Decreto nº 3.279/2013
Regulamenta a Lei Complementar nº 662, de 27/12/2012, que cria a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares e policiais civis do Estado do Espírito Santo.
DECRETO Nº 3.279- R, DE 12 DE ABRIL DE 2013.
Regulamenta a Lei Complementar nº 662 , de 27/12/2012, que cria a Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO para os militares e policiais civis do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual e
considerando o disposto no Artigo 6º da Lei Complementar nº 662 /2012, DECRETA:
Art. 1º A Indenização Suplementar de Escala Operacional - ISEO, criada pela Lei Complementar nº 662 /2012, será paga aos bombeiros militares, policiais militares e policiais civis no exercício da função pública em virtude de convocações extraordinárias eventuais, a critério da Administração, fora de suas escalas ordinárias ou especiais de serviço.
Art. 2º Os bombeiros militares poderão ser convocados extraordinariamente nas seguintes hipóteses: I - operação de saturação e diligência de caráter urgente; II - socorro em situação de tragédia ou calamidade pública.
Art. 3º Os policiais militares poderão ser convocados extraordinariamente nas seguintes hipóteses: I - operações policiais sigilosas em cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão; II - operação de saturação e diligência de caráter urgente; III - controle de rebeliões em presídios; IV - distúrbios civis.
Art. 4º Os policiais civis poderão ser convocados extraordinariamente nas seguintes hipóteses: I - operações policiais sigilosas em cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão; II - operação de saturação e diligência de caráter urgente.
Art. 5º Os militares e policiais civis poderão ser convocados, excepcionalmente, para o desempenho de quaisquer das hipóteses previstas nos Arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto, desde que justificado pelo Comandante ou Superintendente solicitante, e, referendado pelo Comandante Geral ou Delegado Chefe.
Art. 6º A convocação extraordinária dos bombeiros militares, policiais militares e policiais civis ocorrerão somente de modo eventual, em situações específicas e excepcionais de notória e comprovada relevância e que gerem necessidade de reforço no serviço operacional.
Parágrafo único. Considera-se situação específica e excepcional de notória e comprovada relevância e necessidade de reforço no serviço operacional àquelas decorrentes de atividades que não podem ser executadas, por qualquer motivo alheio à vontade da Administração, durante as escalas ordinárias e/ou especiais.
Art. 7º A percepção da ISEO é condicionada à escala operacional prévia de serviço de duração mínima de 06 (seis) horas e máxima de 12 (doze) horas, não podendo exceder 04 (quatro) escalas mensais por servidor.
§ 1º As escalas de serviço previstas no caput deste artigo serão definidas por ato discricionário do Comandante Geral da Polícia Militar, do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou do Delegado Chefe da Polícia Civil, e, referendado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.
§ 2º Poderá ser dispensado, na forma da regulamentação interna, o estabelecimento prévio de escala operacional nos casos de absoluta imprevisibilidade do fato que deu origem à convocação, respeitados os limites mensais previstos no caput deste artigo para cada servidor.
§ 3º As escalas extraordinárias estabelecidas na forma do
§2º deverão estar compreendidas no limite global destinado mensalmente a cada Corporação.
§ 4º A definição a que se refere o
§1º deverá ser feita mensalmente pelos Comandantes Gerais e pelo Delegado Chefe, sendo submetida à aprovação do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês para as escalas extraordinárias do mês seguinte.
§ 5º As escalas extraordinárias estabelecidas na forma do
§2º deverão ser submetidas à aprovação posterior do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social no prazo de 05 (cinco) dias após sua realização.
Art. 8º O recebimento da ISEO é subsidiário e incompatível com o de diárias, ajuda de custo, escala especial ou remuneração por trabalho extraordinário em virtude da mesma operação.
Parágrafo único. O recebimento da ISEO independe de deslocamento para outro Município e se destina ao atendimento de necessidades operacionais com deslocamentos para locais mais próximos da lotação do convocado e em operações de menor duração do que aquelas indenizadas com o pagamento de diárias e ajuda de custo.
Art. 9º A ISEO dos militares e policiais civis terá o valor equivalente a 80 (oitenta) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, a ser pago por escala.
Parágrafo único. O pagamento da ISEO será efetuado em folha de pagamento no mês subsequente à realização da escala.
Art. 10 O limite mensal de gastos com a ISEO para cada instituição será o seguinte: I - Polícia Militar - 210 mil VRTE`s; II - Polícia Civil - 42 mil VRTE`s; III - Corpo de Bombeiros Militar - 21 mil VRTE`s. IV - Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social: 11 mil VRTE`s.
