Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.418/2013

Institui o Plano de Desenvolvimento da Agroindústria Familiar e do Empreendedorismo Rural.

DECRETO Nº 3.418- R, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

Institui o Plano de Desenvolvimento da Agroindústria Familiar e do Empreendedorismo Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o

Art. 91, III, da Constituição Estadual, bem como o que consta do processo nº 62355686/2013;

Considerando o disposto na Lei nº 8819 /2008 que institui a Política Estadual de Agroindústria Familiar do Estado;

Considerando o Plano Estratégico de Desenvolvimento da Agricultura Capixaba - "NOVO PEDEAG - 2025", que estabelece as principais estratégias para as atividades rurais não agrícolas (agroturismo, artesanato e agroindústria familiar).

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 618 /2012 que institui o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e prevê ações de estímulo à agroindústria e aos pequenos produtores rurais;

Considerando o disposto no Decreto nº 3132 -R/2012, que estabelece os procedimentos e requisitos para adesão dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/ES, para o comércio intermunicipal de produtos de origem animal.

Considerando o disposto nas Portarias nº 059/2012 da Secretaria Estadual de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG e nº 205-R/2012 da Secretaria Estadual de Saúde SESA, que estabelecem normas de registro, inspeção e fiscalização das agroindústrias familiares de pequeno porte que processam produtos de origem animal e vegetal, respectivamente;

Considerando que a grande maioria dos municípios capixabas depende fortemente da agricultura, principalmente da agricultura familiar;

Considerando que o desenvolvimento da agroindústria familiar nos Municípios se apresenta como alternativa viável para contribuir com o seu desenvolvimento;

Considerando as metas estabelecidas no programa Vida no Campo criado pelo Governo do Estado para fortalecer a agricultura familiar e gerar mais renda e qualidade de vida para quem vive no campo, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano de Desenvolvimento da Agroindústria Familiar e do Empreendedorismo Rural - AGROLEGAL, com a finalidade de promover o desenvolvimento das agroindústrias familiares e dos empreendedores rurais, possibilitar aos agricultores familiares a agregação de valor à produção primária por meio da agroindustrialização e outras formas de empreender no campo, bem como estimular a formalização de seus empreendimentos, ampliar seus canais de comercialização e melhorar a renda e as condições gerais de vida de suas famílias.

Parágrafo único. O AGROLEGAL será coordenado pela Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES que organizará a articulação e integração de políticas e a execução dos programas e ações, podendo firmar convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres, com órgãos e entidades da administração pública estadual, federal e dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas, na forma da legislação pertinente.

Art. 2º São diretrizes do AGROLEGAL:

I - educação para a formalização dos empreendimentos da agricultura familiar e outros;

II - promoção da inclusão dos agricultores familiares no processo de agroindustrialização de modo a agregar valor e ampliar o mercado de sua produção;

III - fortalecimento da participação municipal no processo de formalização das agroindústrias familiares;

IV - garantia de produtos com padrões adequados de qualidade e de segurança alimentar;

V - garantia do acesso dos produtos da agroindústria familiar às compras governamentais; e,

VI - garantia da sustentabilidade sócio ambiental e do saber rural.

Art. 3º São objetivos do AGROLEGAL:

I - apoiar os programas/ projetos/ações para as agroindústrias familiares e para o empreendedorismo rural;

II - disponibilizar orientações e informações sobre a aplicação das legislações inerentes ao empreendimento rural familiar, em especial das agroindústrias, objetivando a formalização;

III - orientar a atuação de técnicos e multiplicadores em suas áreas temáticas ou interrelacionadas;

IV - promover o fortalecimento dos serviços municipais de vigilância sanitária para o licenciamento das agroindústrias de produtos de origem vegetal e estruturação dos serviços de inspeção municipais para registro dos estabelecimentos e produtos de origem animal;

V - promover a ampliação da circulação de mercadorias no abastecimento local, regional, nacional e ainda para exportação;

VI - propor acessos e espaços para comercialização dos produtos da agroindústria familiar;

VII - estimular o uso de tecnologias e equipamentos adequados às agroindústrias de agricultores familiares;

VIII - estimular mecanismos para facilitar o acesso dos agricultores às linhas de crédito;

IX - articular novos mercados para comercialização dos produtos da agroindústria; e,

X - identificar, articular, consolidar e ampliar parcerias.

Art. 4º São eixos de atuação do AGROLEGAL:

I - marco legal, estruturação e formalização;

II - capacitação, assistência técnica, consultoria e associativismo; e,

III - produção, comercialização e acesso a novos mercados.

