Decreto nº 3.396/2013
Dispõe sobre a aplicação dos recursos vinculados para pagamento de precatórios devidos pelo Estado.
DECRETO Nº 3.396- R, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispõe sobre a aplicação dos recursos vinculados para pagamento de precatórios devidos pelo Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual, e;
Considerando que o Estado ingressou no Regime Especial de Pagamento de Precatórios em março de 2010, por meio do Decreto nº 2482-R, em observância ao preceituado na Emenda Constitucional nº 62, de09 de dezembro de 2009;
Considerando que por força do ingresso no Regime Especial o Estado está destinando, mensalmente, para o pagamento dos precatórios da Administração Direta e Indireta o valor correspondente a 1/12 avos dos 2% da sua Receita Corrente Líquida;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, não obstante tenha julgado inconstitucionais alguns dispositivos da Emenda Constitucional nº 62/2009, determinou a continuidade dos pagamentos de precatórios até que haja modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade;
Considerando que esta decisão permite a continuidade do pagamento de precatórios sob Regime Especial;
Considerando que, por meio da Lei Estadual nº 9.705 /2011, regulamentada pelos Decretos nº 2854-R e 2886-R, o Estado optou, nos termos do
Art. 97 do ADCT, pelo pagamento mediante acordo direto com credores;
Considerando que a todos os credores de precatórios do Estado foi oportunizada a possibilidade de firmarem acordos para o recebimento de seus créditos, mediante audiências de conciliação designadas especificamente para este fim, com publicação de editais pelos Tribunais onde tramitam precatórios devidos pelo Estado;
Considerando que, após o pagamento dos credores que aderiram aos acordos, restaram recursos financeiros na conta destinada aos pagamentos de precatórios pela modalidade de acordo direto com os credores;
Considerando que compete ao Governo do Estado imprimir maior dinamismo ao pagamento de precatórios, atendendo aos anseios da sociedade capixaba, DECRETA:
Art. 1º Os recursos remanescentes vinculados ao pagamento de precatórios sob a forma de acordo direto com os credores e depositados pelo Estado até a data de publicação deste Decreto, após pagamento integral a todos os credores que aderiram aos acordos, ficam desafetados e passam a ser destinados ao pagamento de credores em ordem única e crescente de valor por precatório, na forma regulamentada pelos artigos 3º e seguintes deste Decreto.
Parágrafo único. Também serão destinados ao pagamento de credores em ordem única e crescente de valor por precatório, 50% (cinquenta por cento) dos recursos que forem depositados em conta própria, sob a gestão do Tribunal de Justiça, para pagamento de precatórios, da data de publicação deste Decreto até dezembro de 2013.
Art. 2º Dos recursos que forem depositados em conta própria sob a gestão do Tribunal de Justiça para pagamento de precatórios judiciários a partir de janeiro de 2014, o Estado opta pela utilização de 50% (cinquenta por cento) do total na forma estabelecida no inciso III, do
§8º, do
Art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para pagamento mediante acordo direto com os credores.
Parágrafo único. O Estado apresentará as propostas para os acordos de que tratam o caput deste artigo após o esgotamento dos recursos de que trata o
Art. 1º deste Decreto e consoante às disposições da Lei Estadual 9705 / 2011, regulamentada pelos Decretos nº 2854-R e nº 2886-R.
Art. 3º Antes do efetivo pagamento, todos os precatórios da Administração Direta e Indireta terão os seus cálculos previamente analisados pelo Setor de Contabilidade e Perícias da Procuradoria Geral do Estado, que elaborará planilha de cálculos individualizada, por credor, com valores discriminados de todas as parcelas que compõem a execução, inclusive, eventuais contribuições previdenciárias e fiscais.
Art. 4º Os precatórios da Administração Pública Direta e Indireta serão pagos pelos valores indicados na planilha de que trata o
Art. 3º, que será juntada aos autos judiciais para conhecimento do credor.
§ 1º O precatório cujo valor seja objeto de questionamento judicial não será pago na forma estabelecida por este Decreto, salvo se o credor aceitar os valores apurados pelo Ente Público devedor ou se após o trânsito em julgado da decisão ainda subsistirem recursos suficientes na conta especial para o pagamento nesta modalidade.
§ 2º Não aceitando, o credor, os valores propostos pelo Ente Público, o precatório retorna à ordem cronológica de pagamentos fixada pelo Tribunal nos termos do
§ 6º do
Art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não impedindo o prosseguimento dos pagamentos dos precatórios posteriores.
§ 3º O pagamento importará em plena, geral e irrevogável quitação do precatório pago.
Art. 5º Nenhum pagamento será efetuado sem que os credores de precatórios da Administração Direta e Indireta informem nos autos judiciais o número de sua inscrição no CPF ou CNPJ, no Registro Geral - RG, no PIS/PASEP, o número e série de sua CTPS, a data de nascimento e o endereço atualizado.
Parágrafo único. Em se tratando de credores de honorários sucumbenciais ou periciais, deverá ser informado o número do CPF ou CNPJ, a data de nascimento e o endereço atualizado.
Art. 6º Os precatórios cuja exigibilidade dos títulos esteja sendo questionada judicialmente não serão incluídos na ordem de que trata o
Art. 1º deste Decreto, para fins de pagamento na forma do inciso II, do
§ 8º, do art. 97, do ADCT, até decisão final com trânsito em julgado.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de Setembro de 2013, 192.º da Independência, 125.º da República e 479.º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. 26/09/2013)
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.