Decreto nº 3.258/2013
Institui a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Espírito Santo - COETRAE/ES. (Alterado pelos Decretos nºs 3355-R/2013) (Ver Decreto nº 3879-R/2015)
DECRETO Nº 3.258- R, DE 25 DE MARÇO DE 2013.
(Regimento interno aprovado pelo Decreto nº 3879 /2015) Institui a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Espírito Santo - COETRAE/ES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 60095156/2012;
Considerando que a erradicação do trabalho escravo é uma das preocupações da Administração Estadual;
Considerando o Plano Nacional pela Erradicação do Trabalho Escravo;
Considerando a legislação internacional acerca do tema, bem como as obrigações legais advindas de tais normas quanto à erradicação do trabalho escravo;
Considerando o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
Considerando que o enfrentamento ao trabalho escravo encontra-se entre os objetivos estratégicos do PNDH - 3 e do Programa Estadual de Direitos Humanos - PEDH, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Espírito Santo - COETRAE/ES, vinculada à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH.
Art. 2º Compete a COETRAE/ES: I - acompanhar as ações do Plano Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e a tramitação de projetos de lei relacionados com a erradicação do trabalho escravo na Câmara Federal e na Assembleia Legislativa do Estado, propondo as adequações que se fizerem necessária; II - avaliar, acompanhar e contribuir com as ações, programas, projetos e planos relacionados à prevenção e ao enfrentamento ao trabalho escravo no Estado; III - coordenar o processo de elaboração e de futuras atualizações do Plano Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo, bem como acompanhar sua implantação e execução; IV - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica, nesta temática, firmados entre o Governo do Estado e os organismos nacionais e municipais, assim como entidades não governamentais; V - elaborar e propor a elaboração de estudos e pesquisas, bem ainda incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; VI - elaborar o seu Regimento Interno para aprovação pelo Governador do Estado.
Art. 3º A COETRAE/ES será composta por 01 (um) representante, e respectivo suplente, dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH; II - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho - SECTTI; III - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA; IV - Secretaria de Estado da Educação - SEDU; V - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG; VI - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SESP.
§ 1º Integrarão, ainda, a COETRAE/ES, mediante convite, 01 (um) representante e respectivo suplente, indicados pelos seguintes órgãos: I - Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; II - Ministério Público Estadual; III - Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo; IV - Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Espírito Santo TRT - ES; V - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/ES; VI - Ministério Público Federal; VII - Superintendência Regional da Polícia Federal do Espírito Santo; VIII - Defensoria Pública da União no Espírito Santo; IX - Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo; X - Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal - Espírito Santo; XI - Superintendência da Receita Federal do Brasil no Espírito Santo; e. XII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no Espírito Santo.
§ 2º Farão parte da COETRAE/ES, representantes titular e suplente, de até 06 (seis) entidades não governamentais comprovadamente relacionadas à erradicação do trabalho escravo, selecionadas em fórum próprio, a ser convocado por Portaria da SEADH, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
§ 3º A COETRAE/ES será presidida pelo representante da SEADH, que será substituído em suas ausências e impedimentos por seu suplente.
§ 4º Poderão ser convidados a integrar a Comissão Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado - COETRAE/ES, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas, que possuam notórias atividades no combate ao trabalho escravo.
Art. 4º A participação dos membros na COETRAE/ES não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 5º O Regimento Interno da COETRAE/ES disporá sobre seu funcionamento e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua instalação.
Art. 6º A indicação dos representantes de que trata o
Art. 3º deverá ser feita pelos Titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto.
Art. 7º Incumbirá à SEADH fornecer apoio técnico-administrativo à COETRAE/ES.
Art. 8º A instalação da COETRAE/ES se dará no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 9º As deliberações da COETRAE/ES serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 dias de Março de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. 1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE 2. Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/03/2013) (Alterado pelo Decreto nº 3355 -R/2013) (Ver Decreto nº 3879 -R/2015)