Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.346/2013

Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR no Estado e dá outras providencias. (Alterado pelo Decreto nº 4041-R/2016) (Artigo 12 alterado pelo Decreto nº 4139-R/2017)

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DECRETO Nº 3.346- R, DE 11 DE JULHO DE 2013.

Dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR no Estado e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III da Constituição Estadual, bem como o que consta dos processos nos 58392025/2012 e 62748963/2013, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A inscrição de imóveis rurais no Cadastro Ambiental Rural - CAR do Estado será regida pelo disposto na Lei Federal nº 12.651 /2012, Decreto Federal nº 7830 /2012, bem como pelas normas fixadas neste Decreto.

Art. 2º O Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF é o órgão responsável pelo desenvolvimento, pela implementação e pela gestão do Sistema de Cadastro Ambiental Rural no Estado.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto entende-se por: I - Sistema de Cadastro Ambiental Rural - sistema eletrônico, de âmbito estadual, destinado ao gerenciamento de informações ambientais dos imóveis rurais. II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico de abrangência nacional junto ao órgão ambiental competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. III - área de remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário inicial, médio ou avançado de regeneração. IV - planta ou croqui georreferenciada(o): levantamento executado em campo por meio de Sistema de Posicionamento Global - GPS e/ou por fotointerpretação, indicando área e perímetro do imóvel, coerente quanto à forma e área em relação ao imóvel real e adequado ao Sistema Geodésico Brasileiro - SGB. V - Imóvel rural: prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização, destinada à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, por meio de planos públicos de valorização ou por iniciativa privada, conforme o disposto no

Art. 4º da Lei Federal 4.504 /1964. CAPÍTULO II DO SISTEMA DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Art. 4º Fica criado o Sistema de Cadastro Ambiental Rural no Estado, com os seguintes objetivos: I - receber, gerenciar e integrar os dados do CAR de todo o Estado; II - cadastrar e controlar as informações dos imóveis e rurais, referentes a seu perímetro e localização, aos remanescentes de vegetação nativa, à s áreas de interesse social, às áreas de utilidade pública, às Áreas de Preservação Permanente, às Áreas de Uso Restrito, às áreas consolidadas e às Reservas Legais; III - monitorar a manutenção, recomposição, regeneração, compensação e supressão da vegetação nativa e da cobertura vegetal nas áreas de Preservação Permanente, Uso Restrito e de Reserva Legal, no interior dos imóveis rurais; IV - promover o planejamento ambiental e econômico do uso do solo e conservação ambiental no território estadual; e, V - disponibilizar na Internet informações de natureza pública sobre a regularização ambiental dos imóveis rurais em território estadual. CAPÍTULO III DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL / CAR

Art. 5º O Cadastro Ambiental Rural - CAR contemplará os dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural, a respectiva planta ou croqui georreferenciados do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Restrito, áreas consolidadas e localização das Reservas Legais.

Art. 6º A inscrição no CAR é obrigatória a todas as propriedades rurais, tendo natureza declaratória e permanente e conterá informações sobre o imóvel, conforme o disposto no

Art. 5º

§ 1º As informações registradas no CAR são de responsabilidade do declarante, que incorrerá em sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas.

§ 2º A inscrição no CAR será requerida junto ao IDAF no prazo de 1 (um) ano a partir de sua implantação, podendo ser prorrogado por ato do Poder Executivo, conforme dispõe o

§ 3º do artigo 29 da Lei Federal 12.651 /2012.

§ 3º As informações deverão ser atualizadas no Sistema de Cadastro Ambiental Rural, sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória.

§ 4º A declaração, atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR só serão efetuadas pelo proprietário do imóvel rural ou representante legalmente constituído.

Art. 7º Quando detectadas pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados no CAR, o órgão responsável notificará o requerente, uma única vez, para que forneça as informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas.

§ 1º Na hipótese apresentada no caput, o requerente deverá promover as alterações no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sob-pena de cancelamento de sua inscrição no CAR.

§ 2º Enquanto não houver manifestação do órgão competente acerca de pendências ou inconsistências nas informações declaradas e nos documentos apresentados para inscrição no CAR, será considerada válida a Solicitação de Inscrição do Imóvel Rural no CAR para todos os fins previstos em lei.

