Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 3.430/2013

Regulamenta o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDECES, reorganizado pela Lei Complementar nº 694/2013.

DECRETO Nº 3.430- R, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013.

Regulamenta o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDECES, reorganizado pela Lei Complementar nº 694 /2013.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual , consoante o art. 45 da Lei Complementar nº 694 /2013, bem como que consta no processo nº 64129128/2013, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 694 , de 10 de maio de 2013 que reorganiza o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC-ES, e fixada às medidas necessárias para o gerenciamento das questões inerentes à Proteção e Defesa Civil na promoção da segurança global da população no âmbito do território do Estado.

Art. 2º O SIEPDEC-ES deve observar as diretrizes e os objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC vigente, no desenvolvimento de sua finalidade.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Considera-se para os efeitos deste Decreto:

I - Defesa Civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas à redução dos riscos de desastres, com vistas à preservação do moral da população, o restabelecimento da normalidade social e a proteção civil;

II - Desastre: resultado de evento adverso, natural ou provocado pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;

III - Situação de Emergência (SE): situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado Município, Estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;

IV - Estado de Calamidade Pública (ECP): situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado Município, Estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta;

V - Dano: resultado de perdas humanas, materiais ou ambientais infligidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e aos ecossistemas, como consequência de um desastre;

VI - Prejuízo: medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial, de um determinado bem, em circunstâncias de desastre;

VII - Recursos: conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros utilizáveis em caso de desastre e necessários para o restabelecimento da normalidade;

VIII - Prevenção: expressa o conceito e a intenção de evitar por completo os possíveis impactos negativos mediante diversas ações planejadas e realizadas antecipadamente;

IX - Mitigação: é a diminuição ou a limitação dos impactos adversos das ameaças e dos desastres afins;

X - Preparação: são conhecimentos e capacidades desenvolvidas pelos governos, profissionais, organizações de resposta e recuperação, comunidades e pessoas para prever, responder e se recuperar de forma efetiva dos impactos dos eventos ou das condições prováveis, iminentes ou atuais que se relacionam com uma ameaça;

XI - Resposta: é a prestação de serviço de emergência e de assistência pública durante ou imediatamente após a ocorrência de um desastre, com o propósito de salvar vidas, reduzir impactos sobre a saúde, garantir a segurança pública e satisfazer necessidades básicas de subsistência da população afetada;

XII - Recuperação: é o restabelecimento do bem-estar geral da população por meio do melhoramento, se necessário, da infraestrutura pública, instalações, meios de sustento e das condições de vida das comunidades afetadas por desastres, inclusive esforços para reduzir os fatores de risco de novos desastres;

XIII - Risco: relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de evento adverso ou acidente determinado se concretize e o grau de vulnerabilidade do sistema receptor a seus efeitos;

XIV - Vulnerabilidade: condição intrínseca ao corpo ou sistema receptor que, em interação com a magnitude do evento ou acidente, caracteriza os efeitos adversos, medidos em termos de intensidade dos danos prováveis;

XV - Ameaça: estimativa da ocorrência e magnitude de um evento adverso expresso em termos de probabilidade estatística de concretização do evento ou acidente e da provável magnitude de sua manifestação.

CAPÍTULO III DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 4º O SIEPDEC-ES tem por finalidade coordenar as medidas destinadas a prevenir, preparar, mitigar, recuperar, assistir e minimizar as consequências de eventos desastrosos, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.

§ 1º As ações de prevenção e de mitigação visam reduzir os riscos, as vulnerabilidades, as ameaças e a preservação do desenvolvimento sustentado.

§ 2º As ações de preparação visam desenvolver capacidades necessárias para gerenciar de forma eficiente e eficaz todos os tipos de emergências.

§ 3º As ações de socorro, assistenciais e de reabilitação, ou seja, a resposta ao desastre, que visam à prestação de serviços de emergência e de assistência durante ou imediatamente após a ocorrência de um desastre, com o propósito de salvar vidas, reduzir impactos sobre a saúde, garantir a segurança pública e satisfazer necessidades básicas de subsistência da população afetada.

§ 4º As ações de recuperação/reconstrução visam o restabelecimento do cenário destruído pelo desastre com ações de caráter definitivo para preservação da segurança, com foco na redução dos fatores de risco de desastres.

