Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.283/2013

Dispõe sobre a composição do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Produtivas Inovadoras - FDI, previstas no artigo 28 da Lei Complementar nº 642, de 15 de outubro de 2012.

DECRETO Nº 3.283- R, DE 18 DE ABRIL DE 2013.

Dispõe sobre a composição do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Produtivas Inovadoras - FDI, previstas no artigo 28 da Lei Complementar nº 642 , de 15 de outubro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Conselho Gestor do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Produtivas Inovadoras - FDI será composto por membros titulares e suplentes nomeados por ato do Governador do Estado, com mandato de 3 (três) anos, com direito a uma recondução, das seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho - SECTTI, representada pelo seu titular, a quem caberá a Coordenação;

II - Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A - BANDES, a quem caberá a Secretaria Executiva;

III - Secretaria de Estado da Fazenda;

IV - Fundação de Amparo à Pesquisa do Espírito Santo;

V - Secretaria de Estado do Desenvolvimento;

VI - dois representantes de livre indicação do Governador do Estado.

§ 1º O Conselho Gestor do FDI se reunirá ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação da prestação de contas do Fundo, aprovação das demonstrações financeiras e extraordinariamente, sempre que necessária para atendimento dos interesses e objetivos do FDI.

§ 2º Os membros do FDI, exceto o seu Coordenador, perderão os mandatos se deixarem de comparecer, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.

§ 3º O conselho Gestor do FDI se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e suas deliberações devem ser tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Coordenador, além do voto comum, o voto de desempate.

§ 4º O trabalho dos membros do FDI será considerado de caráter voluntário.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias de Abril de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 19/04/2013)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 642/2012 de 15/10/2012