Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.367/2013

Institui a Identidade Funcional dos Militares Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 3.367- R, DE 20 DE AGOSTO DE 2013.

Institui a Identidade Funcional dos Militares Estaduais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 61706116/2013, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo / CBMES, a Identidade Funcional, documento individual que reúne dados necessários e imprescindíveis à prova de identificação do seu possuidor.

Art. 2º A Identidade Funcional terá validade em todo o território nacional, sendo seu uso obrigatório e privativo dos Militares do CBMES.

Art. 3º A Identidade Funcional, instituída por este Decreto, além de servir como documento de Identificação funcional de seu portador, habilita-o em serviço, a ingressar em todos os locais sujeitos à fiscalização do Poder Publico.

Art. 4º A Identidade Funcional é constituída por uma folha de papel especial com gramatura de 94 g/m2, em formato retangular, com fundo artístico e de segurança no anverso e verso, contendo as dimensões de 172x60 mm, já incluídos 02 mm de borda não impressa, de duas faces, "Anterior" e "Posterior".

Art. 5º O papel, isoladamente, denomina-se "Espelho" junto com as duas lâminas, constitui o "conjunto termoplástico".

Art. 6º A fotografia para a Identidade Funcional será colorida no tamanho 2x3 centímetros, de frente e fardado (túnica cinza e gravata, descoberto), obedecendo ao estabelecido no Regulamento de Uniformes e insígnias do Corpo de Bombeiros Militar / RUICBMES, quando se tratar de militares da ativa, da reserva remunerada ou reformado.

§ 1º A fotografia para a identificação de militar da reserva remunerada e reformado poderá ser em trajes civis (cabelo aparado, barba raspada, paletó e gravata para os do sexo masculino, blazer e gravata para o sexo feminino).

Art. 7º Ficam instituídos, como documento de identificação pessoal do CBMES, os "Espelhos" e a Identidade Funcional a que se referem os modelos constantes do anexo único que acompanha este decreto, a saber:

I - Modelo 1, para oficiais e praças;

II - Modelo 2, para oficiais e praças.

Art. 8º A Identidade Funcional, referida no inciso II do

Art. 7º, denomina-se "Identidade Funcional Especial" e será fornecida aos oficiais e praças da Corporação credenciados no setor de inteligência.

§ 1º Aos Bombeiros Militares da reserva remunerada, quando no exercício de função de interesse da segurança pública, poderá ser fornecida a Identidade Funcional Especial, a critério do Comandante Geral.

§ 2º Aos Agentes Bombeiros Militares do sistema de inteligência, devidamente credenciados, será fornecida a Identidade Funcional Especial.

Art. 9º A Identidade Funcional terá o padrão "CAQUI", com tarja em talho doce na cor vermelha e fundo numismático, tarja laranja luminescente e efeito iridescente envolvendo o Brasão das Armas do Estado, além da inscrição "BOMBEIRO MILITAR" escrita na cor vermelha, no sentido horizontal, abaixo da inscrição Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 10. As Identidades Funcionais dos Militares do CBMES terão as seguintes características: face anterior e face posterior para a sua validade.

§ 1º FACE ANTERIOR:

Constará de:

a) na parte superior esquerda terá uma fotografia colorida do portador no tamanho 2x3 centímetros de frente e fundo branco em papel liso e brilhante. Ainda na parte superior direita, a inscrição Estado do Espírito Santo, Corpo de Bombeiros Militar, Registro Geral (RG), Posto/Graduação, a inscrição "BOMBEIRO MILITAR", nome e assinatura do portador;

b) na parte central em marca d`água o Brasão das Armas do Estado.

§ 2º FACE POSTERIOR:

Constará de:

a) serão inscritos os seguintes dados: Filiação, data de nascimento, naturalidade, CPF, nº funcional, tipo de sangue e fator Rh, espaço destinado à impressão do polegar direito, data de emissão e uma linha para assinatura da autoridade expedidora;

b) na Identidade Funcional Especial, constarão apenas os dizeres - "Faço saber as autoridades Civis e Militares que o portador desta, é integrante do setor de inteligência do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo e que devem dar ao mesmo todo auxílio que, no cumprimento dos seus deveres funcionais, possa necessitar ou venha a requisitar. Fica garantido o seu ingresso aos locais sujeitos à fiscalização do Poder Público" - Nº Funcional, data de expedição, espaço destinado à impressão do polegar direito e uma linha destinada à assinatura da autoridade expedidora.

Art. 11. Compete ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos a expedição da Identidade Funcional e da Identidade Funcional Especial, e, ainda, manter o controle e a fiscalização da primeira.

§ 1º Competirá ao Corregedor do CBMES solicitar ao Chefe do Departamento de Recursos Humanos a emissão da Identidade Funcional Especial para os militares cadastrados no sistema de inteligência da Corporação, bem como manter o controle e a fiscalização do seu uso.

§ 2º O Chefe do Departamento de Recursos Humanos poderá baixar normas, que serão aprovadas pelo Comandante Geral, regulando a expedição e o uso das Identidades Funcionais a que se refere este Decreto e demais medidas complementares.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias de Agosto de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

1. JOSÉ RENATO CASAGRANDE

2. Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 21/08/2013)

ANEXO ÚNICO

Modelo 1

Modelo 2

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.