Art. 5º O SIEPDEC-ES constitui instrumento de coordenação de esforços de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual com a colaboração de órgãos federais, municipais, da iniciativa privada e da comunidade em geral para o planejamento e execução das ações de proteção e defesa civil.

§ 1º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, órgão integrante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES, é o órgão central do SIEPDEC-ES com sua estrutura e atribuições definidas em lei.

§ 2º As funções de Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil e de Coordenador Adjunto são privativas de oficial da ativa do último e do penúltimo posto do CBMES, respectivamente.

§ 3º O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil nos seus afastamentos, ausências e impedimentos.

Art. 6º A direção do SIEPDEC-ES cabe ao Governador do Estado e é exercida, em seu nome, pela CEPDEC.

Art. 7º Compõem o SIEPDEC-ES:

I - a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC;

II - as Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - REPDEC;

III - o Comitê Estadual de Combate às Adversidades Climáticas;

IV - as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;

V - entidades da sociedade civil organizada;

VI - outros órgãos a critério do Governo do Estado.

§ 1º As instituições descritas nos incisos IV e V deverão formalizar à CEPDEC a intenção de participar do SIEPDEC-ES, por meio do prefeito municipal e de seus dirigentes máximos, respectivamente.

§ 2º A CEPDEC manterá cadastro atualizado de todas as instituições participantes do SIEPDEC-ES.

Art. 8º As Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - REPDECs são órgãos regionais do SIEPDEC-ES, integrantes da estrutura organizacional do CBMES, que tem por atribuição:

I - apoiar as Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDECs nas ações de prevenção, preparação e resposta aos desastres, conforme diretrizes e orientações emanadas pela CEPDEC;

II - apoiar a CEPDEC no trabalho de vistoria das áreas atingidas por desastres;

III - dar suporte ao trabalho de capacitação das COMPDECs;

IV - fomentar a capacitação de pessoas para as ações de proteção e defesa civil na sua área de atuação;

V - articular a elaboração dos Planos de Auxílio Mútuo - PAM entre os municípios dentro da sua área de atuação; VI. assessorar as COMPDECs nos processos de decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

VII - monitorar as notificações dos desastres ocorridos nos municípios, mesmo que estes não justifiquem a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública, no prazo de 12 (doze) horas contadas da ocorrência do desastre;

VIII - fiscalizar, por meio de inspeções periódicas, a utilização de equipamentos e materiais doados mediante convênios pelo Governo do Estado aos municípios para o aparelhamento dos órgãos municipais de proteção e defesa civil;

IX - atuar como elo entre a CEPDEC e as COMPDECs para o desenvolvimento e aprimoramento do SIEPDEC-ES; e,

X - exercer outras atividades relacionadas à Proteção e Defesa Civil demandadas pela CEPDEC.

§ 1º As REPDECs serão organizadas pelo Comando-Geral do CBMES, chefiadas por oficiais BM e coordenadas pelos comandantes de Batalhões de Bombeiros Militares (BBM) e das Companhias Independentes de Bombeiros Militares (Cia Ind. BM), com subordinação operacional direta ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.

§ 2º As diretrizes e orientações emanadas para as REPDECs seguirão a cadeia de comando do Órgão Bombeiro Militar (OBM) que estiver subordinada.

§ 3º As REPDECs terão suas áreas de atuação definidas por Portaria do Comandante-Geral do CBMES, em conformidade com as áreas de atuação dos BBM e das Cia Ind. BM e serão identificadas por meio da abreviatura REPDEC - [Nome do OBM].

Art. 9º O Comitê Estadual de Combate às Adversidades Climáticas será composto pelas seguintes instituições:

I - Secretaria da Casa Militar - SCM;

II - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA;

III - Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH;

IV - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;

V - Secretaria de Estado da Educação - SEDU;

VI - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas - SETOP;

VII - Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEDURB;

VIII - Secretaria de Estado da Agricultura, Aquicultura, Abastecimento e Pesca - SEAG;

IX - Superintendência Estadual de Comunicação - SECOM;

X - Departamento de Estradas de Rodagem - DER/ES;

XI - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER;

XII - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;

XIII - Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;

XIV - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU 192;

XV - Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES;

XVI - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo - CBMES;

XVII - Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC; e,

XVIII - Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN.

