Decreto nº 3.332/2013
Altera o Regulamento constante do Decreto n° 2495-R/2010, que trata do processo eleitoral para escolha de representantes dos segurados, nos conselhos administrativo e fiscal do IPAJM.
DECRETO Nº 3.332- R, DE 17 DE JUNHO DE 2013.
Altera o Regulamento constante do Decreto nº 2495 -R/2010, que trata do processo eleitoral para escolha de representantes dos segurados, nos conselhos administrativo e fiscal do IPAJM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, e o disposto nos Arts. 63 e 65 da Lei Complementar nº 282 /2004, alterada pela Lei Complementar nº 539 /2009, e, ainda, o que consta do processo nº 62075098/2013, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 21, 22, 23 e 28, do Regulamento constante do Decreto nº 2495 -R/2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. As eleições para os Conselhos Administrativo e Fiscal do IPAJM serão feitas por meio do voto direto, secreto e facultativo e o processo eleitoral será realizado por meio de sistema de votação eletrônico e/ou manual.
§ 1º Nas hipóteses de votação manual, caberá à Comissão Eleitoral a aprovação do modelo de cédula de votação manual, devendo, contudo, cada cédula, ser identificada pelo grupo ao qual o segurado está inserido, a saber: ativos civis, ativos militares e inativos.
§ 2º As cédulas de votação serão confeccionas, rubricada e distribuídas exclusivamente pela Comissão Eleitoral, devendo ser impressas com tinta preta, em papel branco.
§ 3º O voto deverá ser marcado com um único "X", utilizando caneta de cor preta ou azul.
§ 4º A cédula deverá ser confeccionada de modo que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem necessidade de cola para fechá-la.
§ 5º O período de realização das eleições será de 01(um) dia útil, definido no Edital de Convocação.
§ 6º Nas hipóteses de votação eletrônica, em havendo qualquer problema técnico com as urnas e da respectiva urna reserva, a sessão eleitoral terá prosseguimento por meio do voto manual.
Art. 22. No dia da votação os segurados poderão se ausentar de seu local de trabalho, tão somente pelo tempo necessário, para fins de exercício do direito ao voto.
(...)
Art. 23. Para os municípios não localizados na Grande Vitória, as cédulas de votação serão postadas pelo IPAJM para cada eleitor.
(...)
§ 2º Juntamente com as cédulas, cada eleitor receberá um envelope, sem qualquer identificação, onde deverá armazenar a cédula, devidamente assinalada conforme
§ 3º, do art. 21.
(...)
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, por meio de Regulamento, homologará o resultado da eleição relacionando os candidatos vencedores.
(...)" (N.R.)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias de Junho de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 18/06/2013)
(Alterado pelo Decreto nº 3978 -R/2013)
Art. 1
Art. 22
Art. 23
Art. 28
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2495/2010 de 07/04/2010