Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.370/2013

Decreta Intervenção na prestação dos serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros das linhas Bom Jesus do Norte x Muqui – cadastro 1-025/328/0/1000, Bom Jesus Norte x Mimoso do Sul via São Pedro - cadastro 1-025/190/0/ 1400, São José do Calçado x Ponte Itabapoana - cadastro 1-025/176/ 0/1000 e Mimoso do Sul x São José do Calçado - Cadastro 1-025/175/ 0/1400 concedidos à empresa Cordeiro Transporte e Turismo Ltda.

DECRETO Nº 3.370- R, DE 27 DE AGOSTO DE 2013.

Decreta Intervenção na prestação dos serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros das linhas Bom Jesus do Norte x Muqui - cadastro 1-025/328/0/1000, Bom Jesus Norte x Mimoso do Sul via São Pedro - cadastro 1-025/190/0/ 1400, São José do Calçado x Ponte Itabapoana - cadastro 1-025/176/ 0/1000 e Mimoso do Sul x São José do Calçado - Cadastro 1-025/175/ 0/1400 concedidos à empresa Cordeiro Transporte e Turismo Ltda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual; de conformidade o que dispõe a Lei Complementar nº 381 /2007, Decreto 3.288 -N/1992, Lei nº 5.720 /1998 e Lei Federal nº 8.987 / 1995; e em face do descumprimento sistemático, de obrigações, deveres, condições e cláusulas contratuais, de obrigações, deveres, condições e cláusulas contratuais da Concessão dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal nas linhas Mimoso do Sul x São José do Calçado sob o cadastro 1-025/175/0/1400, São José do Calçado x Ponte de Itabapoana cadastro 1-025/176/0/ 1000, Bom Jesus do Norte x Mimoso do Sul via São Pedro cadastro 1-025/190/0/1000, Bom Jesus do Norte x Muqui cadastro 1-025/328/0/1000, por parte da concessionária Empresa Cordeiro Transporte e Turismo Ltda, pertinentes aos Contratos de Concessão de Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros constantes dos processos DETRAN-ES nº s 8246/ 69, 15070/70, 5217/69 e 5218/69 e aos Primeiro e Segundo Termos de Aditamento e Rerratificação aos Contratos de Concessão referentes aos processos DER-ES 14665182/98 e 18741517/2000, firmados com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER-ES; e, o que consta do processo nº 49082191/ 2010;

Considerando que a Empresa vinha prestando os seus serviços de forma inadequada e deficiente, tendo o DER conduzido a cabo as diversas etapas referentes à reordenação normativa e gerencial, tendo a Empresa sido advertida e suspensa no decorrer do processo administrativo, não tendo sanado as deficiências, não podendo assim, prestar serviço de qualidade aos usuários, não conseguindo dirimir suas pendências para com o DER-ES nos prazos legais;

Considerando que a Concessionária vem descumprindo especificamente a Cláusula 17 - Caução, no que se refere ao item 2, do Segundo Termo de Aditamento e Rerratificação do mencionado Contrato;

Considerando que a Empresa é deficiente, é falha, e não condiz com as condições e exigências previamente estabelecidas, não cumprindo o

Art. 31º I, II, III, IV e VII da Lei geral nacional de concessões e permissões de serviços públicos, a Lei Federal nº 8.987 /1995;

Considerando que a Empresa é responsável pela não reparação de sua frota contrariando obrigação contratual, tendo seus veículos de frota operacionais não aprovados nas vistorias pelo DER-ES; Considerando, que a Empresa é responsável pela falta de manutenção e renovação de sua frota de ônibus operacional, causando insegurança e instabilidade aos usuários, ferindo, assim, como especifica o

Art. 53º,

§ 2º do regulamento o Decreto 3.288 -N de 21 de Janeiro de 1992, do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado (SITRIP);

Considerando principalmente, que existe inadimplência da Concessionária para com o DER/ ES;

Considerando que tudo o que consta do Processo nº 49082191 motiva ou justifica a possibilidade de ser decretada a intervenção na Concessão a que se refere aos Contratos de Concessão de Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros constantes dos processos DETRANES nº s 8246/69, 15070/70, 5217/ 69 e 5218/69 e aos Primeiro e Segundo Termos de Aditamento e Rerratificação aos Contratos de Concessão referentes aos processos DER-ES 14665182/98 e 18741517/2000, celebrados entre o DER/ES e a Empresa Cordeiro Transporte e Turismo Ltda.

Considerando que com base no art. 32 da Lei Federal nº 8.987 / 1995, a intervenção pode ser feita por Decreto do Poder Concedente, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como assegurar o fiel cumprimento das normas e condições contratuais, regulamentares e legais pertinentes;

Considerando as disposições constantes do Contrato de Concessão das linhas Mimoso do Sul x São José do Calçado, São Jose do Calçado x Ponte de Itabapoana, Bom Jesus do Norte x Mimoso do Sul, Bom Jesus do Norte x Muqui, conforme disposições constantes da Lei Federal nº 8.987 / 1995 e Lei nº 5.720 /1998;

Considerando que a concessão foi realizada sem prévia licitação o que determinou a Ação Judicial nº 024.03.0187bv23-1;

Considerando que foi garantido à concessionária ampla defesa e contraditório, conforme se verifica dos autos do processo nº 49082191, tendo sido a mesma devidamente notificada, de maneira motivada, da pretensão de realizar o pressente procedimento, DECRETA:

Art. 1º Fica decretada Intervenção do Poder Concedente, representado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES, na prestação dos serviços das linhas Mimoso do Sul x São José do Calçado, São José do Calçado x Ponte de Itabapoana, Bom Jesus do Norte x Mimoso do Sul, Bom Jesus do Norte x Muqui, pertinente ao Contrato de Concessão celebrada entre o referido Departamento de Estradas de Rodagem do Estado Espírito Santo - DER/ES, como Concedente, e a empresa de Empresa Cordeiro Transporte e Turismo Ltda.

