Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.265/2013

Cria e regulamenta a Comenda “Rubem Braga” Alterado pelo Decreto 4336-R-2018.

DECRETO Nº 3.265- R, DE 27 DE MARÇO DE 2013.

Cria e regulamenta a Comenda "Rubem Braga" e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III da Constituição Estadual;

Considerando a necessidade de reconhecimento público das ações meritórias, a história e a memória de artistas, profissionais, autoridades e dirigentes que se destacaram e contribuíram para o desenvolvimento cultural do Estado do Espírito Santo;

Considerando que cabe ao Estado a relevante missão de preservar e difundir as manifestações culturais e artísticas em todas as suas modalidades e formas, resgatando e valorizando a memória e a história dessas pessoas, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comenda "Rubem Braga", a ser outorgada, anualmente, no dia 05 de novembro, por ocasião das comemorações do Dia da Cultura Capixaba, instituído pela Lei nº 9.983 /2013, aos artistas, profissionais, autoridades e aos dirigentes que se destacaram e contribuíram para o desenvolvimento cultural do Estado.

Art. 2º A Comenda será concedida por meio de medalha acompanhada de diploma, a serem criados e confeccionados pela Secretaria de Estado da Cultura - SECULT.

I - a medalha será confeccionada em metal dourado e em forma circular, com 45 mm de diâmetro, com as seguintes características:

a) no anverso da medalha, sobreposto ao centro, um disco concêntrico de 25 mm de diâmetro, será cunhado perfil do consagrado e saudoso cronista capixaba Rubem Braga. Tangenciando esse disco haverá uma faixa de 10 mm de espessura, que conterá na extremidade inferior do diâmetro vertical e sobre o meio do disco exterior, o brasão do Estado com o mesmo metal, à direita do qual começarão os dizeres, em letras maiúsculas "Mérito Rubem Braga", escrito em toda a extensão do círculo exterior na mesma cor do metal;

b) no verso da medalha, sobreposto ao centro num disco concêntrico de 25 mm de diâmetro, será cunhado a logomarca da SECULT, sobre um fundo nas cores do metal. Tangenciando esse disco haverá uma faixa de 10 mm de espessura, que conterá a partir da extremidade inferior esquerda a seguinte inscrição em letras maiúsculas: Honra ao Mérito pelos Valiosos Serviços Prestados à Cultura Espiritossantense;

c) no polo superior da medalha haverá um suporte de 4 mm de diâmetro, que sustentará uma argola de 8 mm de diâmetro interno por 10 mm de diâmetro externo, ambos do mesmo metal da medalha.

II - o Diploma será confeccionado em papel tipo apergaminhado, em forma retangular, terá as dimensões do modelo A4, e conterá o brasão do Estado e a logomarca da SECULT, com as seguintes características:

a) será assinado pelo Senhor Governador do Estado e pelo Secretário de Estado da Cultura;

b) sonterá o nome completo da pessoa homenageada e, em se tratando de profissional do setor artístico, também o seu nome artístico;

c) fará descrição sucinta da área profissional ou artística de atuação da pessoa homenageada;

d) conterá a menção honrosa e os dizeres "Comenda Rubem Braga".

Art. 3º O Governo do Estado concederá, anualmente, 05 (cinco) Comendas.

§ 1º Excepcionalmente, no ano de sua criação, em 2013, serão concedidas 10 (dez) Comendas.

§ 2º A concessão da Comenda Rubem Braga é de competência exclusiva do Governador do Estado, sendo a indicação dos agraciados sugeridos pelo Secretário da SECULT.

Art. 4º As pessoas que forem indicadas para a Comenda, de que trata este Decreto, caso recusem o seu recebimento, não poderão ser novamente indicadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias de Março de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/03/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9983/2013 de 11/03/2013