Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.306/2013

Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional básica e transformação de cargos comissionados, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

DECRETO Nº 3.306- R, DE 09 DE MAIO DE 2013.

Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional básica e transformação de cargos comissionados, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sem elevação da despesa fixada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 91, V, alínea "a" da Constituição do Estado do Espírito Santo, com redação dada pela EC 46/03, e tendo em vista o que consta no artigo 84, VI, alínea "a" da Constituição Federal, com redação conferida pela EC 32/01, combinado com a Lei Complementar nº 140 , de 15 de janeiro de 1999, e Lei Complementar nº 175 , de 09 de fevereiro de 2000, DECRETA:

Art. 1º A Subgerência de Acompanhamento e Controle das Metas Fiscais - SUCEM, subordinada à Gerência de Controle do Endividamento Público e das Metas Fiscais - GECEM, passa a denominar-se Subgerência de Análise Econômica de Projetos e das Metas Fiscais - SUAEP.

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Acompanhamento e Controle das Metas Fiscais, Ref. QCE-05, passa a denominar-se Subgerente de Análise Econômica de Projetos e das Metas Fiscais, Ref. QCE-05, mantendo-se a gratificação de produtividade.

Art. 2º À Subgerência de Análise Econômica de Projetos e das Metas Fiscais - SUAEP compete a supervisão, o acompanhamento e a avaliação do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Espírito Santo junto à União; a elaboração dos indicadores fiscais para o acompanhamento e a avaliação das Metas Fiscais integrantes da Lei de Diretrizes Orçamentária e do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado do Espírito Santo; o apoio nas negociações para captação de recursos no Estado; a avaliação e o acompanhamento dos convênios e ajustes realizados pela Administração Pública Estadual com a União e Estados; a programação e o controle das receitas oriundas de convênios e repasses da União, no âmbito de sua competência; zelar pela observação dos parâmetros de responsabilidade fiscal na elaboração dos projetos e estudos de Parcerias Público-Privadas - PPP a serem contratados pela Administração Pública Estadual, demonstrando o cumprimento dos requisitos fiscais previstos no art. 10 da Lei Federal nº 11.079 /2004; a manifestação acerca da utilização de recursos do Tesouro Estadual e de entidades da Administração Pública Indireta Estadual, quanto à cessão de créditos não tributários, e de títulos da dívida pública estadual, como forma de pagamento da contraprestação pecuniária devida pelo parceiro público à futura Sociedade de Propósito Específico - SPE em contratos de PPP; a analise do impacto da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, advinda de contratos de PPP, nas metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias; a elaboração da estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de PPP; a indicação da existência estimada do fluxo de recursos públicos em montantes suficientes para o cumprimento, durante à vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pelo Estado em relação aos contratos de PPP; auxiliar a Unidade PPP na análise financeira de propostas manifestadas pela iniciativa privada por meio de estudos objetos de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI; auxiliar a Gerência de Contabilidade na definição quanto a obrigatoriedade, a conveniência e a oportunidade de realizar os provisionamentos relativos às variações patrimoniais vinculadas aos contratos de PPP; o assessoramento aos demais órgão s da Administração Pública Estadual na elaboração de cenários e estudos prévios ao lançamento de editais de PMI; auxiliar as Comissões Especiais de Licitação voltadas a contratação de PPP e concessão comum; a manifestação quanto a melhor forma de integralização de recursos junto ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Espírito Santo - FGP-ES; a elaboração do pronunciamento prévio, fundamentado e conclusivo previsto no

§ 2º, do art. 9º do Regimento Interno do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privada do Espírito Santo - CGP-ES, quanto à viabilidade da concessão de garantias e à sua forma, relativamente aos ris cos para o Tesouro Estadual, nos contratos de PPP e ao cumprimento do limite fixado no art. 28 da Lei Federal 11.079 /2004 e suas alterações; e outras atividades correlatas.