Art. 10 O limite mensal de gastos com a ISEO, para cada instituição será o seguinte: I - Polícia Militar: 190 mil VRTE`s; II - Polícia Civil: 52 mil VRTE`s; III - Corpo de Bombeiros Militar: 20 mil VRTE`s; IV - Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social: 11 mil VRTE`s. (Redação dada pelo Decreto nº 4286 /2018)
Art. 10 O limite anual de gastos com a ISEO para cada instituição será o seguinte: I - Polícia Militar: 2.280.000 VRTE`s; II - Polícia Civil: 624.000 VRTE`s; III - Corpo de Bombeiros Militar: 240.000 VRTE`s; IV - Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social: 132.000 VRTE`s. (Redação dada pelo Decreto nº 4437 /2019)
Art. 10. O limite anual de gastos com a ISEO para cada instituição será o seguinte:
Art. 10. O limite anual de gastos com a ISEO para cada instituição será o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 4748 /2020) I - Polícia Militar: 2.240.000 VRTE`s; I - Polícia Militar: 2.931.000 VRTE`s; (Redação dada pelo Decreto nº 4748 /2020) I - Polícia Militar: 8.404.493 VRTE`s; (Redação dada pelo Decreto nº 4963 /2021) II - Polícia Civil: 735.200 VRTE`s; II - Polícia Civil: 1.644.365 VRTE`s; (Redação dada pelo Decreto nº 5004 /2021) III - Corpo de Bombeiros Militar: 224.000 VRTE`s; e IV - Secretaria Estadual de Segurança Pública e Defesa Social: 76.800 VRTE`s.
Parágrafo único. Não se incluem nos limites estabelecidos no caput as indenizações custeadas com recursos descentralizados de outros órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em consonância com os seus interesses, desde que a despesa seja autorizada pela Comissão da Melhoria da Eficiência e Racionalização dos Gastos Públicos - CMERGP. (Redação dada pelo Decreto nº 4581 /2020)
Art. 11 Compete aos Comandantes Gerais e ao Delegado Chefe da Policia Civil definir os quantitativos de escalas extraordinárias a serem elaboradas por Batalhão ou Superintendência, observados os limites previstos no artigo anterior.
Art. 11. Compete à autoridade máxima do órgão definir os quantitativos de escalas extraordinárias a serem elaboradas por cada unidade, observados os limites previstos no artigo anterior e a dotação orçamentária disponível. (Redação dada pelo Decreto nº 4286 /2018)
§ 1º O quantitativo de escalas previstas por instituição será observado sistemicamente de modo a inibir a utilização de recursos acima do previsto no
Art. 10.
§ 2º A definição a que se refere o caput deste artigo deverá priorizar as unidades que atuem em áreas com maior incidência de homicídios e atendidas pelo Programa Estado Presente.
Art. 12 O Comandante de cada Batalhão e os Superintendentes deverão sugerir ao Comandante Geral ou Delegado Chefe as escalas extraordinárias, de acordo com a natureza e o objetivo da convocação, observando, discricionariamente, os seguintes critérios: I - compatibilidade entre a carreira, perfil profissional e a função, bem como o objetivo da convocação; II - disponibilidade do militar ou policial civil.
Art. 12. A proposição das escalas, à autoridade máxima do respectivo órgão, será feita pelo Comandante do Comando de Polícia Ostensiva da Polícia Militar e do Batalhão de Bombeiro Militar, pelo Superintendente da Polícia Civil e pelo Subsecretário de Estado da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, de acordo com a natureza e o objetivo da convocação, observados os seguintes critérios: I - compatibilidade entre a carreira, perfil profissional e a função, bem como o objetivo da convocação; II - disponibilidade do militar ou policial civil; III - finalidade a ser alcançada com o emprego de efetivo, observadas as diretrizes do planejamento operacional de cada instituição. (Redação dada pelo Decreto nº 4286 /2018)
Art. 13. As convocações extraordinárias referidas neste Decreto levarão em conta, preferencialmente, a alternância entre os militares e policiais civis do Batalhão ou Superintendência cuja atuação esteja diretamente vinculada às hipóteses de convocação previstas nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto, observados os critérios previstos no
Art. 12.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2013. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de Abril de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. 1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE 2. Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 15/04/2013) (Alterado pelos Decretos: nº 4286 -R/2018 - 4437 -R/2019)