Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.377/2013

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

DECRETO Nº 3.377-R, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º O art. 812 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 812. ...

VI - por meio eletrônico, mediante envio de comunicação ao domicílio tributário do sujeito passivo.

...

§ 5º ...

VI - quinze dias após a data registrada no comprovante de envio da comunicação ao domicílio tributário do sujeito passivo, se o meio utilizado for o eletrônico.

...

§ 8º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, autorizado no termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante do Anexo XCIV." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XCIV, na forma do Anexo Único deste decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 2013.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 de setembro de 2013, 192.º da Independência, 125.º da República e 479.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

1. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 03/09/2013)

2. (Retificação publicada no D.O.E. em 06/09/2013)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3.377-R, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

"ANEXO XCV

(a que se refere o art. 812,

§ 8.º do RICMS/ES)

TERMO DE OPÇÃO POR DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO

Neste ato, ...., CPF ...., RG nº , na condição de .... (qualificar a condição do signatário), doravante denominado RESPONSÁVEL pela empresa ...., CNPJ .... e inscrição estadual ...., em conformidade com as disposições do art. 812, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090 -R, de 25 de outubro de 2002, autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, a lhe enviar comunicações e intimações de atos oficiais por meio da Agência Virtual - AGV, no endereço eletrônico http://agv.sefaz.es.gov.br, a qual será considerada seu domicílio tributário eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação, nos casos em que essa modalidade for utilizada.

Declara o signatário estar ciente de que se considera feita a intimação quinze dias após a data registrada no protocolo de envio da comunicação ao seu domicílio tributário eletrônico, quando for utilizado o meio eletrônico, assumindo o compromisso de observar as condições estabelecidas para obtenção, utilização e manutenção do acesso às comunicações enviadas.

Vitória - ES, ___ de ___________ de 20____.

Autenticação Eletrônica: ___________________

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O signatário do presente Termo deverá comprovar a sua qualificação em caso de atuação como representante legal.

PROTOCOLO DE ENVIO DE INTIMAÇÕES AO DOMÍCILIO TRIBUTÁRIO

N.º xxxxxxxxxxx

Enviado para o DTE no dia xx/xx/xx hh:mm:ss

Auto de Infração N.º XXX

Processo N.º XXX

Considera-se feita a intimação 15 dias após a data registrada neste protocolo, nos termos do art. 136,

§ 5.º, VI, a, da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001.

() LI E ESTOU CIENTE.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1090/2002 de //