Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.423/2013

Institui a elaboração de estatística sobre crimes com motivação homofóbica.

DECRETO Nº 3.423- R, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.

Institui a elaboração de estatística sobre crimes com motivação homofóbica.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, bem como consta do processo nº 63695618/2013;

Considerando a política estadual de segurança pública com foco na prevenção e redução dos indicadores de violência;

Considerando a subnotificação de estatísticas oficiais relativas à prática de crimes com motivação homofóbica no Estado do Espírito Santo;

Considerando a importância da integração das ações de governo para toda a população, em especial aos grupos vulneráveis, conforme preceitua o

Art. 3º, IV da Constituição Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social - SESP a elaboração de estatística sobre crimes com motivação homofóbica no Estado do Espírito Santo.

§ 1º Deverá ser criado mecanismo de identificação para os softwares de controle operacional da SESP bem como a seus Órgãos vinculados, como ferramenta para elaboração de relatório estatístico.

§ 2º As ocorrências de qualquer natureza de crime com motivação homofóbica serão armazenadas na base de registro de ocorrências policiais.

Art. 2º Os dados coletados deverão ser centralizados na SESP, sob a coordenação da Gerência de Estatística e de Análise Criminal - GEAC.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias de Novembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 05/11/2013)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.