Parágrafo único. Em decorrência da Intervenção decretada nos termos do caput, fica a Concessionária afastada do exercício da respectiva concessão, não lhe sendo permitido prestar serviços nas referidas linhas, enquanto durar a Intervenção.

Art. 2º A Intervenção na Concessão estabelecida pelos Contratos de Concessão de Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros constantes dos processos DETRANES nº s 8246/69, 15070/70, 5217/ 69 e 5218/69 e aos Primeiro e Segundo Termos de Aditamento e Rerratificação aos Contratos de Concessão referentes aos processos DER-ES 14665182/98 e 18741517/2000, celebrados entre o DER/ES e a Empresa Cordeiro Transporte e Turismo Ltda, tem por objetivos assegurar que voltem a serem prestados serviços adequados e eficientes e sejam cumpridas as normas contratuais pertinentes à Concessão das linhas Mimoso do Sul x São José do Calçado, São José do Calçado x Ponte de Itabapoana, Bom Jesus do Norte x Mimoso do Sul, Bom Jesus do Norte x Muqui, bem como promover a normalização das irregularidades apontadas e dos fatos irregulares concernentes à execução da mencionada Concessão, conforme registros e indicações constantes do Processo nº 49082191, protocolado no DERES.

Art. 3º A Intervenção de que trata este Decreto tem vigência, a partir da data da posse do respectivo Interventor, vigorando por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo, entretanto, ser prorrogada, se necessária, ou ser suspensa antes do término deste prazo, desde que hajam cessado os motivos que a determinaram.

Parágrafo único. O Interventor pode, a qualquer momento, propor o fim da Intervenção, se alcançados os seus objetivos, ou solicitar, se necessário, findo do prazo previsto, a sua prorrogação, até a homologação de futuro procedimento licitatório.

Art. 4º Fica nomeado Interventor na Concessão de que tratam os Contratos de Concessão de Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros, constantes dos processos DETRAN-ES nº s 8246/69, 15070/70, 5217/ 69 e 5218/69 e aos Primeiro e Segundo Termos de Aditamento e Rerratificação aos Contratos de Concessão referentes aos processos DER-ES 14665182/98 e 18741517/2000, celebrados entre o DER/ES e a Empresa Cordeiro Transporte e Turismo Ltda, para uso das linhas Mimoso do Sul x São José do Calçado, São José do Calçado x Ponte de Itabapoana, Bom Jesus do Norte x Mimoso do Sul, Bom Jesus do Norte x Muqui, o Senhor Elieser Rabello, Diretor de Transportes do DER/ES, que prestará compromisso em termo de posse junto à Direção do DER/ ES, competindo-lhe a promoção e execução das ações necessárias ao alcance dos objetivos indicados neste Decreto, exercendo, durante o prazo estabelecido em toda a sua plenitude, as funções de executor da respectiva Intervenção.

Parágrafo único. Ao Interventor compete, basicamente, executar a Intervenção, administrar as respectivas linhas vinculadas e concedidas em outro tempo a Empresa Cordeiro Transporte e Turismo Ltda, com a convocação de outra empresa para assumir provisoriamente as linhas cobertas pela concessão ou utilizar dos serviços complementares a que faz alusão o art. 70 e 131 do Decreto Estadual nº 3.288 -N, nas mesmas condições dos Contratos de Concessão de Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros, constantes dos processos DETRAN-ES nº s 8246/ 69, 15070/7 0, 5217/69 e 5218/69 e aos Primeiro e Segundo Termos de Aditamento e Rerratificação aos Contratos de Concessão referentes aos processos DER-ES 14665182/98 e 18741517/2000, celebrados entre o DER/ES e a Empresa Cordeiro Transporte e Turismo Ltda. e observando o

Art. 26, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666 /93, prestando contas para o DER/ES e, por meio deste, ao Tribunal de Contas do Estado, bem como promover a execução das demais atividades necessárias à execução da Intervenção e administração das linhas.

Art. 5º Concluída a Intervenção, o Interventor, no prazo de 30 (trinta) dias, deverá apresentar ao DER-ES, o respectivo Relatório de Atividades.

Art. 6º Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito - DER-ES cabe, observados os prazos legais, instaurar o devido processo administrativo para comprovação das causas apontadas como irregularidades, determinantes da Intervenção e para apuração de responsabilidades, assegurado, à Concessionária, o direito de ampla defesa, adotando as providências decorrentes que se fizerem necessárias, com a observância a legislação pertinente e o prazo máximo de 180 dias para conclusão do procedimento, sob pena de se considerar inválida a intervenção, conforme

Art. 33 da Lei Federal nº 8.987 /1995.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de Agosto de 2013, 192.º da Independência, 125.º da República e 479.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 28/08/2013)

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