Parágrafo único. As instituições previstas no caput deverão indicar 02 (dois) servidores para atuarem como representantes no Comitê, sendo estes denominados Pontos Focais (titular e suplente).

Art. 10. O Comitê Estadual de Combate às Adversidades Climáticas funcionará como órgão consultivo e executivo do SIEPDEC-ES com a função precípua de proporcionar a melhor atuação da Administração Pública Estadual frente às ações de prevenção, preparação e resposta aos desastres, agindo de acordo com as seguintes prioridades:

I - preservação de vidas;

II - diminuição ou limitação dos impactos dos desastres, minimizando os seus efeitos;

III - preservação do meio ambiente e dos sistemas coletivos; e,

IV - proteção das propriedades.

§ 1º O Comitê auxiliará na formulação, implementação, atualização e execução do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC.

§ 2º As atribuições das instituições integrantes do Comitê são as definidas no PEPDEC.

§ 3º As instituições integrantes do Comitê atuarão nas ações de defesa civil estabelecidas no PEPDEC, utilizando-se dos recursos e da infraestrutura própria já existente, e de acordo com os seus Planos de Ação.

§ 4º Os Pontos Focais devem estar disponíveis quando for necessário o acionamento do PEPDEC, e possuírem, por delegação da instituição, poder de decisão para acionamento dos meios e recursos necessários ao cumprimento das suas atribuições.

Art. 11. As Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil - COMPDECs são órgãos locais do SIEPDEC-ES, integrantes da estrutura organizacional das Prefeituras Municipais, que tem a atribuição fixada na legislação local, observado o disposto na legislação federal que cuida da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.

§ 1º Para efeito do SIEPDEC os órgãos municipais de proteção e defesa civil que tenham outra nomenclatura terão a mesma equivalência das COMPDECs.

§ 2º As COMPDECs serão identificadas por meio da abreviatura COMPDEC - [Nome do Município].

Art. 12. As COMPDECs têm a responsabilidade de prestar a primeira resposta nas ações de socorro, assistenciais e de reabilitação, cabendo ao Estado, quando comprovadamente esgotada a capacidade de atendimento da administração local, ações complementares.

Art. 13. As COMPDECs poderão, dentro da sua capacidade e estrutura, fomentar a implementação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, composto por moradores dos próprios bairros e/ou associação de voluntários, com a finalidade de planejar, promover e executar ações de defesa civil, com destaque para:

I - a avaliação de riscos de desastres e a preparação de mapas temáticos relacionados com as ameaças, as vulnerabilidades dos cenários e com as áreas de riscos intensificados;

II - a promoção de medidas preventivas estruturais e não estruturais, com o objetivo de reduzir os riscos de desastres;

III - a elaboração de planos de contingência e de operações, objetivando a resposta aos desastres e de exercícios simulados, para aperfeiçoá-los;

IV - o treinamento de voluntários e de equipes técnicas para atuarem em circunstâncias de desastres;

V - a articulação com órgãos de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres; e,

VI - a organização de planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o estado de alerta na iminência de desastres.

Art. 14. As entidades da sociedade civil organizada e os outros órgãos que a critério do Governo do Estado passem a integrar o SIEPDEC-ES terão suas atribuições estabelecidas por ato do Comandante-Geral do CBMES, mediante proposta do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. As atribuições das entidades e órgãos estabelecidas na forma prevista no caput serão inseridas no PEPDEC por ocasião da sua atualização.

CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS DE SITUAÇÃO ANORMAL

Art. 15. A situação anormal pode ser caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação federal e estadual.

Art. 16. O processo de situação anormal obedecerá as seguintes etapas de formalização:

I - no Município - Declaração;

II - no Estado - Homologação; e,

III - na União - Reconhecimento.

Seção I Dos Critérios Para Declaração de Situação de

EMERGÊNCIA

OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 17. A declaração de situação de emergência ou o estado de calamidade pública será formalizada mediante Decreto do Prefeito Municipal, após análise da documentação encaminhada pela COMPDEC.

§ 1º A declaração se dará quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial, que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.

§ 2º Com vistas à orientação do Prefeito Municipal, a COMPDEC deverá fazer a avaliação do cenário, emitindo um parecer que relata os efeitos do desastre no município e a necessidade de declaração, baseado nos critérios estabelecidos na legislação federal vigente.

§ 3º A declaração designará as áreas atingidas pela calamidade pública ou pela emergência, nas quais incidirão os seus efeitos.

