Governador;
IX - requerer estudos sobre matérias de interesse da Comissão, quando julgar oportuno, bem como constituir grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos;
X - prestar, em nome da Comissão, todas as informações relativas à gestão dos recursos;
XI - indicar representante em situações, de caráter excepcional, impeditivas de sua presença;
XII - assinar todos os atos normativos, providenciando a publicação no DIO-ES;
Art. 7º Aos demais membros da Comissão competem:
I - comparecer às reuniões;
II - participar das discussões, sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento da Comissão;
III - zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 615 /2011;
IV - fazer-se representar pelos respectivos suplentes nas reuniões do Conselho sempre que não for possível seu comparecimento;
V - requisitar à Secretaria Executiva, ao Presidente e aos demais membros da Comissão, informações que julgarem necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VI - indicar assessoramento técnico-profissional de suas respectivas Secretarias aos grupos de trabalho a serem constituídos para tratar de assuntos específicos do FUNCOP;
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
Art. 8º A Comissão expedirá, quando necessário, instruções normativas próprias.
CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES
Art. 9º A Comissão se reunirá, ordinariamente e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e quando necessário.
§ 1º A convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias poderá, também, ocorrer por provocação de metade mais um dos membros da Comissão.
§ 2º A convocação para as reuniões ordinárias será feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data marcada, e encaminhada aos membros junto com a pauta da Reunião.
§ 3º Para as reuniões extraordinárias, os membros serão convocados com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e nelas somente serão discutidas as matérias que motivaram a convocação.
Art. 10. As reuniões serão realizadas com a presença de metade mais um dos membros da Comissão.
Parágrafo único. O presidente da Comissão, por iniciativa própria ou solicitação de qualquer membro, poderá convocar técnico colaboradores de suas respectivas áreas para assistir às reuniões e prestar esclarecimentos ou informações sobre as matérias em apreciação.
CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA
DA FINALIDADE
Art. 11. A Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH desempenhará a função de Secretaria Executiva da Comissão de Acompanhamento - CA, conforme estabelecido no
§ 1º do
Art.4º da Lei Complementar nº 615 /2011.
§ 1º O apoio e o suporte administrativo necessário para a organização, estrutura e funcionamento da Secretaria Executiva ficarão a cargo da SEADH.
§ 2º A Secretaria Executiva tem por finalidade desenvolver as atividades inerentes à Comissão de Acompanhamento, cabendo a ela a realização das tarefas técnicas.
CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO
Art. 12. A Secretaria Executiva será composta por técnicos da SEADH, designados pelo presidente da Comissão de Acompanhamento, por ato próprio.
CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 13. Compete à Secretaria Executiva:
I - organização das rotinas administrativas da Comissão;
II - dar suporte técnico necessário ao funcionamento da Comissão;
III - auxiliar na emissão de pareceres acerca dos Planos de Aplicação/Projetos;
IV - auxiliar no acompanhamento e avaliação da execução dos Planos de Aplicação/ Projetos;
V - fazer publicar as deliberações da Comissão;
VI - prestar esclarecimentos solicitados pelos membros da Comissão;
VII - elaborar e submeter à apreciação do Presidente as pautas das reuniões;
VIII - providenciar a convocação para as reuniões, dando conhecimento aos membros e eventuais convidados do local, data, horário e ordem do dia;
IX - expedir as correspondências da Comissão;
X - secretariar as reuniões, lavrar as respectivas atas e providenciar a assinatura das mesmas;
XI - subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informações ao Presidente, aos demais membros e aos Grupos de Trabalhos;
XII - coordenar, supervisionar e estabelecer seus planos de trabalho e relatórios de atividades da Comissão;
XIII - manter a atualização dos documentos;
XIV - controlar a publicação no DIO-ES de todos os atos relacionados ao FUNCOP;
XV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Comissão.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Este Regimento poderá ser alterado no todo ou em parte, por proposta da maioria dos membros da Comissão e posterior aprovação do Governador.
Art. 15. A Comissão poderá delegar responsabilidades para o fiel cumprimento deste Regimento sempre que se fizer necessário.
Art. 16. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente da Comissão.
Art. 1
Art. 2
ANEXO I
Art. 1
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS/ ATRIBUIÇÕES
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11
CAPÍTULO V
DA COMPOSIÇÃO
Art. 12
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 615/2011 de 16/12/2011