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Decreto nº 3.395/2013

Cria a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo – PREVES e dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.395- R, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.

Cria a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES e dispõe sobre sua vinculação no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III da Constituição Estadual e tendo em vista a autorização contida no

Art. 5º, caput, da Lei Complementar nº 711 , de 02 de setembro de 2013, e, ainda, o que consta do processo nº 63202816/ 2013, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES, Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC, vinculada à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios de caráter previdenciário, nos termos das Leis Complementares Federais nº 108 e 109 , ambas de 29 de maio de 2001.

§ 1º A EFPC será estruturada na forma de fundação, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e gerencial.

§ 2º A Fundação terá sede e foro na Capital do Estado.

Art. 2º Para o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 711 /2013, a SEGER:

I - celebrará convênio de adesão com a Fundação em nome dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual;

II - exercerá as funções de órgão responsável pelo aporte inicial, a título de adiantamento de contribuições futuras, de que trata o art. 31, caput, da Lei Complementar nº 711 /2013;

III - ser responsável pela transferência das informações dos servidores dos órgãos do Poder Executivo, necessárias para compor a base de dados da Fundação.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 711 /2013, compete à Fundação:

I - celebrar os convênios de adesão com os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas;

II - receber as informações dos servidores e membros dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, necessárias para compor a base de dados da Fundação.

Art. 4º As Entidades descritas no§ 2º do

Art. 1º da Lei Complementar nº 711 / 2013 encaminharão os candidatos nomeados à Fundação para obterem as informações necessárias à opção pela previdência complementar.

Parágrafo único. As Entidades relacionadas no caput somente darão posse aos candidatos nomeados, se estes apresentarem documento constando a opção ou não pela previdência complementar.

Art. 5º A Fundação será mantida, integralmente, por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações, de doações e legados de qualquer natureza.

Art. 6º A SEGER prestará o apoio necessário às atividades da Fundação até o início de seu funcionamento, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 711 / 2013.

Parágrafo único. As despesas administrativas diretas ou indiretas, apuradas pela SEGER, decorrentes do estabelecido no caput, serão ressarcidas pela Fundação conforme o disposto no

§ 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 711 /2013.

Art. 7º Fica designado o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 578 -S/2013, para elaborar a proposta de Estatuto Social da Fundação e adotar as providências necessárias à sua aprovação pelo órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de Setembro de 2013, 192.º da Independência, 125.º da República e 479.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 26/09/2013)

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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