Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.262/2013

Institui a Sala de Situação Estadual do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, do Estado.

DECRETO Nº 3.262- R, DE 26 DE MARÇO DE 2013.

Institui a Sala de Situação Estadual do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III da Constituição Estadual;

Considerando a importância do Governo do Estado de auxiliar o processo decisório relativo ao gerenciamento das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC voltadas para o Estado;

Considerando as oportunidades de recursos disponibilizadas pelo Governo Federal, no âmbito do PAC, e a necessidade de ampliar os investimentos em infraestrutura para atender as demandas do Estado;

Considerando a necessidade de gerenciar riscos, identificando e procurando soluções aos entraves, para garantir o cumprimento de prazos, para não comprometer a contratação dos recursos e a realização dos investimentos aprovados para as obras e projetos selecionados no âmbito do PAC para o Estado; e,

Considerando ser indispensável à criação de uma instância capaz de coordenar de forma sistemática e integradora os programas e ações do PAC e, ao mesmo tempo estabelecer uma interlocução eficiente com os municípios, o Governo Federal, os agentes financiadores e demais interlocutores institucionais, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Sala de Situação Estadual do Programa de Aceleração do Crescimento do Estado com o objetivo de coordenar o processo de acompanhamento e monitoramento da implementação e execução das ações dos Governos Federal e Estadual relacionadas ao PAC.

§ 1º Para efeitos do disposto neste Decreto, a coordenação da Sala de Situação do PAC/ES será feita pelo Vice-Governador do Estado, competindo-lhe:

I - acompanhar e coordenar as ações necessárias à implementação e execução do PAC Federal e das ações do Estado ligadas ao PAC, objetivando o cumprimento de metas, possibilidades de execução e níveis de superação de entraves;

II - centralizar informações e identificar os problemas de execução e eficácia;

III - promover a interlocução com o Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e com as demais instituições da administração federal que coordenam a implementação de investimentos no âmbito do PAC;

IV - apoiar, no que competir, os municípios, no encaminhamento de providências para solução de entraves e na interlocução com a União;

V - divulgar os resultados das ações referentes ao PAC.

VI - realizar reuniões temáticas periódicas sobre o andamento das ações.

§ 2º A Sala de Situação Estadual do PAC/ES contará com o suporte de uma Secretaria Executiva que será exercida pela Subsecretaria de Captação de Recursos.

Art. 2º A Sala de Situação Estadual terá a seguinte composição:

I - Vice-Governador, na qualidade de Coordenador Geral;

II - um representante da Subsecretaria de Captação de Recursos;

III - um representante do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;

IV - um representante da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;

V - um representante da Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP;

VI - um representante da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP;

VII - um representante da Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN.

§ 1º A Caixa Econômica Federal, principal agente gestor das ações e projetos do PAC no Estado, por meio da Superintendência Regional Norte, Vitória - ES será convidada para participar das reuniões temáticas inerentes aos programas de investimento sob sua gestão;

§ 2º A Coordenação Geral poderá convidar outros representantes da União para participar das reuniões temáticas relacionadas a temas específicos;

§ 3º A Associação dos Municípios do Estado - AMUNES e os Prefeitos Municipais serão convidados para participar das reuniões temáticas relacionadas aos assuntos de interesse das municipalidades.

§ 4º Serão convidados para participar das reuniões temáticas representantes de outras Secretarias de Estado que venham ser contempladas com investimentos no âmbito do PAC.

Art. 3º Cada instituição, a que se refere o

Art. 2º deverá formalizar a indicação dos seus representantes ao Vice-Governador, até 15 (quinze) dias da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A representação deverá recair sobre o profissional que tenha atuação direta nas ações apoiadas pelo PAC.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias de Março de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 27/03/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.