§ 4º A COMPDEC, em caso de dúvida na elaboração do processo de situação anormal, poderá solicitar o assessoramento da REPDEC da sua região.

Art. 18. O processo para declaração da situação anormal, além do parecer da COMPDEC, deverá ser acompanhado da documentação prevista na legislação pertinente.

Art. 19. O município afetado por qualquer tipo de desastre, mesmo que não justifique a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública encaminhará, ainda assim, uma notificação de desastre à CEPDEC no prazo de 12 (doze) horas, conforme modelo próprio definido pela CEPDEC.

Art. 20. A declaração de situação anormal pelo Prefeito Municipal não obriga o Estado à igual providência.

Art. 21. Excepcionalmente o Governo do Estado poderá declarar diretamente situação anormal em áreas do território do Estado, em virtude de desastres que atinjam áreas de grande extensão, envolvendo dois ou mais municípios.

Art. 22. Declarado o estado de calamidade pública ou situação de emergência a CEPDEC:

I - manterá regime de reunião permanente e ação continuada com órgãos setoriais e de apoio, por meio do Comitê Estadual de Combate às Adversidades Climáticas;

II - apoiará a ação das COMPDECs nas áreas atingidas;

III - adotará medidas objetivas para minorar os efeitos do flagelo;

IV - requisitará serviços próprios e essenciais, definindo os fins a que se destinam;

V - convocará órgãos e pessoas, mesmo não integrantes do sistema, para que dele participem, em caso de necessidade extrema;

VI - promoverá a divulgação de informações alusivas aos desastres por meios de comunicação;

VII - requisitará em obediência à legislação, recursos financeiros e bens necessários à eficácia de seu desempenho; e,

VIII - solicitará a colaboração de órgãos de jurisdição diversa, bem como os de caráter privado, classistas, religiosos ou assistenciais.

Parágrafo único. Declarado o estado de calamidade pública ou situação de emergência, somente pelo município, as providências referidas no caput poderão ser de incumbência do Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil, procedidas às necessárias adaptações.

Art. 23. O município em situação anormal, de acordo com o seu interesse e a necessidade de auxílio complementar, poderá requerer de forma independente o reconhecimento federal e/ou a homologação estadual de sua declaração.

Seção II Dos Critérios Para Homologação de Situação de

EMERGÊNCIA

OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 24. A homologação da situação de emergência ou do estado de calamidade pública é da competência do Governador do Estado e será formalizada por meio de Decreto Estadual, mediante proposta da CEPDEC.

Art. 25. A homologação da situação anormal possibilitará o auxílio do Governo Estadual, de forma complementar, às ações de proteção e defesa civil, desenvolvidas pelo município em situação de emergência ou estado de calamidade pública que participa do SIEPDEC-ES.

Art. 26. Quando flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social no município participante do SIEPDEC-ES, o Governo do Estado, com o objetivo de acelerar as ações de assistência humanitária poderá considerar sumariamente a situação de emergência ou o estado de calamidade pública.

§ 1º As ações de assistência humanitária tem o objetivo de salvar vidas, aliviar o sofrimento e manter a dignidade humana das pessoas afetadas pelo desastre e serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEADH e pela CEPDEC.

§ 2º Para a consideração sumária, a CEPDEC deverá realizar uma avaliação in loco na região afetada e preencher o Formulário de Avaliação da Situação Anormal, com a emissão de parecer sobre o desastre.

§ 3º O Formulário de Avaliação da Situação Anormal, além de indicar a impossibilidade de assistência humanitária imediata por parte do município afetado, deverá confirmar a necessidade de ajuda.

§ 4º O Formulário de Avaliação da Situação Anormal que confirmar anecessidade de assistência humanitária subsidiará as ações das instituições integrantes do Comitê Estadual de Combate às Adversidades Climáticas definidas no PEPDEC.

§ 5º O modelo do Formulário de Avaliação da Situação Anormal será regulamentado por ato do Comandante-Geral do CBMES, mediante proposta do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 27. O processo para homologação da situação anormal terá início por meio de requerimento do Poder Executivo Municipal à CEPDEC, devendo ser acompanhado da seguinte documentação:

I - Decreto Municipal (original ou cópia autenticada);

II - Lei de criação da COMPDEC;

III - Formulário de Informações do Desastre - FIDE;

IV - Declaração Municipal de Atuação Emergencial - DMATE demonstrando as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados para o reestabelecimento da normalidade;

V - Parecer da COMPDEC, fundamentando a declaração e a necessidade de homologação estadual;

VI - Relatório Fotográfico (fotos legendadas e preferencialmente georeferenciadas);

VII - Laudo Técnico comprovando os prejuízos econômicos/financeiros decorrentes do desastre; e,

VIII - outros documentos ou registros que esclareçam ou ilustrem a ocorrência do desastre, seus danos e prejuízos.

§ 1º No corpo do requerimento, a autoridade deverá explicitar as razões pelas quais deseja a homologação, incluindo as necessidades de auxílio complementar por parte do Governo Estadual.

§ 2º O modelo do Laudo Técnico constante no item VII será regulamentado por ato do Comandante-Geral do CBMES, mediante proposta do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 28. O processo para homologação da situação anormal deverá ser encaminhado à CEPDEC nos seguintes prazos máximos:

I - no caso de desastres súbitos - 10 (dez) dias da ocorrência do desastre; e,

II - no caso de desastre graduais - 10 (dez) dias contados da data de publicação do decreto de declaração de situação anormal.

Art. 29. A CEPDEC é responsável pela análise do processo e pelo encaminhamento, em caso de parecer favorável, da proposta de homologação ao Governador do Estado.

§ 1º Para obtenção de Parecer favorável da CEPDEC é necessário que as informações constantes no processo comprovem danos e prejuízos decorrentes do desastre e que explicitem as razões pelas quais se deseja a homologação, incluindo a necessidade de auxilio complementar por parte do Governo Estadual.

§ 2º Na análise do processo quando verificada alguma pendência de documentação ou correções nas informações emitidas, o município será notificado pela CEPDEC para providenciar os acertos necessários no prazo de 03 (três) dias.

§ 3º A finalização do processo se dará com a publicação do Decreto de homologação, devendo a CEPDEC manter um cadastro anual das homologações e o seu arquivamento.

Art. 30. O município que discordar de Parecer desfavorável da CEPDEC poderá encaminhar ao Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, no prazo de 10 dias, recurso administrativo apontando as divergências, suas razões e justificativas de forma fundamentada, indicando a legislação e as provas que amparam seus argumentos.

Art. 31. Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos constantes do art. 27 ou a inexistência da situação anormal declarada, o Decreto de homologação será revogado e perderá seus efeitos, assim como os atos administrativos decorrentes deste, ficando o município obrigado a devolver eventuais valores repassados, atualizados monetariamente, conforme determina a legislação pertinente.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O servidor público estadual, requisitado para atuação no SIEPDEC, ficará à disposição da CEPDEC, sem prejuízo do cargo ou função que ocupa e da remuneração e direitos respectivos, à conta do órgão cedente, não fazendo jus a retribuição ou gratificação especial, salvo o recebimento de diária e transporte, em caso de deslocamento, de acordo com o previsto em lei.

Parágrafo único. A atuação efetiva de servidor público estadual SIEPDEC será considerada como serviço relevante ao Estado e anotada em sua ficha funcional mediante requerimento do interessado.

Art. 33. Para o cumprimento das responsabilidades que lhe são atribuídas, os órgãos e entidades públicas estaduais bem como municípios integrantes do SIEPDEC utilizarão recursos próprios.

Art. 34. O SIEPDEC utilizará como logomarca oficial simbolizando a proteção ao povo capixaba, o modelo constante no Anexo I.

Parágrafo único. O detalhamento das dimensões, das cores, tipo de fonte e da aplicação da logomarca será regulamentado por ato do Comandante-Geral do CBMES, mediante proposta do Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36. Fica revogado o Decreto nº 1.470 -S, de 28 de março de 2005.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 dias de Novembro de 2013, 192º da Independência, 125º da República e 479º da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. em 07/11/2013)

ANEXO I , a que ser refere o Artigo 34.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS DE SITUAÇÃO ANORMAL

Art. 15

Art. 16

Seção I

Dos Critérios Para Declaração de Situação de

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Seção II

Dos Critérios Para Homologação de Situação de

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 5696/2024 de 06/05/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 694/2013 de 08/05/2013

Decreto nº 1470/2005 de 28/03/2005