Art. 5º O AGROLEGAL é composto por dois Programas:

I - Programa de Desenvolvimento da Agroindústria Familiar, e

II - Programa do Desenvolvimento do Empreendedorismo Rural.

Art. 6º O AGROLEGAL será composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I - promoção da qualificação das equipes municipais de inspeção sanitária e dos agricultores para aprimoramento dos procedimentos de formalização das agroindústrias familiares;

II - fortalecimento dos municípios para a formalização das agroindústrias familiares com a ampliação dos seus serviços de inspeção sanitária por meio da cooperação direta ou por meio de consórcios públicos; e,

III - implementação das demais ações previstas no Plano ora instituído para o bom desempenho deste Programa.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto neste artigo e com fins de oferecer suporte técnico aos Municípios fica assegurada a cooperação do Estado por meio dos Consórcios Intermunicipais Multifuncionais de Saúde e outros afins, os quais poderão fazer adesão ao Programa, por meio de convênio, no que tange à formalização das agroindústrias, observados os termos e limites de autorização legal.

Art. 7º O AGROLEGAL será composto, dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:

I - oportunizar aos agricultores familiares a ampliação de oportunidades para empreender no meio rural;

II - articulação e celebração de parcerias para a capacitação dos empreendedores rurais;

III - cooperação para a melhoria das habilidades e capacidades em gestão de empreendimentos rurais familiares; e,

IV - implementação das demais ações previstas no Plano ora instituído.

Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor para acompanhar a execução das políticas, programas e ações do AGROLEGAL.

§ 1º Compete a Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES coordenar, gerenciar e ampliar o Comitê Gestor do AGROLEGAL.

§ 2º Compete ao Comitê Gestor assessorar o processo de gestão do AGROLEGAL, por meio do acompanhamento, análise e proposições relacionadas ao desempenho e evolução deste Plano.

Art. 9º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;

II - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG;

III - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos SEAMA;

V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

VI - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;

VII - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

VIII - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

IX - Superintendência Federal de Agricultura no Espírito Santo SFA-ES/MAPA;

X - Delegacia Federal do Desenvolvimento Agrário no Espírito Santo - DFDA-ES/MDA;

XI - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE/ES;

XII - Federação das Indústrias do Espírito Santo - FINDES, por meio do Instituto de Desenvolvimento Educacional e Industrial do Espírito Santo - IDEIES;

XIII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo - FAES, por meio do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR/ES;

XIV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura doEstado do Espírito Santo - FETAES, e

XV - Prefeituras Municipais, por meio da Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo AMUNES;

§ 1º Os representantes referidos nos incisos II, III, IV, V e VI serão indicados pelos correspondentes Secretários de Estado.

§ 2º Os membros titulares e suplentes de que tratam os incisos VII a XIV poderão ser indicados entre representantes dos próprios órgãos.

§ 3º Os representantes das Prefeituras Municipais poderão ser indicados pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo - AMUNES.

Art. 10. O Comitê Gestor se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada dois meses por iniciativa da Coordenação, com antecedência mínima de quinze dias da data proposta para a realização da reunião e extraordinariamente quando for necessário.

§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um do total de integrantes de cada uma das representações do Comitê.

§ 2º O Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 11. Fica instituída a Câmara Técnica do Programa da Agroindústria Familiar Capixaba com o objetivo de realizar discussões e encaminhamentos a respeito dos mecanismos de regulação utilizados para a formalização das agroindústrias de pequeno porte e assegurar a consecução do bom andamento dos trabalhos.

Art. 12. A Câmara Técnica do Programa da Agroindústria Familiar Capixaba terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo - ADERES;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

III - 1 (um) representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca - SEAG; e,

V - 1 (um) representante do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

Parágrafo único. Será atribuição da Câmara Técnica emitir parecer sobre quaisquer assuntos relativos a este decreto ou legislação vigente sobre o mesmo tema.

Art. 13. A Coordenação do Comitê Gestor poderá convidar servidores de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema para participação no Comitê Gestor e na Câmara Técnica, quando a presença for considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 14. As funções dos representantes do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 15. As possíveis despesas decorrentes de viagens para atendimento dos objetivos e finalidades do AGROLEGAL, no âmbito de sua competência, deverão ser suportadas por cada órgão ou entidade que integra este Comitê.

Art. 16. Os recursos financeiros para execução deste plano serão oriundos de:

I - orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Plano, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e,

II - outras fontes de recursos oriundos de órgãos e entidades parceiras na execução deste Plano.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias de outubro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

1. (Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 30/10/2013)

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