Decreto nº 3.414/2013
Regulamenta o Art. 54 e o Art. 54-A da Lei Complementar nº 46/ 1994, alterada pela Lei Complementar nº 715/2013, e dá outras providências. (Alterado pelo Decreto nº 3701-R/2014)
DECRETO Nº 3.414- R, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.
Regulamenta o
Art. 54 e o
Art. 54-A da Lei Complementar nº 46 / 1994, alterada pela Lei Complementar nº 715 /2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 91, III, da Constituição Estadual , e, ainda, o que consta do processo nº 62140833/2013, DECRETA:
Art. 1º Os servidores afastados na forma prevista no
Art. 54 da Lei Complementar nº 46 /1994, para atender à condição de "sem ônus para o órgão cedente" serão retirados da folha de pagamento de seu órgão de origem, a partir da data do afastamento.
Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo a cessão de servidor para a União, aplicando-se a regra "sem ônus, com ressarcimento" para o órgão de origem.
Art. 2º A cessão com fulcro no
§ 2º do
Art. 54 da Lei Complementar nº 46 /1994, acrescido pela Lei Complementar nº 715 /2013, somente ocorrerá mediante solicitação prévia da autoridade competente do órgão cessionário.
Parágrafo único. Compete ao setor de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor, instruir o processo com a certidão de casamento ou contrato de união estável.
Art. 3º Quando ocorrer o afastamento de servidor de um para outro Poder ou órgão independente do próprio Estado, conforme estabelecido no
Art. 54ª da Lei Complementar nº 46 / 1994, acrescido pela Lei Complementar nº 715 /2013, será aplicada a regra "sem ônus, com ressarcimento" para o órgão de origem.
Art. 4º Nas hipóteses previstas no parágrafo único do
Art. 1º e no
Art. 3º, o valor a ser ressarcido será apresentado mensalmente ao órgão cessionário, por meio dos Recursos Humanos do órgão de origem, até o dia 25 do mês de competência do pagamento, discriminado por parcela remuneratória e servidor cedido.
§ 1º O ressarcimento será efetuado no mês subsequente pelo órgão cessionário.
§ 2º O descumprimento do disposto no
§ 1º implicará no bloqueio da remuneração do servidor pelo órgão de origem, que será efetuado no último dia útil do mês de competência do ressarcimento.
§ 3º A unidade gestora de Recursos Humanos do órgão cedente deverá acompanhar o efetivo cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º
§ 4º O dirigente máximo do órgão cedente é o responsável pelo cumprimento das determinações contidas no caput.
Art. 5º Para atender a situações específicas previstas em lei, o servidor público estadual poderá ser cedido com ônus para o órgão cedente nas seguintes hipóteses:
I - integrar programas de municipalização no Estado;
II - atender à Justiça Eleitoral nos termos da Lei Federal nº 6.999 / 1982.
Art. 6º Os órgãos cessionários deverão proceder, mensalmente, ao recolhimento das parcelas de contribuição previdenciária de responsabilidade do servidor e do Estado, ao órgão de Previdência Própria - IPAJM, do servidor que estiver à sua disposição, afastado na forma do caput do
Art. 1º
Parágrafo único. As parcelas deverão ter como referência o cargo de origem do servidor.
Art. 7º O recolhimento da contribuição previdenciária estadual de que trata o
Art. 6º deverá iniciar a partir da data do afastamento.
Art. 8º A cessão dos servidores prevista no
Art. 54 da Lei Complementar nº 46 /1994 e no
Art. 54-A, acrescido pela Lei Complementar nº 715 /2013, precederá de assinatura de convênio entre as partes envolvidas, e será efetivada por ato expedido pelo chefe do Poder Executivo, ou por delegação de competência.
Art. 9º Permanecem inalteradas as disposições do Decreto nº 2336 - R/2009.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados os Decretos n 4339 -N/1998 e 390 R/2000.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de outubro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
1. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/10/2013)
2. (Alterado pelo Decreto nº 3701 -R/2014)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 5593/2024 de 10/01/2024
Decreto nº 3701/2014 de 20/11/2014
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994
Decreto nº 2336/2009 de 21/08/2009
Decreto nº 4339/1998 de //
Decreto nº 390/2000 de //