§ 3º Os documentos comprobatórios das informações declaradas poderão ser solicitados, a qualquer tempo, pelo órgão competente, e poderão ser fornecidos por meio digital, na forma indicada pelo órgão.

§ 4º O IDAF analisará e aprovará as informações declaradas na solicitação de inscrição do CAR com base em ortofos e imagens de satélite e, sempre que julgar necessário, poderá realizar vistorias de campo para verificação das informações e acompanhamento dos compromissos assumidos.

Art. 8º Para o registro no CAR dos imóveis rurais de agricultura familiar com área de até 25 hectares, o Poder Público prestará apoio técnico e jurídico, bem como elaborará planta ou croqui georreferenciados para tal fim, sendo facultado ao proprietário fazer por seus próprios meios.

§ 1º O IDAF poderá habilitar instituições para auxiliar no fiel cumprimento do disposto no caput.

§ 2º A elaboração de planta ou croqui georreferenciados descrita no caput deste artigo não se aplica caso o agricultor familiar possuir dois ou mais imóveis rurais e a soma desses imóveis ultrapassar o limite de 25 hectares. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA

Art. 9º Serão instituídos, no âmbito do Estado, Programas de Regularização Ambiental - PRAs, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental com vistas ao cumprimento do disposto no

Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651 /2012.

Parágrafo único. Constituem-se instrumentos do Programa de Regularização Ambiental: I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR, conforme disposto no caput do

Art. 5º; II - o termo de compromisso; III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas; e, IV - as Cotas de Reserva Ambiental - CRA, quando couber.

Art. 10. O IDAF estabelecerá por meio de Instrução Normativa os procedimentos necessários para adesão e execução do PRA. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O IDAF estabelecerá, por meio de Instrução Normativa, a data da qual o CAR será considerado implantado para fins do disposto neste decreto e detalhará as informações e os documentos necessários à efetiva inscrição.

Art. 12 O IDAF só emitirá licenças ambientais e autorizações de queima controlada mediante apresentação da solicitação de inscrição do imóvel rural no CAR.

Parágrafo único. Para os casos de autorização de exploração florestal a mesma só será emitida mediante a efetiva inscrição do imóvel rural no CAR, devendo o mesmo estar regular perante o referido cadastro.

Art. 12. O IDAF só emitirá licenças ambientais e autorizações de queima controlada mediante apresentação do documento "Solicitação de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR.

Parágrafo único. A emissão de autorização de exploração florestal dependerá de análise e aprovação das informações declaradas na Solicitação de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR (Redação dada pelo Decreto nº 4139 /2017)

Art. 13. Para os casos de posses rurais que possuam processos de legitimação de terra devoluta junto ao IDAF, a inscrição no CAR será realizada imediatamente após a entrega do título da área, caso a posse em questão não possua ainda inscrição no CAR.

Art. 14. A comprovação de inscrição no CAR, autoriza os Cartórios de Registro de Imóveis a praticar atos de unificação, desmembramento ou alienação de imóveis rurais independente de qualquer outra manifestação do IDAF.

§ 1º Havendo Reserva Legal, já averbada na matrícula do imóvel, fica o oficial do Cartório de Registro Geral de Imóveis desobrigado de exigir sua inscrição no CAR, bem como qualquer outra manifestação do IDAF.

§ 2º Em caso de desmembramento ou unificação do imóvel, o oficial do Cartório de Registro Geral de Imóveis deverá, por averbação, publicitar a existência da Reserva Legal averbada no registro primitivo, fazendo constar tal informação na nova matrícula.

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não desobriga o proprietário do imóvel rural a proceder sua inscrição no CAR em obediência à legislação ambiental vigente.

Art. 15. Excepcionalmente, desde que devidamente motivado e aprovado pelo IDAF, será permitida a retificação da Reserva Legal, com a finalidade de realocação ou readequação, nas mesmas proporções que a original e de valor ecológico equivalente ou superior.

Parágrafo único. As regras de motivação e aprovação, bem como de proporções e valor ecológico citadas no caput deste artigo serão regulamentadas por Instrução Normativa do IDAF.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 2271 -R, de 05 de junho de 2009. Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias de julho de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense. 1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE 2. Governador do Estado (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 12/07/2013) (Alterado pelo Decreto nº 4041 -R/2016) (Artigo 12 alterado pelo Decreto nº 4139 -R/2017)