Decreto nº 3.314/2013
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
DECRETO Nº 3.314- R, DE 28 DE MAIO DE 2013.
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O
Capítulo VI do Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo . RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da
Seção III, com a seguinte redação:
Seção III Das Operações com Café Cru, em Grão ou em Coco, Entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro
Art. 319-A Nas saídas de café cru, em grão ou em coco, destinadas aos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, o imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante DUA, antes de iniciada a remessa, observado o disposto neste Regulamento e o seguinte (Protocolo ICMS 55/13):
I - o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação; e
II - será emitida NF-e, devendo o transporte ser acompanhado dos respectivos Danfe e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo "Informações Complementares" do DUA.
Art. 319-B As entradas de café cru, em grão ou em coco, oriundas dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, deverão ser acobertadas por NF-e,
acompanhada dos respectivos Danfe e documento de arrecadação.. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de Maio de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE
2. Governador do Estado
MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/05/2013)
Art. 1
Seção III
Das Operações com Café Cru, em Grão ou em Coco, Entre os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro
Art. 319-A
Art. 319-B
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1090/2002 de //