Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.314/2013

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 3.314- R, DE 28 DE MAIO DE 2013.

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O

Capítulo VI do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo . RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da

Seção III, com a seguinte redação:

Seção III Das Operações com Café Cru, em Grão ou em Coco, Entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro

Art. 319-A Nas saídas de café cru, em grão ou em coco, destinadas aos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa, observado o disposto neste Regulamento e o seguinte (Protocolo ICMS 55/13):

I - o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e

II - será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo "Informações Complementares" do DUA.

Art. 319-B As entradas de café cru, em grão ou em coco, oriundas dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, deverão ser acobertadas por NF-e,

acompanhada dos respectivos Danfe e documento de arrecadação.. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de Maio de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/05/2013)

Art. 1

Seção III

Das Operações com Café Cru, em Grão ou em Coco, Entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro

Art. 319-A

Art. 319-B

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //