Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.366/2013

Altera e incluem dispositivos no Decreto nº 2.612-N, de 27.01.1988 sobre os modelos de cédulas de identidade do pessoal da Policia Militar e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.366- R, DE 20 DE AGOSTO DE 2013.

Altera e incluem dispositivos no Decreto nº 2.612 -N, de 27.01.1988 sobre os modelos de cédulas de identidade do pessoal da Policia Militar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 61770558/2013, DECRETA:

Art. 1º Os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º do Decreto nº 2.612 -N, de 27.01.1988 passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º A fotografia para cédula de identidade será, no tamanho 2,5x3cm, em cores, de frente, fardado e descoberto, quando se tratar de militares da ativa, da reserva remunerada ou reformado.

Parágrafo único. Nos casos dos Oficiais e Praças da Corporação, integrantes do Sistema de Inteligência da PMES e da Corregedoria, o traje será o civil descoberto."

Art. 6º Ficam instituídos, como documentos de identificação do pessoal da Polícia Militar, os "Espelhos" ou "Cédulas de Identidade", documentos individuais de fé pública em todo o território nacional, que conterão os dados necessários à identificação do militar, conforme modelos constantes dos anexos que acompanham este Decreto, a saber:

I - modelo I: Cédula de Identidade Militar fornecida para todos os Oficiais e Praças;

II - modelo II: Cédula de Identidade Militar Especial, para os Oficiais e Praças integrantes do Sistema de Inteligência da PMES e da Corregedoria.

Art. 7º As Cédulas de Identidade Militar serão confeccionadas com as seguintes características:

I - papel filigranado exclusivo em formulário A4 com 04 (quatro) imagens de cédulas, gramatura de 94g/m², contendo fibras visíveis e invisíveis a olho nu, reativas a interferência de luz ultravioleta, fundo numismático personalizado, impressão com tinta invisível de segurança reativa na cor verde quando exposta a interferência de luz ultravioleta com comprimento de onda de 366 nm (nanômetros) e Escala Pantone como referência de cor;

II - formato retangular com as dimensões 68mmx188mm;

III - impressão de moldura em calcografia com matriz cilíndrica, apresentado (talho doce) guilhocheria eletrônica negativa, e textos "carteira de identidade" no verso e "válido em todo território nacional" e "Lei 7.116 de 29/08/83" no anverso das cédulas;

Art. 8º As Cédulas de Identidade da Polícia Militar, no anverso e verso, para sua validade, apresentarão as seguintes características:

§ 1º No anverso:

a) na parte superior esquerda: campo para inclusão de fotografia do portador, de frente, no tamanho 2,5x3cm;

b) ainda na parte superior: inscrições em letras maiúsculas: "Estado do Espírito Santo", "Diretoria de Pessoal" e "Decreto 2.612 -N de 27/01/88";

c) centralizado: impressão do Brasão da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo;

d) ainda na parte central: a inscrição "POLÍCIA MILITAR", na cor vermelha, com letras maiúsculas e em sentido diagonal;

e) serão inseridos, na cor preta, os dados variáveis referentes ao número do registro geral fornecido pela Polícia Militar do Estado: posto/graduação, nome completo do identificado, datas de emissão e validade, data de nascimento, naturalidade e, por fim, uma linha com a assinatura do identificado.

§ 2º No verso:

a) campo sem impressão do fundo, na parte inferior direita, para impressão do polegar direito;

b) serão inseridos, na cor preta, os dados variáveis referentes à filiação, número do CPF, número do PIS/PASEP, tipo sanguíneo e fator RH, número de inscrição do Título de Eleitor, o número do prontuário do Hospital da Polícia Militar do Estado, número da Carteira Nacional de Habilitação, doador de órgãos e número da via.

c) centralizada, na parte inferior, linha destinada à assinatura do Diretor de Pessoal;

d) Na Cédula Especial de Polícia serão inseridos, na cor preta, os dizeres "FAÇO SABER ÀS AUTORIDADES CIVIS E MILITARES QUE O PORTADOR DESTA, É INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E QUE DEVEM LHE DAR TODO AUXÍLIO QUE, NO CUMPRIMENTO DOS SEUS DEVERES, POSSA NECESSITAR OU VENHA A REQUISITAR. É FACULTADO O SEU INGRESSO AOS LOCAIS ONDE SE REALIZEM DIVERSÕES PÚBLICAS", a data de emissão e, por fim, linha destinada à assinatura do Diretor de Inteligência ou Corregedor.

Art. 9º A expedição, controle e fiscalização de uso, serão de competência:

I - do Diretor de Pessoal, em se tratando da cédula de identidade Militar;

II - do Diretor de Inteligência ou Corregedor, no que se refere à Cédula Especial de Polícia.

Parágrafo único. Não serão expedidas cédulas de identidade para os militares da reserva não remunerada.

Art. 10. O Comandante Geral da PMES baixará normas no prazo de 60 (sessenta) dias, regulando a expedição, o uso das cédulas de identidade e demais medidas complementares." (N.R.)

Art. 2º As Carteiras de Identidade emitidas anteriormente à vigência deste Decreto serão utilizadas até o término de suas respectivas validades.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.870 -N, de 24.07.1995.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de Agosto de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/08/2013)

ANEXO ÚNICO

ANEXO I - Decreto nº 2.612 -N, de 27.01.1988

(com suas modificações posteriores)

Modelo I

Art. 1

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2612/1988 de //

Decreto nº 3870/1995 de //