Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.292/2013

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 3.292- R, DE 26 DE ABRIL DE 2013.

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço s de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.15 4, com a seguinte redação:

"Art. 1º154. O prazo previsto no art. 168, XI, para recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, em relação às operações subsequentes com cimento de qualquer tipo, exceto o branco, constante do Anexo V, item III, não se aplica às operações internas realizadas pelos seguintes contribuintes:

I - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.049.40-0, CNPJ 27.175.959/0001-14;

II - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.063.37-3, CNPJ 27.175.959/0002-03;

III - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.963.56-0, CNPJ 27.175.959/0074-70;

IV - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.806.48-5, CNPJ 27.175.959/0093-32;

V - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 082.333.69-6, CNPJ 27.175.959/0008-90; VI - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 080.667.90-2, CNPJ 27.175.959/0041-01; e

VII - Itabira Agro Industrial S/A, inscrição estadual 081.380.80-1, CNPJ 27.175.959/0086-03.

§ 1º Nas operações de que trata o caput, o s contribuintes relacionados nos incisos I a VII, deverão:

I - calcular o imposto devido por substituição tributária, na forma do art. 194; e

II - efetuar o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária, antes da saída da mercado ria, a cada operação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o có digo de receita 1 38-4, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito.

§ 2º Caso os contribuintes relacionados nos incisos I a VII do caput não tenham efetuado o recolhimento do imposto no prazo estabelecido no

§ 1.º, II, fica atribuída a condição de contribuinte substituto aos respectivos destinatários, na hipótese de aquisição para comercialização, na forma do art. 188, em relação ao ICMS devido nas operações antecedentes e subsequentes, devendo o adquirente, adicionalmente:

I - escriturar a nota fiscal de aquisição no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na forma dos arts. 211 ou 212, conforme o caso;

II - informar, na coluna "Observações", a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido o u, alternativamente, elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do ICMS retido;

III - informar, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, e na GIAST, a cada período de apuração, o valor total a ser recolhido por substituição tributária; e

IV - recolher o imposto retido no mesmo prazo para as operações próprias, na forma do art. 168,

§ 1.º, II, utilizando - se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

§ 3º Na hipótese do

§ 2.º, caso o adquirente seja optante pelo regime do Simples Nacional, deverá:

I - elaborar demonstrativo no qual conste o número da nota fiscal de aquisição, a data da entrada da mercadoria, a base de cálculo para retenção do imposto e o valor do imposto retido; e

II - recolher o imposto retido até o dia vinte do mês subsequente ao da aquisição da mercado ria, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 138-4.

§ 4º Nas hipóteses deste artigo, caso as prestações de serviços de transporte sejam contratadas com transportadores autônomos ou empresas inscritas em outra unidade da Federação, e a condição de substituto tributário relativo ao imposto devido no transporte for atribuída aos contribuintes relacionado s nos incisos I a VII do caput, na forma do art. 185, VI, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado antes do início de cada prestação, utilizando-se de DUA eletrônico em separado, com o código de receita 125-2, que deverá acompanhar a respectiva nota fiscal durante o trânsito." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produz indo efeitos a partir de 1.º de maio de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 26 dias de Abril de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/04/2013)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //