Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.317/2013

Fixa valores tarifários do Sistema Transcol e Serviço de Transporte Seletivo.

DECRETO Nº 3.317- R, DE 28 DE MAIO DE 2013.

Fixa valores tarifários do Sistema Transcol e Serviço de Transporte Seletivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 433 /2008, que reordena o Programa de Inclusão Social do Transporte Coletivo da Região Metropolitana Grande Vitória - TRANSCOL SOCIAL e dá outras providências, com as alterações de redação introduzidas pela Lei Complementar nº 505 , de 30/11/2009; e pela Lei Complementar nº 664 , de 27/12/2012;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.012 -R, de 13/02/2008, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 2.393 -R, de 12/11/2009;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 7.248 , de 12/07/2002;

Considerando a legítima expectativa de redução, amplamente anunciada pelo Governo Federal, de 3,65% (três vírgula sessenta e cinco por cento) para 0% (zero por cento) da alíquota para cobrança do PIS/Cofins, a partir de 1º de junho e 2013;

Considerando os reajustes ocorridos nos preços do óleo diesel, de 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), no período de dezembro de 2012 a maio de 2013; e

Considerando o contido no Processo Ceturb-GV nº 889/2013, DECRETA:

Art. 1º A TARIFA ÚNICA dos Serviços de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória tem seu valor fixado em R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único. Aos DOMINGOS fica fixada a TARIFA PROMOCIONAL de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos), somente para pagamento em dinheiro.

Art. 2º A contribuição financeira disposta nos artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 433 , de 08/01/2008, com as alterações de redação introduzidas pela Lei Complementar nº 505 , de 30/11/2009, e pela Lei Complementar nº 664 de 27/12/2012 e prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2011, a constar na Lei Orçamentária do Estado para 2013, Ação nº 08.244.0233.3446.0000, comporá a receita do Sistema de Transportes e será distribuída na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A contribuição financeira de que trata o caput deste artigo está fixada em R$ 0,3555 (trinta e cinco centavos e cinquenta e cinco centésimos), a ser praticada no ano de 2013.

Art. 3º As TARIFAS do Serviço de Transporte Seletivo Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória ficam fixadas nos seguintes valores:

* Linhas Jacaraípe e Praia Grande: R$ 4,50 (quatro reais e cinquenta centavos);

* Demais linhas do Município de Serra: R$ 4,25 (quatro reais e vinte e cinco centavos);

* Linhas de Vila Velha, de Cariacica e Viana: R$ 3,85 (três reais e oitenta e cinco centavos).

Art. 4º Os valores tarifários definidos neste Decreto poderão ser revistos a qualquer tempo, na hipótese de serem desfeitos os efeitos da desoneração do PIS/Cofins pelo Governo Federal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor a partir de zero hora do dia 02/06/2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 28 dias de Maio de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 29/05/2013)

(Alterado pelo Decreto nº 3318 -R-13)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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