Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.414/2013

Regulamenta o Art. 54 e o Art. 54-A da Lei Complementar nº 46/ 1994, alterada pela Lei Complementar nº 715/2013, e dá outras providências. (Alterado pelo Decreto nº 3701-R/2014)

DECRETO Nº 3.414- R, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.

Regulamenta o

Art. 54 e o

Art. 54-A da Lei Complementar nº 46 / 1994, alterada pela Lei Complementar nº 715 /2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual , e, ainda, o que consta do processo nº 62140833/2013, DECRETA:

Art. 1º Os servidores afastados na forma prevista no

Art. 54 da Lei Complementar nº 46 /1994, para atender à condição de "sem ônus para o órgão cedente" serão retirados da folha de pagamento de seu órgão de origem, a partir da data do afastamento.

Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo a cessão de servidor para a União, aplicando-se a regra "sem ônus, com ressarcimento" para o órgão de origem.

Art. 2º A cessão com fulcro no

§ 2º do

Art. 54 da Lei Complementar nº 46 /1994, acrescido pela Lei Complementar nº 715 /2013, somente ocorrerá mediante solicitação prévia da autoridade competente do órgão cessionário.

Parágrafo único. Compete ao setor de Recursos Humanos do órgão de origem do servidor, instruir o processo com a certidão de casamento ou contrato de união estável.

Art. 3º Quando ocorrer o afastamento de servidor de um para outro Poder ou órgão independente do próprio Estado, conforme estabelecido no

Art. 54ª da Lei Complementar nº 46 / 1994, acrescido pela Lei Complementar nº 715 /2013, será aplicada a regra "sem ônus, com ressarcimento" para o órgão de origem.

Art. 4º Nas hipóteses previstas no parágrafo único do

Art. 1º e no

Art. 3º, o valor a ser ressarcido será apresentado mensalmente ao órgão cessionário, por meio dos Recursos Humanos do órgão de origem, até o dia 25 do mês de competência do pagamento, discriminado por parcela remuneratória e servidor cedido.

§ 1º O ressarcimento será efetuado no mês subsequente pelo órgão cessionário.

§ 2º O descumprimento do disposto no

§ 1º implicará no bloqueio da remuneração do servidor pelo órgão de origem, que será efetuado no último dia útil do mês de competência do ressarcimento.

§ 3º A unidade gestora de Recursos Humanos do órgão cedente deverá acompanhar o efetivo cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º

§ 4º O dirigente máximo do órgão cedente é o responsável pelo cumprimento das determinações contidas no caput.

Art. 5º Para atender a situações específicas previstas em lei, o servidor público estadual poderá ser cedido com ônus para o órgão cedente nas seguintes hipóteses:

I - integrar programas de municipalização no Estado;

II - atender à Justiça Eleitoral nos termos da Lei Federal nº 6.999 / 1982.

Art. 6º Os órgãos cessionários deverão proceder, mensalmente, ao recolhimento das parcelas de contribuição previdenciária de responsabilidade do servidor e do Estado, ao órgão de Previdência Própria - IPAJM, do servidor que estiver à sua disposição, afastado na forma do caput do

Art. 1º

Parágrafo único. As parcelas deverão ter como referência o cargo de origem do servidor.

Art. 7º O recolhimento da contribuição previdenciária estadual de que trata o

Art. 6º deverá iniciar a partir da data do afastamento.

Art. 8º A cessão dos servidores prevista no

Art. 54 da Lei Complementar nº 46 /1994 e no

Art. 54-A, acrescido pela Lei Complementar nº 715 /2013, precederá de assinatura de convênio entre as partes envolvidas, e será efetivada por ato expedido pelo chefe do Poder Executivo, ou por delegação de competência.

Art. 9º Permanecem inalteradas as disposições do Decreto nº 2336 - R/2009.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados os Decretos n 4339 -N/1998 e 390 R/2000.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias de outubro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

1. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 22/10/2013)

2. (Alterado pelo Decreto nº 3701 -R/2014)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5593/2024 de 10/01/2024

Decreto nº 3701/2014 de 20/11/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994

Decreto nº 2336/2009 de 21/08/2009

Decreto nº 4339/1998 de //

Decreto nº 390/2000 de //