Art. 3º A Subgerência de Informações Legais e Gerenciais - SULEG, subordinada à Gerência de Contabilidade - GECON, passa a denominar-se Subgerência de Informações Fiscais e Contabilidade de Custo - SUFIC.

Parágrafo único. O cargo de provimento em comissão de Subgerente de Informações Legais e Gerenciais, ref. QCE-05, passa a denominar-se Subgerente de Informações Fiscais e Contabilidade de Custo, Ref. QCE-05, mantendo-se a gratificação de produtividade.

Art. 4º À Subgerência de Informações Fiscais e Contabilidade de Custo - SUFIC compete a elaboração bimestral do relatório resumido da execução orçamentária estadual e quadrimestral do relatório de gestão fiscal; a harmonização dos conceitos e práticas relacionados ao cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101 /2000 e de outras normas gerais; a elaboração e a publicação mensal no Diário Oficial do Estado do resumo da execução orçamentária da receita pública estadual, bem como das transferências constitucionais aos municípios; a elaboração, a extração e o fornecimento de demonstrativos e de relatórios orçamentários, financeiros e contábeis solicitados por órgãos e instituições diversas; a elaboração e a analise de demonstrativos de acompanhamento do cumprimento dos limites constitucionais e legais; o acompanhamento necessário à operação do sistema de informações gerenciais; a coordenação e o acompanhamento dos procedimentos contábeis em consonância com os padrões e regras estabelecidos nos acordos e convênios de que o Estado for parte; o desenvolvimento, de forma permanente, de estudos objetivando o aprimoramento do registro e da consistência das informações para elaboração de demonstrativos gerenciais contábeis com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão; a análise dos demonstrativos contábeis e fiscais objetivando identificar situações que possam vir a afetar a eficácia e a eficiência dos programas de governo; a instituição e manutenção de sistemas e mecanismos, que possibilitem o conhecimento da posição patrimonial e a determinação dos custos dos bens e serviços produzidos e ofertados à sociedade com o objetivo de atender os preceitos legais e infralegais; a supervisão, a manutenção, a orientação e o apoio técnico aos órgãos setoriais na utilização do Sistemas de Custos e de Contabilidade; e outras atividades correlatas.

Art. 5º Visando a atender às necessidades específicas da SEFAZ e sem implicar aumento de despesa, ficam transformados os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo único, que integra este decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias de Maio de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 10/05/2013)

ANEXO ÚNICO Cargos de provimento em comissão transformados, a que se refere o art. 5º

CARGOS COMISSIONADOS PARA TRANSFORMAÇÃO

Nomenclatura Ref. Quant. Valor R$ Nº de Pontos da Produtividade Gratificação de Produtividade Total de Cargo R$ Total Geral R$

Assessor Técnico QC-02 01 1.292,02 - - 1.292,02 1.292,02

Chefe de Equipe do Tesouro Estadual QC-05 10 586,27 3.000 1.859,04 2.445,31 24.453,10

Assistente Técnico I QC-03 03 993,29 - - 993,29 2.979,87

Supervisor de Área Fazendária QC-04 01 763,65 3.100 1.921,01 2.684,66 2.684,66

TOTAL GERAL 16 31.409,65

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÃO GRATIFICADA TRANSFORMADOS

Nomenclatura Ref. Quant. Valor R$ Total de Cada Cargo R$ Total Geral R$

Assessor Especial Nível II QCE-05 08 2.516,16 2.516,16 20.129,28

Gestor de Projetos FG-PROJ 03 1.881,00 1.881,00 5.643,00

Supervisor I QC-01 01 1.680,37 1.680,37 1.680,37

Assistente de Gerência QC-02 03 1.292,02 1.292,02 3.676,06

Função Gratificada FG-03 01 70,63 70,63 70,63

TOTAL GERAL 16 31.399,34

Economia gerada: R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

Cargos de provimento em comissão transformados, a que se refere o art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.